RESOLUÇÃO N° 3.670, DE 24 DE JUNHO DE 2005
(MG de 25/06/2005)
Altera a Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, e sobre o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O art. 11 da Resolução 3.518, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. Em se tratando de edificação classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa, relativa ao exercício de 2004, será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio, limitado a 20 de julho de 2005.
(...)" (nr)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 24 de junho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda