RESOLUÇÃO N° 3.761, DE 05 DE ABRIL DE 2006
(MG de 06/04/2006)
Altera a Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
7.6 |
Trigo em grão (NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" (NBM/SH 1905.31.00). |
crédito presumido de 5% (art. 7º do Decreto n.º 38.938/2006) |
7% s/BC NF emitida a partir de 08/03/2006 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
9.11 |
Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino. |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/01/2000 a 31/05/2000 e de 66,666% no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e no período de 01/06/2000 a 31/12/2005 (Decreto nº 9.685/1999, Decreto nº 9.784/2000, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 8% a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) |
2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/05/2000;
4% s/ BC NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e a partir de 01/06/2000 |
9.12 |
Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/1999 a 31/05/2000 e de 75% no período de 01/06/2000 a 31/12/2005 (Decreto nº 9.685/1999, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 9% a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) |
2% s/ BC NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/05/2000;
3% s/ BC NF emitida a partir de 01/06/2000 |
9.13 |
Charque |
crédito presumido de 75% (art. 8º, IV do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 8% ou 9%, a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) Vide Nota 35 |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/09/2000 a 30/04/2004, e a partir de 01/05/2004; 4% s/BC NF emitida a partir de 01/05/2004 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17.2 |
Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos. |
crédito presumido de 92% (art. 4º, IV, § 3º, I e II, Decreto n.º 22.230/2003) |
0,96% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
(...)
Nota 35: Nas operações interestaduais, o crédito presumido de 9% é concedido aos estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle do Mato Grosso do Sul, a partir de 01/05/04, nos termos do Decreto n.º 11.597/2004. (nr)".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 18 de março de 2006, relativamente ao item 17.2 do Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 2001;
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda