RESOLUÇÃO N° 3.706, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.706, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

RESOLUÇÃO N° 3.706, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
(MG de 19/10/2005)

Revogada pela  Resolução nº 5.284/2019 a partir de 30/08/2019.

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, RESOLVE:

Art. 1º -  O vencimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Minas Gerais (TFAMG) relativa a cada trimestre do ano civil é no 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao último mês do trimestre.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o vencimento da TFAMG relativa ao 3º (terceiro) trimestre civil de 2005 (julho a setembro) é dia 7 de novembro de 2005.

Art. 2º -  A TFAMG é devida por estabelecimento e os seus valores, em reais, são os previstos no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 3º -  Para fins de cobrança da TFAMG, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF), por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), enviarão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o primeiro dia do último mês de cada trimestre do ano civil, arquivo em meio eletrônico, conforme formato constante do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), ouvidos os órgãos interessados, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2005.

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 3706/2005)
(Valores em reais)

Potencial de
Poluição Grau de Utilização
de Recursos Naturais

Microempresa

Empresa de
Pequeno Porte

Empresa de
Médio Porte

Empresa de
Grande Porte

Pequeno

_

67,5

135

270

Médio

_

108

216

540

Alto

30

135

270

1.350

ANEXO II
(a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 3706/2005)

Pos.
Inicial

Pos.
Final

Tamanho

Tipo

Campo

1

1

1

Alfanumérico

Código do Registro

2

51

50

Alfanumérico

Nome ou razão social

52

64

13

Numérico

Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se houver

65

78

14

Numérico

CNPJ

79

81

3

Alfanumérico

Tipo de Logradouro

82

131

50

Alfanumérico

Nome do Logradouro

132

136

5

Alfanumérico

Número

137

166

30

Alfanumérico

Complemento

167

196

30

Alfanumérico

Bairro

197

226

30

Alfanumérico

Distrito

227

230

4

Numérico

Município TOM - Receita Federal

231

232

2

Alfanumérico

UF

233

240

8

Alfanumérico

CEP

241

254

14

Numérico

Receita bruta

255

255

1

Alfanumérico

Potencial de Poluição (PP) ou Grau de Utilização (GU)

256

260

5

Numérico

Período de referência (trimestre/ano).

261

261

1

Alfanumérico

Tipo de registro

262

265

4

Alfanumérico

Órgão fiscalizador

266

267

2

Numérico

Código da categoria

v o l t a r