RESOLUÇÃO N° 3.728, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.728, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

(1)  RESOLUÇÃO N° 3.728, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

(MG de 21/12/2005)

Revogada pela Resolução nº 4.855/2015 a partir de 30/12/2015.

Dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46, § 7º, da parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Resolução disciplina a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.

(3)        Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução:

I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria são os constantes da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - base de cálculo estabelecida pela legislação para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é a fixada na Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

(4)        III - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“III - Simples Minas é o regime disciplinado no Anexo X do RICMS.”

(3)        IV - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

(3)        V - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

(4)        Art. 3º  O disposto nesta Resolução não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria.

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“Art. 3º  O disposto nesta Resolução não se aplica:”

(5)        I -

(5)        II -

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“I - ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria;

II - ao estabelecimento varejista de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas que apura o imposto pela receita bruta presumida.”

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO

ESTOQUE DE MERCADORIAS

Art. 4º  O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma das alíneas deste inciso:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

(4)        § 1º  A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“§ 1º  O contribuinte enquadrado no regime Simples Minas, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, que apura o imposto pela receita bruta:”

(5)        I -

(5)        II -

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“I - real, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria;

II - presumida, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido mediante multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pela diferença positiva entre o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria e o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido no regime Simples Minas para apuração da receita.”

§ 2º  Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

(3)        § 3º  O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:

(3)        I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

(3)        II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, “b” ou “c” do inciso II do caput, conforme o caso.

Art. 5º  O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma do artigo anterior, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação, desde que observado o disposto no art. 16.

(3)        Parágrafo único.  A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese aumento de carga tributária.

CAPÍTULO III

DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º  O imposto devido nos termos desta Resolução e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto emitido:

I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II - pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral preencherá o DAE informando o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros).

(4)        Art. 7º  O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias no quinto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Efeitos de 18/03/2006 a 12/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.756, de 17/03/2006:

Art. 7º  O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução, será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias no quinto mês contado do mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação.”

Efeitos de 21/12/2005 a 17/03/2006 - Redação original:

"Art. 7º  O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até o dia estabelecido para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias no sexto mês contado da mudança do regime de tributação."

Art. 8º  O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até:

I - 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo único.  Para obtenção dos valores da segunda à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre o valor da primeira parcela a variação acumulada do IGP-DI relativa ao período compreendido entre o mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao vencimento de cada parcela.

Art. 9º  Na hipótese do artigo anterior:

(4)        I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do quinto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária;

Efeitos de 18/03/2006 a 12/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.756, de 17/03/2006:

I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do quinto mês contado do mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação;”

Efeitos de 21/12/2005 a 17/03/2006 - Redação original:

"I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do sexto mês contado da mudança do regime de tributação;"

II - as parcelas subseqüentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento;

III - as parcelas não poderão ser inferiores a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG vigente no mês do pagamento da primeira parcela;

(4)        IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia do quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

Efeitos de 18/03/2006 a 12/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.756, de 17/03/2006:

IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia do quarto mês contado do mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação, acompanhado dos seguintes documentos:”

Efeitos de 21/12/2005 a 17/03/2006 - Redação original:

"IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia do quinto mês contado da mudança do regime de tributação, acompanhado dos seguintes documentos:"

a) Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a partir do programa a que se refere o art. 15;

b) Termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e

c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou do comprovante de inscrição do empresário, no registro público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.

Parágrafo único.  Os formulários do Requerimento de Parcelamento e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 10.  O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos  I e II do caput do artigo anterior será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento intempestivo do parcelamento a se refere ao art. 8º, II, caso em que não se aplica a correção prevista no referido dispositivo.

Art. 11.  O crédito tributário relativo ao imposto apurado nos termos do Capítulo II não poderá ser objeto de reparcelamento nos termos desta Resolução.

Art. 12.  O não-pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte.

Art. 13.  Na hipótese de desistência do parcelamento, incidirão sobre o valor remanescente do crédito tributário os seguintes encargos:

I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no art. 53, § 10, 2, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro 1975, se for o caso; e

(4)        II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou o aumento de carga tributária.

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação.”

Parágrafo único.  Após a cobrança administrativa do saldo remanescente do crédito tributário, o PTA será, se for o caso, encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 14.  Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(4)        Art. 15.  O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o último dia do quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.

Efeitos de 18/03/2006 a 12/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.756, de 17/03/2006:

Art.15.  O contribuinte entregará, até o último dia do quarto mês contado do mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.”

Efeitos de 21/12/2005 a 17/03/2006 - Redação original:

"Art. 15.  O contribuinte entregará, até o último dia do quinto mês contado da mudança do regime de tributação, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária."

(7)        § 1º  O arquivo de que trata o caput será gerado a partir de programa de computador denominado “ST - Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput será gerado a partir de programa de computador denominado “ST - Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.”

(3)        § 2º  A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter em arquivo o Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 16.  O contribuinte que efetuar a dedução a que se refere o art. 5º emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, destacando no campo Valor do ICMS o respectivo valor da dedução, e indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - como natureza da operação, Dedução de ICMS ST/Estoque;

III - como CFOP, o código 5.949;

IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Nota Fiscal - art. 16 da Resolução nº  3728/2005".

Art. 17.  A Nota Fiscal emitida na forma do artigo anterior será escriturada, no período de apuração de sua emissão, nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 16 da Resolução nº  3728/2005";

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros Débitos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 16 da Resolução nº 3728/2005".

 (4)        Art. 18.  Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas no quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“Art. 18.  Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte:”

(5)        I -

(5)        II –

Efeitos de 18/03/2006 a 12/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.756, de 17/03/2006:

“I - que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas no quarto mês contado do mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação;

II - enquadrado no regime Simples Minas lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 072 (Outros) do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI) no terceiro mês contado do mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação.”

Efeitos de 21/12/2005 a 17/03/2006 - Redação original:

"I - que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas no quinto mês contado da mudança do regime de tributação;

II - enquadrado no regime Simples Minas lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 072 (Outros) do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI) no quarto mês contado da mudança do regime de tributação."

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 19.  O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º  O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

§ 2º  Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.

(3)        § 3º  Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.

(4)        Art. 20.  O imposto será restituído:

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“Art. 20.  O imposto será restituído mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte.”

(3)        I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

(3)        II - na forma prevista no Anexo XV do RICMS, na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 21.  Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito:

(4)        I - arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“I - demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação:”

(5)        a)

(5)        b)

(5)        c)

(5)        d)

(5)        e)

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“a) descrição;

b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal;”

II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela Delegacia Fiscal, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST/Estoque”;

b) como destinatário, o próprio emitente;

c) no campo Informações Complementares:

1. o valor do imposto objeto de restituição;

2. a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 21 da Resolução nº 3728/2005”.

(6)        § 1º 

Efeitos de 21/12/2005 a 12/12/2007 – Redação original:

“§ 1º  Os dados de que trata o inciso I do caput deste artigo serão informados em arquivo eletrônico gerado por programa de computador denominado “ST - Apuração de Estoque de Mercadorias/Restituição”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.”

§ 2º  A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, após a autorização de restituição exarada na própria nota, será escriturada pelo emitente nos livros:

I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 21 da Resolução nº  3728/2005";

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 007, Outros Créditos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 21 da Resolução nº  3728/2005".

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 20 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

 

NOTAS:

(1)        Ver Resolução nº 3.748, de 21/02/2006 – MG de 23.

 (2)        Efeitos a partir de 18/03/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.756, de 17/03/2006 - MG de 18.

 (3)        Efeitos a partir de 13/12/2007 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.939, de 12/12/2007 - MG de 13.

 (4)        Efeitos a partir de 13/12/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.939, de 12/12/2007 - MG de 13.

(5)        Efeitos a partir de 13/12/2007 – Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.939, de 12/12/2007 - MG de 13.

(6)        Efeitos a partir de 13/12/2007 – Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.939, de 12/12/2007 - MG de 13.

(7)        Efeitos a partir de 13/12/2007 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.939, de 12/12/2007 - MG de 13.

v o l t a r