RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.709, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.709, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.709, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

(MG de 26/10/2005)

Altera a Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, que estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no uso de atribuições que lhes é conferida pelo subitem 136.11 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à aquisição de mercadoria de fornecedor optante pelo regime do Simples Minas de que trata o Anexo X do RICMS, RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Nos procedimentos licitatórios, deverão ser solicitadas aos fornecedores mineiros, exceto ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata o Anexo X do RICMS, as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS.

Parágrafo único. Quando se tratar de fornecedor optante pelo Simples Minas, a informação de que trata o caput poderá ser exigida pelo órgão responsável pelo processo licitatório.

Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e a quaisquer outras operações ou prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista na Parte 1 do Anexo I do RICMS".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005.

Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

 

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