RESOLUÇÃO Nº 3.637, DE 23 DE MARÇO DE 2005
(MG de 24/03/2005)
Altera a Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 62, § 2º e 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de atualizar disposições da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras unidades da Federação,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
1.14 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos |
crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/03 (art. 102, II do RICMS/ES e art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17/01/1997 a 28/04/2003 0% NF emitidas no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
1.22 |
Estabelecimento Comercial Atacadista |
crédito presumido de 11% (art. 107, XXI do RICMS/ES) Vide Nota 34 |
1% s/BC NF emitida a partir de 01/08/2003 |
4.8 |
Arroz |
crédito presumido, no período de 01/08/2000 a 27/02/2005, de 5%, e a partir de 28/02/2005, de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 3% s/BC NF emitida a partir de 28/02/2005 |
Nota 34
O benefício não se aplica:
- às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
- às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
- às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
- aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com a Fazenda Pública Estadual.".(nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto a alteração relativa ao subitem 1.14 do Anexo Único da Resolução 3.166, de 2001, que entra em vigor em 18 de junho de 2004.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2005.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda