RESOLUÇÃO N° 3.759, DE 05 DE ABRIL DE 2006
(MG de 06/04/2006)
Altera a Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a entrega de documentos que especifica e sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
§ 3º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sujeita à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III caput do art. 3º desta Resolução, entregará os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.(nr)
Art. 3º (...)
I - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício fiscal;
(...)
§ 3º O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
(...)
§ 11. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(...)
§ 14. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será lançado como valor de saída e entrada o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no art. 4º desta Resolução. (nr)
Art. 5º (...)
§ 2º Relativamente à transferência de mercadorias promovidas por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será lançado como saída o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.(nr)
Art. 6º Na declaração do VAF A serão lançados os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção, industrialização e comercialização ou à prestação de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação, relativos à:
(...)
§ 2º Relativamente às operações com mercadorias adquiridas de Produtor Rural será observado o seguinte:
(...)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador deverá ser informado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.(nr)
Art. 8º (...)
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal responsável pelo crédito tributário comunicará, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, à AF responsável pela consolidação do VAF, a ocorrência e respectivos valores.
(...)(nr)
Art. 10. (...)
I - do Valor Adicionado dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios;
(...)(nr)
Art. 15. (...)
Parágrafo único. Caso não haja a substituição ou justificação a que se refere o caput, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) e a AF de origem tomarão as providências para o aproveitamento da declaração na apuração do movimento econômico dos municípios. (nr)
Art. 16. Não constitui motivo de impugnação pelo município a entrega de declaração de contribuinte, após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios.(nr)
Art. 18. É atribuição da SAIF e das Administrações Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão das declarações, apontando os atos de omissão, negligência e outros praticados pelo servidor público estadual no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.(nr)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 05 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda