RESOLUÇÃO N° 3.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006
(MG de 29/04/2006 e retificada no MG de 09/05/2006)
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, e sobre o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no parágrafo único do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1ºEsta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
Art. 2ºO contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação, ainda não cadastrada, se enquadra na classificação comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante preenchimento de formulário eletrônico na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial a edificação utilizada para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive o apart-hotel ou flat.
Art. 3ºCompete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4ºNa hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - privativa da unidade autônoma;
II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5ºPara cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, será considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-FISCAL, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
Parágrafo único. A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6ºA Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
Art. 7ºO vencimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2006 será dia 31 de maio de 2006.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às edificações localizadas em Município:
I - constante do Anexo desta Resolução;
II - diverso dos constantes do Anexo desta Resolução e que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 mj (dois milhões de megajoules).
§ 2º Em obediência ao disposto no § 9º do art. 28-A do Decreto nº 38.886, de 1997, o valor da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será calculado proporcionalmente às seguintes razões:
I - 10/12 (dez doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Muriaé;
II - 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Curvelo.
§ 3º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 8ºO item relativo à CNAE-F 5050400 do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"
5050400 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (tanque enterrado) |
|
|
300 |
(nr)".
Art. 9ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação a seu art. 8º que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 3767 de 28 de Abril de 2006)
Nº DE ORDEM |
CÓDIGO DO MUNICÍPIO |
NOME DO MUNICÍPIO |
1 |
16 |
Alfenas |
2 |
35 |
Araguari |
3 |
40 |
Araxá |
4 |
50 |
Baldim |
5 |
56 |
Barbacena |
6 |
62 |
Belo Horizonte |
7 |
67 |
Betim |
8 |
90 |
Brumadinho |
9 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
186 |
Contagem |
13 |
194 |
Coronel Fabriciano |
14 |
209 |
Curvelo |
15 |
216 |
Diamantina |
16 |
223 |
Divinópolis |
17 |
241 |
Esmeraldas |
18 |
260 |
Florestal |
19 |
277 |
Governador Valadares |
20 |
298 |
Ibirité |
21 |
301 |
Igarapé |
22 |
313 |
Ipatinga |
23 |
317 |
Itabira |
24 |
322 |
Itaguara |
25 |
324 |
Itajubá |
26 |
337 |
Itatiaiuçu |
27 |
342 |
Ituiutaba |
28 |
346 |
Jaboticatubas |
29 |
740 |
Juatuba |
30 |
367 |
Juiz De Fora |
31 |
376 |
Lagoa Santa |
32 |
382 |
Lavras |
33 |
809 |
Mário Campos |
34 |
407 |
Mateus Leme |
35 |
411 |
Matozinhos |
36 |
433 |
Montes Claros |
37 |
439 |
Muriaé |
38 |
448 |
Nova Lima |
39 |
366 |
Nova União |
40 |
461 |
Ouro Preto |
41 |
479 |
Passos |
42 |
480 |
Patos De Minas |
43 |
481 |
Patrocínio |
44 |
493 |
Pedro Leopoldo |
45 |
512 |
Pirapora |
46 |
518 |
Poços de Caldas |
47 |
525 |
Pouso Alegre |
48 |
539 |
Raposos |
49 |
546 |
Ribeirão Das Neves |
50 |
548 |
Rio Acima |
51 |
553 |
Rio Manso |
52 |
567 |
Sabará |
53 |
578 |
Santa Luzia |
54 |
758 |
Santana Do Paraíso |
55 |
625 |
São João Del Rei |
56 |
846 |
São Joaquim De Bicas |
57 |
763 |
São José Da Lapa |
58 |
637 |
São Lourenço |
59 |
647 |
São Sebastião Do Paraíso |
60 |
850 |
Sarzedo |
61 |
672 |
Sete Lagoas |
62 |
683 |
Taquaraçu De Minas |
63 |
686 |
Teófilo Otoni |
64 |
687 |
Timóteo |
65 |
693 |
Três Corações |
66 |
699 |
Ubá |
67 |
701 |
Uberaba |
68 |
702 |
Uberlândia |
69 |
707 |
Varginha |
70 |
712 |
Vespasiano |