RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.609, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.609, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.609, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

(MG de 22/12/2004)

Altera a Resolução Conjunta n° 3.458, de 22 de julho de 2003, que estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhes é conferida pelo subitem 136.11 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações,

RESOLVEM:

Art. 1° A Resolução Conjunta n° 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

§ 2º A obrigatoriedade de adquirir mercadoria com a isenção fica dispensada nas compras de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista. (nr)

Art. 9º (...)

III - entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.

(...)

§ 4º Para fins de preenchimento da DAPI modelo 3, relativamente aos valores apurados nos termos do §§ 2º e 3º deste artigo, a EPP lançará:

I - o valor da entrada a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo:

a) no campo 45 - Não incidência/Isenção, no caso de saída no mesmo mês da entrada;

b) no campo 59 - Valor das devoluções de compras, no caso de saída em mês diferente do da entrada;

II - o valor do ICMS destacado no documento de entrada a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 2° deste artigo, no campo 89 - Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido;

III - o valor da recomposição da tributação, se devido, a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 2º deste artigo, no campo 89 - Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido, no caso de saída em mês diferente do da entrada.

§ 5° Até que seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda o programa a que se refere o inciso III do caput deste artigo o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.

§ 6° Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

§ 7° Para fins de controle da aplicação da isenção, a Secretaria de Estado da Fazenda cotejará as informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo com os registros relativos à operação ou prestação constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG). (nr)

Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e a quaisquer outras operações ou prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista na Parte 1 do Anexo I do RICMS, bem como às realizadas por Microempresa. (nr)

Art. 12 A Superintendência Central de Contadoria Geral disponibilizará a relação dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das suas autarquias e fundações, com as respectivas unidades executoras no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). (nr)".

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Resolução Conjunta n° 3.458, de 2003, passa a constituir o §1°.

Art. 3º A observação 1.5 referente ao registro tipo 88A, constante do Anexo da Resolução nº 3.458, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.5 - Os campos 03 a 10 devem ser preenchidos de forma idêntica à do registro 50 correspondente;".

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados sem a observância do disposto no art. 2º da Resolução Conjunta n° 3.458, de 2003, no período de 23 de julho a 31 de outubro de 2003.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogados o art. 8º e o inciso II do art. 10 da Resolução Conjunta n° 3.458, de 22 de julho de 2003.

Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2004.

 

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

 

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

 

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