RESOLUÇÃO N° 3.671, DE 24 DE JUNHO DE 2005
(MG de 25/06/2005)
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2005, e sobre o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no parágrafo único do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2005, prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
Art. 2º O contribuinte da Taxa cuja edificação se enquadra na classificação comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do RTE, deverá cadastrar-se ou atualizar seus dados cadastrais na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante preenchimento de formulário eletrônico na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br) a partir do dia 27 de junho de 2005.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial a edificação utilizada para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive o apart-hotel ou flat.
Art. 3º Na hipótese do contribuinte não se cadastrar na forma e no prazo do art. 2º, para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica será considerada, para a edificação comercial, a quantidade de 400 MJ/m² (quatrocentos megajoules por metro quadrado) e, para a industrial, 500 MJ/m² (quinhentos megajoules por metro quadrado), ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) apurar a carga efetiva.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, compete ao Fisco e ao CBMMG realizarem o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa de Incêndio.
Art. 5º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - privativa da unidade autônoma;
II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 6º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, será considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-FISCAL, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
Parágrafo único. A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
Art. 8º O vencimento da Taxa referente ao exercício de 2005 será dia 20 de julho de 2005.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às edificações localizadas em município:
I - constante do Anexo desta Resolução;
II - diverso dos constantes do Anexo desta Resolução e que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 mj (dois milhões de megajoules).
§ 2º O pagamento da Taxa será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.16, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2005.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
(a que se refere o art. 8º da Resolução nº 3.671, de 24 de junho de 2005)
Nº DE ORDEM |
CÓDIGO DO MUNICÍPIO |
NOME DO MUNICÍPIO |
01 |
016 |
Alfenas |
02 |
035 |
Araguari |
03 |
040 |
Araxá |
04 |
050 |
Baldim |
05 |
056 |
Barbacena |
06 |
062 |
Belo Horizonte |
07 |
067 |
Betim |
08 |
090 |
Brumadinho |
09 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
186 |
Contagem |
13 |
194 |
Coronel Fabriciano |
14 |
216 |
Diamantina |
15 |
223 |
Divinópolis |
16 |
241 |
Esmeraldas |
17 |
260 |
Florestal |
18 |
277 |
Governador Valadares |
19 |
298 |
Ibirité |
20 |
301 |
Igarapé |
21 |
313 |
Ipatinga |
22 |
317 |
Itabira |
23 |
322 |
Itaguara |
24 |
324 |
Itajubá |
25 |
337 |
Itatiaiuçu |
26 |
342 |
Ituiutaba |
27 |
346 |
Jaboticatubas |
28 |
740 |
Juatuba |
29 |
367 |
Juiz De Fora |
30 |
376 |
Lagoa Santa |
31 |
382 |
Lavras |
32 |
809 |
Mário Campos |
33 |
407 |
Mateus Leme |
34 |
411 |
Matozinhos |
35 |
433 |
Montes Claros |
36 |
448 |
Nova Lima |
37 |
366 |
Nova União |
38 |
461 |
Ouro Preto |
39 |
479 |
Passos |
40 |
480 |
Patos De Minas |
41 |
481 |
Patrocínio |
42 |
493 |
Pedro Leopoldo |
43 |
512 |
Pirapora |
44 |
518 |
Poços de Caldas |
45 |
525 |
Pouso Alegre |
46 |
539 |
Raposos |
47 |
546 |
Ribeirão Das Neves |
48 |
548 |
Rio Acima |
49 |
553 |
Rio Manso |
50 |
567 |
Sabará |
51 |
578 |
Santa Luzia |
52 |
758 |
Santana Do Paraíso |
53 |
625 |
São João Del Rei |
54 |
846 |
São Joaquim De Bicas |
55 |
763 |
São José Da Lapa |
56 |
637 |
São Lourenço |
57 |
647 |
São Sebastião Do Paraíso |
58 |
850 |
Sarzedo |
59 |
672 |
Sete Lagoas |
60 |
683 |
Taquaraçu De Minas |
61 |
686 |
Teófilo Otoni |
62 |
687 |
Timóteo |
63 |
693 |
Três Corações |
64 |
699 |
Ubá |
65 |
701 |
Uberaba |
66 |
702 |
Uberlândia |
67 |
707 |
Varginha |
68 |
712 |
Vespasiano |