RESOLUÇÃO N° 3.766, DE 20 DE ABRIL DE 2006
(MG de 21/04/2006)
Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Sítio na Internet da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando a necessidade da instituição do modelo de gestão do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet e as diretrizes estabelecidas pela Resolução SEPLAG nº 72, de 27 de novembro de 2003; RESOLVE:
Art. 1º. O sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na Internet deve conter e apresentar a seguinte forma e serviços:
I - quanto à estrutura:
a) página inicial com a indicação resumida dos conteúdos principais;
b) conteúdo agrupado por público-alvo ou por assunto;
c) prestação de serviços ao cidadão e aos contribuintes dispostos de forma privilegiada;
d) fácil acesso aos usuários, com emprego de recursos técnicos compatíveis;
e) navegação com rapidez de acesso e uso intuitivo dos comandos e opções;
f) mapa de navegação do sítio de informação.
II - quanto às páginas:
a) fácil legibilidade, clareza, relevância, tempestividade, organização, objetividade, atualidade e veracidade;
b) utilização de imagem, som e vídeo apenas quando associadas diretamente à instituição ou em relação a serviço ou informação relevantes;
c) serem providas de explicações simplificadas, cujos conteúdos técnicos serão expostos de forma a facilitar o entendimento dos usuários.
III - conterá os seguintes elementos:
a) missão institucional, competências legais e estrutura organizacional da SEF;
b) relação dos nomes, cargos ocupados e correio eletrônico dos titulares das unidades administrativas;
c) composição do Conselho de Contribuintes e do Conselho de Segurança Institucional, bem como outros conselhos a serem criados no âmbito da SEF;
d) serviços prestados, eletronicamente ou não;
e) serviço de comunicação direta do usuário com a SEF ("Fale Conosco") e serviço de esclarecimento ao público ("Dúvidas Freqüentes"), contendo as dúvidas mais freqüentes submetidas ao "Fale Conosco";
f) atos normativos relacionados à SEF;
g) a atuação da instituição nos municípios do Estado de Minas Gerais e com outros órgãos e esferas do Governo;
h) acesso a outros sítios de informação do Governo do Estado de Minas Gerais, com a inclusão do "Portal Minas" na página principal;
i) link com a prestação de serviços eletrônicos;
j) link com as Secretarias de Fazenda de outras Unidades da Federação e Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O sítio da SEF deve conter, preferencialmente, mecanismos de busca, na página principal, que possam contemplar todo o conteúdo do mesmo.
Art. 2º. O sítio da SEF na Internet deve conter ferramentas de controle editorial das informações publicadas, permitindo a inclusão, alteração e exclusão dos conteúdos, a data de expiração das informações e a eliminação de links inexistentes, se for o caso.
§ 1.º As informações devem ser rigorosamente atualizadas e os serviços organizados, sempre que possível, por meio de bancos de dados descentralizados e estruturados de modo a permitir a manutenção e utilização, independentemente da prestação de serviços técnicos especializados.
§ 2.º O sítio deve dispor de instrumentos para a medição de acessos, opções de serviço, índice de atendimento das consultas e solicitações e controle sobre a qualidade dos serviços e das informações prestadas, bem como o índice de satisfação dos usuários.
Art. 3º. A gestão do sítio da SEF na Internet compreende as funções de planejamento, coordenação, provimento de conteúdo e infra-estrutura tecnológica.
Art. 4º. Compete à Chefia de Gabinete:
I - coordenar o sistema de publicação do sítio;
II - avaliar as proposições encaminhadas pela Comissão de Comunicação Social de que trata o artigo 7º desta Resolução e submetê-las à deliberação do Secretário;
III - aprovar a programação visual e a estrutura de conteúdo do sítio da SEF;
IV - acompanhar a realização de pesquisas sobre a qualidade das informações prestadas e avaliar seus resultados;
V - formular e propor plano de capacitação dos servidores encarregados de elaborar e manter as páginas do sítio.
Art. 5º. Ao(s) servidor(es) designado(s) pelo GAB/SEF fica atribuída a gestão:
I - do sistema de publicação, controlando a inclusão, alteração e exclusão de conteúdos do sítio e prazo de expiração das informações;
II - dos serviços de comunicação, especialmente o "Fale Conosco" e o "Dúvidas Freqüentes";
III - da medição do número de acessos, do índice de atendimento às consultas e solicitações e do índice de satisfação do usuário.
Art. 6º. Compete à Superintendência de Planejamento e Informática - SPI, área Informática:
I - prover a infra-estrutura da comunicação eletrônica da SEF;
II - propor e implementar a arquitetura da informação, a programação visual e o padrão das páginas componentes do sítio;
III - prospectar e manter recursos de infra-estrutura tecnológica e de telecomunicações necessários aos serviços e informações do sítio;
IV - implementar serviços de comunicação e esclarecimento, especialmente o "Fale Conosco" e o "Dúvidas Freqüentes";
V - implementar ferramentas de controle editorial das informações publicadas;
VI - implementar instrumentos para a medição do número de acessos, a verificação do prazo de expiração das informações e o índice de atendimento a consultas e para a realização de pesquisas sobre a qualidade das informações prestadas;
VII - implementar e manter mecanismos de segurança;
VIII - articular-se com a Comissão de Comunicação Social, de que trata a Resolução SEF n.º 3.658, de 31 de maio de 2005, objetivando a padronização das estruturas das informações e das interfaces gráficas que serão veiculadas.
Art. 7º. Compete à Comissão de Comunicação Social - CCS, instituída pela Resolução nº 3.658/2005:
I - propor políticas, diretrizes e regras de comunicação por meio eletrônico na SEF;
II - propor a estrutura de conteúdo do sítio;
III - propor o plano de desenvolvimento da oferta de informação pelo sítio;
IV - propor a implementação de melhorias no sítio;
V - propor procedimentos para a realização de pesquisas sobre a qualidade dos serviços e informações prestadas, bem como da satisfação dos usuários e avaliar seus resultados;
VI - propor reuniões, conferências ou fóruns virtuais, a serem eventualmente disponibilizados, desde que definidos os temas de discussão, a presença de moderadores, os mecanismos de controle do conteúdo, o tempo de duração da sessão (se for o caso) e a identificação dos responsáveis pelo serviço.
Art. 8º. Compete ao Assessor de Comunicação Social a seleção dos destaques na página principal do sítio, a edição de notícias e a publicação da tarja (banner).
Art. 9º. Fica atribuída às unidades administrativas de que trata este artigo a divulgação de matérias no sítio da SEF na Internet:
I - Gabinete - GAB;
II - Assessoria de Comunicação Social - ACS;
III - Assessoria Econômica - AE;
IV - Auditoria Setorial - AS;
V - Superintendência de Planejamento e Informática - SPI/Planejamento;
VI - Superintendência de Planejamento e Informática - SPI/Informática;
VII - Superintendência de Recursos Humanos - SRH;
VIII - Superintendência de Gestão e Finanças - SGF;
IX - Superintendência de Fiscalização - SUFIS;
X - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF;
XI - Superintendência de Tributação - SUTRI;
XII - Superintendência do Crédito Tributário - SCT;
XIII - Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF;
XIV - Superintendência Central de Operações de Crédito - SCOC;
XV - Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG;
XVI - Unidade de Coordenação Estadual - UCE.
Parágrafo único. O Gabinete da SEF poderá autorizar outras unidades administrativas a divulgarem matérias de interesse público e serviços na página da SEF na Internet.
Art. 10. Compete às unidades de que trata o art. 9º desta Resolução:
I - encaminhar à CCS proposição de criação de páginas e implementação de melhorias, no âmbito de suas atribuições, orientando-se pelos padrões definidos pela SPI;
II - editar, aprovar e publicar conteúdo relativo a serviços prestados pelas próprias unidades e demais informações de sua competência;
III - promover a atualização e a manutenção da consistência e da integridade das informações por elas providas;
IV - indicar e informar à CCS os respectivos editores e publicadores de conteúdos.
Art. 11. As unidades de que trata o art. 9º desta Resolução designarão os respectivos editores e publicadores dos conteúdos sob sua responsabilidade, atendendo às definições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Conceitua-se editor como o responsável pela criação e manutenção dos conteúdos.
§ 2º Conceitua-se publicador como o responsável pela publicação dos conteúdos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda