RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3848, DE 15 DE JANEIRO DE 2007


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3848, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.848, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

(MG de 16/01/2007)

Altera a Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS 33/06 e 103/06, RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a condutor profissional autônomo de passageiros, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

(...) (nr)

Art. 2° (...)

II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo condutor profissional autônomo;

III - que as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único. (...)

II - poderá ser utilizada uma só vez a cada período de 2 (dois) anos, pelo condutor adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra:

a) destruição completa ou desaparecimento do veículo;

b) as hipóteses a que se refere o § 4º do art. 3º desta Resolução. (nr)

Art. 3º Poderá adquirir o automóvel com a isenção de que trata o art. 1º desta Resolução o condutor profissional que, cumulativa e comprovadamente:

I - exerça, pessoalmente, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilize o veículo na atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Resolução.

§ 1° Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do condutor profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo.

(...)

§ 4° Preenche o requisito referido no inciso III do caput deste artigo o condutor que, nos dois últimos anos, adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado, nos termos do art. 10.

(...) (nr)

Art. 4º Para a aquisição do veículo com isenção, o interessado providenciará junto à Prefeitura Municipal, ao órgão de trânsito do município onde exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiro, ou ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, certidão comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, conforme modelo anexo a esta Resolução, em 4 (quatro) vias. (nr)

Art. 5º O interessado, observado o disposto no § 4° deste artigo, requererá, nos termos do art. 42 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, o reconhecimento de isenção na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), devendo acompanhar o requerimento os seguintes documentos:

(...)

§ 1º A isenção a que se refere o art. 1º será previamente reconhecida pelo Chefe da AF de domicílio do adquirente, observado o disposto no art. 44 da CLTA/MG, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.

§ 2º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao titular da Delegacia Fiscal, nos termos do artigo 44-A da CLTA/MG.

§ 3º Reconhecido previamente o direito ao benefício, o Chefe da AF emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - arquivo do interessado;

II - segunda e terceira vias - entregues ao interessado para apresentação ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

III - quarta via - arquivo da repartição fazendária.

§ 4º Na hipótese de o interessado exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, a isenção será reconhecida pelo Chefe da AF de circunscrição do estabelecimento vendedor e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.

(...)

§ 6º O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se referem os §§ 1º e 4º poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão e de sua completa instrução.

§ 7º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua suspensão ou revogação, pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo.

§ 8º O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia fiscal responsável pelo referendo a que se referem os §§ 1º e 4º, até o décimo quinto dia útil contado da aquisição, cópia reprográfica autenticada da primeira via da respectiva nota fiscal. (nr)

Art. 6º O revendedor autorizado, à vista da autorização constando o reconhecimento prévio da isenção pelo Chefe da AF, ao dar a saída do veículo, mencionará no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação de venda:

(...)

III - a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos 2 (dois) anos subseqüentes à sua aquisição;

IV - o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) constante da autorização do Fisco. (nr)

Art. 7° O revendedor autorizado destinará as vias da autorização a que se refere o inciso II do § 3º do art. 5º da seguinte forma:

I - uma via será encaminhada à unidade do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) do município onde o interessado exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e no prazo estabelecidos na respectiva legislação, acompanhada das seguintes informações:

a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

II - a outra via será conservada em seu poder.

(...) (nr)".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2006, relativamente ao:

I - inciso II do parágrafo único do art. 2º;

II - inciso III do caput e § 4º do art. 3º;

III - inciso III do art. 6º.

Art. 3º Fica revogada a alínea "a" do inciso III do art. 8º da Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

MARCO ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

 

v o l t a r