RESOLUÇÃO N° 3.693, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
(MG de 14/09/2005)
Altera a Resolução nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004, e tendo e vista o disposto no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 44.015, de 19 de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (...)
II - (...)
a) (...)
b) para obtenção do valor da terceira à trigésima parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
(...)
§ 3º (...)
I - pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 20 (vinte) parcelas;
II - pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros), quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 20 (vinte) meses.
§ 4º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto para o seu recolhimento, o seu valor será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento e equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidentes a partir de:
I - 31 de dezembro de 2004, quando se tratar de recolhimento do ICMS relativo às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 43.923, de 2004;
II - 20 de abril de 2005, quando se tratar de recolhimento do ICMS relativo às mercadorias incluídas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 44.015, de 19 de abril de 2005.
(...) (nr)
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que incidirá sobre o valor remanescente do crédito tributário os seguintes encargos:
I - (...)
II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a:
a) 31 de dezembro de 2004, quando se tratar recolhimento do ICMS relativo às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 43.923, de 2004;
b) 20 de abril de 2005, quando se tratar de mercadorias incluídas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 44.015, de 2005.
Parágrafo único. Após a apuração do saldo remanescente, o crédito tributário será objeto de cobrança administrativa e, se for o caso, encaminhado à Advocacia Regional do Estado (ARE/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (nr)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 12 de Setembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Fuad Noman
Secretário de Estado de Fazenda