RESOLUÇÃO N° 3.755, DE 17 DE MARÇO DE 2006
(MG de 18/03/2006)
Altera a Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"
17 - SERGIPE |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO |
17.1 |
Produtos da indústria têxtil |
Crédito presumido de 58,34% (art. 57, VII, b, do RICMS/SE) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/1999 |
17.2 |
Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos. |
Crédito presumido de 92% (art. 4º, IV, § 3º, I e II, Decreto n.º 22.230/03) |
8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
(nr)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda