RESOLUÇÃO N° 3.685, DE 23 DE AGOSTO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.685, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

RESOLUÇÃO N° 3.685, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

(MG de 24/08/2005)

Altera a Resolução nº 3.661, de 6 de junho de 2005, que dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 2º, do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 3.661, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

§ 2º Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte:

I - o valor de cada parcela não será inferior a R$300,00 (trezentos reais);

(...)

III - a data limite para quitação do débito consolidado é 31 de dezembro de 2005.

§ 3º O contribuinte deverá comparecer à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o dia 2 de setembro de 2005, para obtenção dos DAE para pagamento do parcelamento na forma prevista no § 2º deste artigo. (nr)

Art. 1º-A. O contribuinte poderá apresentar na Coordenadoria Regional do DER/MG, a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR do exercício de 2005, até o dia 2 de setembro de 2005, nas hipóteses em que:

I - tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio ou área adjacente;

II - constatar incorreções nos parâmetros para usos e ocupações a que se refere o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, tais como:

a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;

b) extensão da faixa de domínio ou área adjacente utilizada.

§ 1º O pedido de revisão a que se refere o caput deste artigo:

I - não tem efeito suspensivo;

II - será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de seu protocolo;

III - deverá conter, no mínimo:

a) nome do contribuinte;

b) endereço atualizado;

c) número do telefone para contato;

d) endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;

e) descrição precisa do objeto da discordância.

§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na AF a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto do pedido de revisão, com os acréscimos legais calculados a contar de 27 de julho de 2005.

§ 3º O pedido de revisão será indeferido liminarmente quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico. (nr)

Art. 1º-B. Da decisão da Coordenadoria Regional, caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da mesma.

Parágrafo único. A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão. (nr)

Art.1º-C. Na hipótese de indeferimento do pedido de revisão, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros calculados a contar de 27 de julho de 2005, vedado o parcelamento a que se refere o § 2º do art. 1º desta Resolução. (nr)

Art. 1º-D. Na hipótese de deferimento do pedido de revisão:

I - O DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as alterações procedidas, nos termos do art. 2º desta Resolução, contendo, além das informações de que trata o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004:

a) o número do telefone atualizado do contribuinte;

b) o e-mail do contribuinte, se for o caso;

c) a data do protocolo do pedido de revisão;

II - a DINF/SAIF deverá:

a) promover a alteração no parcelamento do contribuinte, deduzindo a diferença a maior, integral e retroativamente a partir da última parcela;

b) comunicar à AF a geração de novo DAE disponível para impressão;

III - a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por via postal:

a) que o novo DAE está disponível na AF ou na internet;

b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros;

c) que a diferença a maior será deduzida do parcelamento, a contar da última parcela;

IV - relativamente ao encerramento do uso ou da ocupação de faixa de domínio ou área adjacente, o valor devido da TFDR será:

a) acrescido de multa e juros calculados a contar de 27 de julho de 2005;

b) proporcional aos meses de uso ou ocupação, considerando-se como termo final o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do DER/MG. (nr)

Art. 1º-E. Não se aplicam as disposições contidas na Resolução nº 3.330 de 20 de março de 2003, ao parcelamento previsto no § 2º do art. 1º desta Resolução. (nr)

Art. 1º-F. Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, total ou parcialmente, será efetuado o lançamento de ofício. (nr)"

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 23 de agosto de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

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