RESOLUÇÃO N° 3.773, DE 19 DE MAIO DE 2006


RESOLUÇÃO N° 3.773, DE 19 DE MAIO DE 2006

RESOLUÇÃO N° 3.773, DE 19 DE MAIO DE 2006

(MG de 20/05/2006)

Dispõe sobre a arrecadação, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, das receitas realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta no âmbito do Poder Executivo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, e no art. 1º do Decreto nº. 44.180, de 22 de dezembro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a arrecadação de receitas estaduais realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais integrantes da Administração Pública indireta no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º O recebimento de receitas realizadas no âmbito do Poder Executivo do Estado será feito, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, pelos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos da Administração Pública Direta;

II - empresas estatais dependentes;

III - autarquias;

IV - fundações públicas;

V - fundos estaduais.

§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou normas infralegais que autorizem depósitos em conta bancária de valores relativos às receitas a que se refere o caput deste artigo deverão adequar-se ao regime de arrecadação por meio do DAE modelo 06.01.11, até 30 de junho de 2006.

§ 2º O DAE modelo 06.01.11 será processado eletronicamente e submetido às consistências determinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Na hipótese de constatação de valor recebido indevidamente a qualquer título de receita, exceto tributária, o próprio órgão ou entidade providenciará a restituição ao interessado.

§ 4º A restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade obedecerá ao disposto no art. 6º combinado com o art. 36 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.

§ 5º O valor restituído diretamente ao interessado pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) será deduzido do repasse financeiro da receita arrecadada pelo órgão ou entidade.

Art. 3º As contas bancárias pertencentes ao sistema de unidade de tesouraria de que trata a Lei nº 6.194 de 26 de novembro de 1973, regulamentado pelo Decreto nº 39.874 de 03 de setembro de 1998, utilizadas para depósitos de valores relativos às receitas a que se refere o art. 2º desta Resolução, serão encerradas pela SCAF, ressalvadas aquelas utilizadas para receber transferências de recursos da União.

Art. 4º A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) disponibilizará o manual técnico operacional de arrecadação de receitas estaduais estabelecendo:

I - as regras a serem observadas para emissão do DAE modelo 06.01.11;

II - os procedimentos formais para repasse das informações de recolhimentos aos órgãos e às entidades destinatárias das receitas efetivamente arrecadadas.

Art. 5º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º desta Resolução, antes de iniciar a emissão eletrônica dos DAE, deverão:

I - enviar à SAIF massa de testes, de no mínimo 10 (dez) DAE, para avaliação do protótipo e leitura do código de barras;

II - identificar as classificações econômicas das receitas a serem arrecadadas e as respectivas fontes de recursos e informá-las à SAIF.

§ 1º Realizado o teste de consistência a SAIF:

I - informará a necessidade de apresentação de nova massa de testes até o saneamento de inconsistência porventura detectada;

II - cientificará ao órgão ou à entidade da aprovação do protótipo e da liberação para a emissão eletrônica.

§ 2º Nas hipóteses de alteração do processo de identificação e classificação de receitas ou de criação de nova receita, os órgãos e as entidades deverão responsabilizar-se pela atualização das informações à SEF e observarem o procedimento disposto no caput deste artigo.

Art. 6º A SCAF, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), fará o repasse financeiro da receita arrecadada pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º desta Resolução, com base nos valores efetivamente arrecadados e informados pelo banco centralizador da arrecadação estadual, devidamente certificados em arquivos disponibilizados pela SAIF.

Art. 7º A SAIF informará diariamente aos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º desta Resolução, por meio de arquivo eletrônico, as receitas arrecadadas por meio de DAE modelo 06.01.11.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

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