RESOLUÇÃO N° 3.671, DE 24 DE JUNHO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.671, DE 24 DE JUNHO DE 2005

RESOLUÇÃO N° 3.671, DE 24 DE JUNHO DE 2005

(MG de 25/06/2005)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2005, e sobre o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no parágrafo único do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2005, prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

Art. 2º O contribuinte da Taxa cuja edificação se enquadra na classificação comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do RTE, deverá cadastrar-se ou atualizar seus dados cadastrais na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante preenchimento de formulário eletrônico na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br) a partir do dia 27 de junho de 2005.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial a edificação utilizada para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive o apart-hotel ou flat.

Art. 3º Na hipótese do contribuinte não se cadastrar na forma e no prazo do art. 2º, para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica será considerada, para a edificação comercial, a quantidade de 400 MJ/m² (quatrocentos megajoules por metro quadrado) e, para a industrial, 500 MJ/m² (quinhentos megajoules por metro quadrado), ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) apurar a carga efetiva.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, compete ao Fisco e ao CBMMG realizarem o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa de Incêndio.

Art. 5º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 6º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, será considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-FISCAL, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

Parágrafo único. A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Art. 8º O vencimento da Taxa referente ao exercício de 2005 será dia 20 de julho de 2005.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às edificações localizadas em município:

I - constante do Anexo desta Resolução;

II - diverso dos constantes do Anexo desta Resolução e que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 mj (dois milhões de megajoules).

§ 2º O pagamento da Taxa será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.16, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2005.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

(a que se refere o art. 8º da Resolução nº 3.671, de 24 de junho de 2005)

 

Nº DE ORDEM

CÓDIGO DO MUNICÍPIO

NOME DO MUNICÍPIO

01

016

Alfenas

02

035

Araguari

03

040

Araxá

04

050

Baldim

05

056

Barbacena

06

062

Belo Horizonte

07

067

Betim

08

090

Brumadinho

09

100

Caeté

10

125

Capim Branco

11

783

Confins

12

186

Contagem

13

194

Coronel Fabriciano

14

216

Diamantina

15

223

Divinópolis

16

241

Esmeraldas

17

260

Florestal

18

277

Governador Valadares

19

298

Ibirité

20

301

Igarapé

21

313

Ipatinga

22

317

Itabira

23

322

Itaguara

24

324

Itajubá

25

337

Itatiaiuçu

26

342

Ituiutaba

27

346

Jaboticatubas

28

740

Juatuba

29

367

Juiz De Fora

30

376

Lagoa Santa

31

382

Lavras

32

809

Mário Campos

33

407

Mateus Leme

34

411

Matozinhos

35

433

Montes Claros

36

448

Nova Lima

37

366

Nova União

38

461

Ouro Preto

39

479

Passos

40

480

Patos De Minas

41

481

Patrocínio

42

493

Pedro Leopoldo

43

512

Pirapora

44

518

Poços de Caldas

45

525

Pouso Alegre

46

539

Raposos

47

546

Ribeirão Das Neves

48

548

Rio Acima

49

553

Rio Manso

50

567

Sabará

51

578

Santa Luzia

52

758

Santana Do Paraíso

53

625

São João Del Rei

54

846

São Joaquim De Bicas

55

763

São José Da Lapa

56

637

São Lourenço

57

647

São Sebastião Do Paraíso

58

850

Sarzedo

59

672

Sete Lagoas

60

683

Taquaraçu De Minas

61

686

Teófilo Otoni

62

687

Timóteo

63

693

Três Corações

64

699

Ubá

65

701

Uberaba

66

702

Uberlândia

67

707

Varginha

68

712

Vespasiano



 

v o l t a r