RESOLUÇÃO N° 3.736, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.736, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

RESOLUÇÃO N° 3.736, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

(MG de 31/12/2005)

Altera a Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a entrega de documentos que especifica e sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

III - as seguintes operações e prestações imunes do imposto:

a) operações que destinem mercadorias ao exterior, e bem assim as prestações de serviços de transporte e comunicação para o exterior;

(...)

§ 2º Ressalvada a existência de decisões judiciais específicas, o Valor Adicionado relativo à geração de energia elétrica será apurado observando-se os seguintes critérios:

I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória, observado o disposto no § 12 deste artigo;

II - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se referem os incisos anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios, observado o disposto no § 13 deste artigo.

(...)

§ 11. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente à localização de sua área industrial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§ 12. Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas.

§ 13º. A cota-parte, prevista no inciso II do § 2º deste artigo, relativa à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado, será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros. (nr)

Art. 6º (...)

§ 2º Relativamente às operações com mercadorias adquiridas de produtor rural ou empreendedor autônomo será observado o seguinte:

(...)(nr)

Art. 8º (...)

§ 1º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em Administração Fazendária (AF) diversa da Administração de circunscrição do estabelecimento produtor, a AF emitente repassará os dados relativos à operação ou prestação, até 30 de abril do ano de apuração, à AF de circunscrição do produtor.

(...) (nr)"

Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Resolução nº 3.499, de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2005.

HÉLIO CESAR BRASILEIRO

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

v o l t a r