RESOLUÇÃO N° 3.618, DE 06 DE JANEIRO DE 2005
(MG de 07/01/2005 e retificada no MG de 08/01/2005)
Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, bem como no § 3º do art. 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e
considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 95.538-5, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;
considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 129.940-3, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;
considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 129.194-7, impetrado pelo Município de Belo Horizonte e outros, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Cachoeira Dourada/CDSA, Ilha Solteira/CESP, Caconde/AES/TIETÊ, Volta Grande/CEMIG, São Simão/CEMIG, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;
considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 197.976-4, impetrado pelos Municípios de Ipiaçu, Carneirinho, Limeira do Oeste, Sacramento e Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de São Simão/CEMIG, Ilha Solteira/CESP, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;
considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 122.939-2, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;
considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 266.206-2, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;
considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 185.330-8, impetrado pelo Município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;
considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 260.311-6, impetrado pelo Município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;
considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.580-7, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;
considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.581-5, impetrado pelo Município de Araguari, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Emborcação/CEMIG;
considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 143.420-8, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;
considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 262.490-6, impetrado pelo Município de Planura, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;
considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 118.922-4, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;
considerando a decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais do Estado da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Ordinária nº 024.97.088096-9, impetrada pelo Município de Três Marias, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Três Marias, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 000.223.194-2/00, Acórdão datado de 07/11/2002;
considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso nº 12830-MG, pertinente ao MS-TJMG nº 135.357-2, impetrado pelo Município de Conceição das Alagoas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG,
RESOLVE:
Art.1º Os Valores Adicionados Fiscais, os índices do VAF e os demais índices de participação no ICMS dos municípios, para o exercício de 2005, são os constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos por órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, excepcionalmente, serão sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 2004, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2006, desde que decorrente de:
I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;
II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.
Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.
Art. 3º As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco ITAU S/A, de acordo com a legislação específica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 2005.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
Veja os índices definitivos do VAF nos Anexo I - Anexo II