RESOLUÇÃO N° 3.794, DE 01 DE AGOSTO DE 2006
(MG de 02/08/2006)
Altera a Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"
2.28 |
Gado em pé |
crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000, de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, e de 5% a partir de 10/04/2006 (art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99, art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000, e art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/MT) |
10,8% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004; 7% s/BC a partir de 10/04/2006 NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7.2 |
Mercadorias em geral |
crédito presumido de 1,5% (art. 3º, I e art. 4º da Lei n.º 4.173/03) |
10,5 % s/BC NF emitida por atacadista e centrais de distribuição a partir de 30/09/2003 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10.10 |
Ovos, aves |
crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03) |
2% s/BC NF emitida a partir de 29/09/2003 |
10.11 |
Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate |
crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03); crédito presumido de 7% (Lei n.º 13.030/06) |
2% s/BC NF emitida no período de 29/09/2003 a 31/03/2006; 5% s/BC NF emitida a partir de 01/04/2006 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
11.12 |
Discos de alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00, respectivamente |
crédito presumido de 10,32% (Decreto nº 6.774/06) |
1,68% s/ BC NF emitida pelos estabelecimentos fabricantes a partir de 01/06/2006 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
13.10 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas |
crédito presumido de 7% (Decreto nº 44.477/06) |
5% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 |
13.11 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas e recheados |
Crédito presumido de 5% (Decreto n.º 44.477/06) |
7% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 |
13.12 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especias |
Crédito presumido de 5% (Decreto n.º 44.477/06) |
7% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 |
13.13 |
Farinha de trigo |
Crédito presumido de 8% (art. 32, LXVII do RICMS/RS e Decreto n.º 42.563/03) |
4% s/BC NF emitida pela indústria beneficiadora a partir de 30/09/2003 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14.9 |
Farinha de trigo |
Crédito presumido de 41,67% (art. 15, XIII, do Anexo XV do RICMS/SC e Decreto n.º 1.039/03 |
5% s/BC NF emitida a partir de 20/11/2003 |
(nr)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 01 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda