RESOLUÇÃO N° 3838, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006
(MG de 12/12/2006)
Dispõe sobre a base de cálculo, prazo, forma e local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo, forma e local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2007, sobre o pedido de revisão e divulga valores de base de cálculo e do imposto.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2007, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final de Placa |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
11/01/2007 |
12/02/2007 |
14/03/2007 |
2 |
12/01/2007 |
13/02/2007 |
15/03/2007 |
3 |
15/01/2007 |
14/02/2007 |
16/03/2007 |
4 |
16/01/2007 |
15/02/2007 |
19/03/2007 |
5 |
17/01/2007 |
16/02/2007 |
20/03/2007 |
6 |
18/01/2007 |
22/02/2007 |
26/03/2007 |
7 |
19/01/2007 |
23/02/2007 |
27/03/2007 |
8 |
22/01/2007 |
26/02/2007 |
28/03/2007 |
9 |
23/01/2007 |
27/02/2007 |
29/03/2007 |
0 |
24/01/2007 |
28/02/2007 |
30/03/2007 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de recolhimento parcelado.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1977 a 1996, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1997, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1976, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1977.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos art. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo, utilizada como paradigma para a contestação, deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2006 ou janeiro de 2007.
Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via Internet;
III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Posto de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 07 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda