RESOLUÇÃO Nº 3.607, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
(MG de 17/12/2004 e retificada no MG de 01/12/2006)
Altera a Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 62, § 2º e 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
Considerando a necessidade de atualizar disposições contidas na Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras unidades da Federação,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
1.1 |
Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/12/2002 |
1.2 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem -NBM/SH: 7214 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 |
1.3 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 |
1.4 |
Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 |
1.5 |
Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados |
crédito presumido de 5% (art. 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97) |
7% s/ BC NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 27/06/1997 a 30/11/2002, sendo que para o mel e seus derivados NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 01/01/1999 a 30/11/2002 |
1.6 |
Café torrado ou moído |
crédito presumido de 5% (art. 102, XXIX do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) (art. 107, XIV do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 31/07/2003 |
1.7 |
Cerâmica terracota decorada |
crédito presumido de 11% (art. 102, XVII, "b" do RICMS/ES e art. 1º, II, "b" do Decreto nº 34-R/2000) (art. 107, IX do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/07/2003 |
1.8 |
Cernambi prensado de látex |
crédito presumido de 5% (art. 102, XXX do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 30/11/2002 |
1.9 |
Instrumentos musicais e seus acessórios |
crédito presumido de 5% (art. 494, I e 495, I do RICMS/ES) (art. 522 e 523 do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) Vide Nota 3 |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/03/1999 a 31/07/2003 |
1.11 |
Mármore e granito beneficiados |
crédito presumido de 5% (art. 102, XXVIII do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 30/11/2002 |
1.12 |
Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã |
crédito presumido de 5% (art. 102, XX do RICMS/ES e art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 30/11/2002 |
1.13 |
Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] |
crédito presumido de 5% (art. 102, XVI do RICMS/ES e art. 2º, II do Decreto nº 17-R/2000) (art. 107, VIII do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/07/2003 |
1.14 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos |
crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/03 (art. 102, II do RICMS/ES e art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17/01/1997 a 28/04/2003 0% NF emitidas no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
1.15 |
Produtos industrializados derivados de carne de aves |
crédito presumido de 9% no período de 01/01/01 a 28/04/03 (art. 102, XV, "c" do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 28/04/2003 0% NF emitida no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
1.15-A |
Produtos industrializados derivados de carne de suínos |
crédito presumido de 9%, no período de 01/01/00 a 31/12/02 e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 102, XV, "b" do RICMS/ES e art. 2º, II, "b" do Decreto nº 17-R/00) (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/2002 0% NF emitida no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
1.16 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos |
crédito presumido de 5%, no período de 01/01/2000 a 30/04/2000, e de 10% no período de 01/05/2000 a 30/06/06 (art. 102, XV, "a" do RICMS e art. 2º, II, "a" e art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) (art. 107, VII, "a" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 2% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 30/06/2006 |
1.17 |
Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina |
crédito presumido de 9% (art. 102, XV, "b" do RICMS/ES e art. 2º, II, "b" do Decreto nº 17-R/00) (art. 107, VII, "b" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/06/2006 |
1.18 |
Produtos fabricados pela agroindústria |
crédito presumido de 60% (art. 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 14/08/2000 a 30/11/2002 (O benefício é concedido por termo de acordo) |
1.19 |
Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) |
crédito presumido de 9% (art. 102, XXXI do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) (art. 107, XV do RICMS/ES - Dec. 1090-R) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 31/07/2003 |
1.21 |
Rações, concentrados e suplementos |
crédito presumido de 90% (art. 102, I do RICMS/ES e art. 4º do Decreto nº 4.077-N/97) |
1,2% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 17/01/1997 a 30/11/2002 |
2.5 |
Algodão em caroço |
crédito presumido de 20% no período de 01/08/2000 a 30/09/2000 e de 25% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
9,6% s/ BC no período de 01/08/2000 a 30/09/2000; 9% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
2.7 |
Álcool etílico carburante |
crédito presumido de 58,333% no período de 01/12/98 a 31/12/2001 e de 50% a partir de 01/01/2002 (Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Decreto nº 2.813/98 e art. 1º do Decreto nº 3.829/2002) |
5% s/ BC NF emitida no período de 01/12/1998 a 31/12/2001; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 |
2.18 |
Produtos da indústria de beneficiamento do café |
crédito presumido de 80% (art. 13, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001) |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 |
2.19 |
Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel |
Crédito presumido de 85% (art. 13, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 |
2.20 |
Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 41,666% no período de 01/07/97 a 30/09/2000 e de 75% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000) |
7% s/ BC no período de 01/07/1997 a 30/09/2000; 3% s/ BC no período de 01/10/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.21 |
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) |
2% s/ BC no período de 01/07/1998 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.22 |
Charque, carne cozida enlatada e "corned beef" das espécies bovina e bubalina |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) |
2% s/ BC no período de 01/07/1998 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.23 |
Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-O do RICMS/MT, Decreto nº 625/99 e Decreto nº 1.303/2000) |
2% s/ BC no período de 01/11/1999 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.28 |
Gado em pé |
crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
10,8% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
2.29 |
Leite longa vida |
crédito presumido de 41,666% (art. 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/98) |
7% s/ BC NF emitida no período de 03/07/1998 a 31/12/2004 |
2.32 |
Madeira semi-elaborada |
crédito presumido de 20% (art. 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Decreto nº 384/99) |
9,6% s/ BC NF emitida no período de 05/08/1999 a 31/12/2004 |
2.37 |
Milho em grão |
crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
10,2% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
2.38 |
Óleo de soja refinado |
crédito presumido de 41,666% (art. 64-N do RICMS/MT e Decreto nº 2.503/98) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/07/1998 a 31/12/2004 |
2.44 |
Soja em grão |
crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
10,2% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
2.45 |
Arroz beneficiado, inclusive parbolizado |
crédito presumido de 41,666% (art. 64-M do RICMS, Dec. 1.142/00) |
7% s/BC NF emitida no período de 31/01/2000 a 31/01/2004 (estorno proporcional do crédito) |
2.46 |
Farelo de soja |
crédito presumido de 50% (art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto 768/03) |
6% s/BC NF emitida no período de 01/07/2003 a 31/12/2004 |
2.47 |
Óleo de soja degomado |
crédito presumido de 41,67% (art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto 768/03) |
7% s/BC NF emitida no período de 01/07/2003 a 31/12/2004 |
3.1 |
Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação |
estorno de débito nas operações realizadas por estabelecimento industrial (Dec. 4.316/95) |
0% NF emitida no período de 19/06/1995 a 31/12/2014 |
3.2 |
Produtos de informática importados |
crédito presumido de 70,834% (Dec. 6.741/97) |
3,5% s/ BC NF emitida no período de 11/09/1997 a 31/12/2014 |
3.3 |
Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados |
crédito presumido de 70,834% (Dec. 7.341/98) |
3,5% s/ BC NF emitida no período de 26/05/1998 a 31/12/2014 |
3.4 |
Açúcar |
crédito presumido de 30% no período de 01/01/097 a 29/09/03 e 65% a partir de 30/09/03 (art. 96, XX do RICMS/BA) |
8,4% s/BC NF emitida no período de 01/01/1997 a 29/09/2003 4,2 % s/ BC NF emitida a partir de 30/03/2003 |
3.30 |
Móveis |
crédito presumido de 75% no período de 01/05/98 a 28/07/0 e de 90% a partir de 29/07/04 (art. 1º, III da Lei 7.025/97 e art. 1º, III do Dec. 6.734/97) (Dec. 9.152/04) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/05/1998 a 28/07/2004 1,2 % s/BC NF emitida a partir de 29/07/2004 |
3.40 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
crédito presumido de 40% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 |
3.41 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0 |
Crédito presumido de 45% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
6,6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 |
3.42 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 |
crédito presumido de 50% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 |
3.43 |
Algodão tipo: 1 a 5; coloração: 1 a 2; grau da folha: 1 a 4; e Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35. |
crédito presumido de 50% (art. 4º do Dec. 8.064/01 e Dec. 9.152/04) |
6% s/BC NF emitida a partir de 29/07/2004 |
3.44 |
Óleo refinado de soja |
crédito presumido de 41,66% ( art. 96, XIX do RICMS e art. 1º, III do Decreto 8.665/03) |
7% s/ BC NF emitida pelo fabricante a partir de 28/09/2003 |
3.45 |
Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 31/12/1998 |
3.46 |
Cosméticos e produtos de perfumaria |
crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/98, e art. 2º do Dec. 7.799/2000) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista no período de 27/12/2002 a 28/05/2003 e a partir de 01/08/2004 |
3.47 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 8.969/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/02/2004 |
3.48 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 8.969/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/02/2004 |
3.49 |
Outros artigos de uso pessoal e doméstico |
crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 |
3.50 |
Ferragens e ferramentas |
crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 |
3.51 |
Material elétrico para construção |
crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 |
3.52 |
Componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados |
crédito presumido de 70,834% (parágrafo único do art. 7º do Dec. 4.3168/95) |
3,5% s/ BC NF emitida a partir de 20/06/1995 |
3.53 |
Minério de cobre |
crédito presumido de 23,53% (art. 8º, I do Decreto n.º 7.699/99) |
9,18% s/BC NF emitida a partir de 01/11/1999 |
3.54 |
Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre |
crédito presumido de 80% (art. 8º, II do Decreto n.º 7.699/99) |
2,4% s/BC NF emitida a partir de 01/11/1999 |
4.14 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino |
crédito presumido de 11% (art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97)
|
1% s/ BC NF emitida no período de 05/04/2000 a 31/12/2003, de produtos originários dos Municípios Goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia. |
4.16 |
Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó |
crédito presumido de 3% no período de 01/12/99 a 29/09/03, e de 5% no período de 30/09/03 a 31/01/04 (art. 12, IV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
9% s/ BC NF emitida no período de 01/12/1999 a 29/09/2003 7% s/BC NF emitida no período de 30/09/2003 a 31/01/2004 |
4.16-A |
Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado |
crédito presumido de 5% (art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/BC NF emitida a partir de 01/02/2004 |
4.18 |
Óleo e farelo de soja |
crédito presumido de 5% (Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/03/2000 18/09/2002 |
4.18-A |
Derivados da soja |
crédito presumido de 7% (art. 11, XXX do Decreto n.º 4.852/97) |
5% s/BC NF emitida a partir de 19/11/2002 |
4.19 |
Feijão |
crédito presumido de 2% (art. 1º, I, "a", 4 da Lei n.º 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (art. 11, XXXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
10% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 e a partir de 30/09/2003 |
4.20 |
Máquinas e equipamentos rodoviários |
crédito presumido de 5% (art. 1º, I, "a", 6 da Lei nº 13.453/99 e art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 20 |
7% s/ BC NF emitida a partir de 22/04/2002 |
4.21 |
Produto agrícola |
crédito presumido de 7% (art. 11, XXXI do Dec. n.º 4.852/97 e Dec. n.º 5.834/03 e Lei n.º 14.543/03) |
5% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 |
4.22 |
Máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, dos códigos NBM 3000 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 |
crédito presumido de 5,6% (art. 11, XXXII do Dec. n.º 4.852/97 e Dec. n.º 5.834/03) |
6,4% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 |
4.23 |
Carne |
crédito presumido de 3% (Lei n.º 14.540/03) |
9% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2002 |
6.10 |
Produtos resultantes do abate de aves |
crédito presumido de 9% (art. 2º, I da Lei nº 1.111/99 e art. 34, XIX do Decreto nº 462/97-RICMS) |
3% s/ BC NF emitida pelo frigorífico e abatedor a partir de 09/12/1999 a 31/12/2002 |
6.11 |
Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino |
crédito presumido de 11% (Lei 1.615/02) |
1% s/BC NF emitida a partir de 28/10/2002 |
6.12 |
Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis |
crédito presumido de 75% (art. 2º, V da Lei n.º 1.173/00 e art. 1º da Lei n.º 1.443/04) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
6.13 |
Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. |
crédito presumido de 9% (Lei 1.189/01 e Dec. n.º 1.615/02) |
3% s/BC NF emitida a partir de 23/11/2000 |
6.14 |
Gado vivo (bovino, bufalino e suíno) |
crédito presumido de 5%, nas saídas de produtor rural, e de 9%, nas saídas de contribuinte (art. 2º, VII, da Lei n.º 1.173/00 e art. 3º da Lei n.º 1.376/03) |
7% s/BC, nas saídas de produtor rural 3% s/BC, nas saídas de contribuinte NF emitida a partir de 27/05/2003 |
7.2 |
Mercadorias em geral |
crédito presumido de 2% (art. 3º, I da Lei n.º 4.173/03) |
10 % s/BC NF emitida por atacadista e centrais de distribuição a partir de 30/090/2003 |
7.3 |
Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, dos códigos NCM 3303.00, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07 e 34.01 |
crédito presumido de 4% (art. 1º do Dec. n.º 35.419/04 e Dec.n.º 35.418/04) |
8% s/BC NF emitidas pelo industrial, distribuidor ou atacadista a partir de 01/05/2004 |
7.4 |
Produtos farmacêuticos |
crédito presumido de 2% (art. 8º, I do Dec. n.º 36.175/04) |
10 % s/BC NF emitida pelo atacadista ou centrais de distribuição a partir de 01/10/2004 |
7.5 |
Produtos têxteis, aviamentos e de confecção Vide Nota 34 |
crédito presumido de 12% (art. 5º, I da Lei 4.182/03) |
0% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 |
8.1 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% (art. 1º, I do Dec. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 15/09/1998 a 19/07/2002 |
8.1-A |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais |
crédito presumido de 7% (Dec. 46.932/02) |
5% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 20/07/2002 |
8.4 |
Monitor de vídeo e telefone celular |
crédito presumido de 6,2% (art. 2º, II do Dec. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 12 |
5,8% s/ BC NF emitida pela no período de 01/02/1999 a 17/09/2002 |
8.7 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29; |
crédito presumido de 7% (art. 7º da Lei 47.092/02) |
5% s/BC NF emitida pelo fabricante a partir de 18/09/2002 |
8.8 |
Unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; computador de mão - 8471.41.10; microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; impressoras fiscais - 8471.60.14; leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. |
crédito presumido de 7% (art. 7º do Anexo III do RICMS e art. 1º do Dec. n.º 4.8113/03) |
5% s/BC NF emitida a partir de 27/09/2003 |
9.8 |
Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS) |
2% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/1998 |
9.10 |
Calçados |
crédito presumido de 75% a partir de 22/09/2000 (Decreto nº 10.065/2000 e Dec. n.º 11.355/03)) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 22/09/2000 |
9.10-A |
Calçados de couro e de mais produtos cuja matéria-prima seja o couro |
crédito presumido de 80% a partir de 01/08/2001 (art. 6º do Decreto nº 10.428/2001) |
2,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 |
9.13 |
Charque |
crédito presumido de 75% (art. 8º, IV do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 30/04/2004 |
9.15 |
Couro bovino e bufalino "wet-blue" e respectiva raspa |
crédito presumido de 60% no período de 01/08/2001 a 31/12/2002, de 50% no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, de 40% no período de 01/01/2004 a 07/06/04, e de 75% a partir de 08/06/04 (art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2001 a 31/12/2002; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2004 a 07/06/2004 3% s/BC NF emitida a partir de 08/06/2004 |
9.18 |
Mármore e Granito |
crédito presumido de 30% (art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS) |
8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/1998 |
9.20 |
Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 25% (art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS) |
9% s/ BC NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01/11/1998 |
9.28 |
Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas |
crédito presumido de 50% no período de 25/11/02 a 31/12/02, de 40% no período de 01/01/03 a 31/12/03, e de 30% a partir de 01/01/04 (art. 5, IV do Dec. n.º 10.428/01 e Dec. n.º 10.708/00) |
6% s/ BC NF emitida no período de 25/11/2002 a 31/12/2002; 7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
10.9 |
Produtos da indústria de confecções |
crédito presumido de 75% (Dec. n.º 25.936/03 e Lei n.º 12.431/03) |
3% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 25/12/2003 |
10.10 |
Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança |
crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03) |
2% s/BC NF emitida a partir de 29/09/2003 |
11.8 |
Bobinas e chapas zincadas Tiras de chapas zincadas |
crédito presumido de 6,5% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) |
5,5% s/BC NF emitida a partir de 29/06/2001 |
11.9 |
Bobinas e chapas finas a frio |
crédito presumido de 8,5% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) |
3,5% s/BC NF emitida a partir de 29/06/2001 |
11.10 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas Tiras de bobinas a quente e a frio Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio |
crédito presumido de 12,2% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) |
0% NF emitida a partir de 29/06/2001 |
11.11 |
Algodão em pluma |
crédito presumido de 50% (art. 1º do Dec. n.º 3.770/04) |
6% s/BC NF emitida a partir de 25/10/2004 |
12 - CEARÁ |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
12.1 |
Mercadorias em geral |
crédito presumido de 16,667% (Dec. n.º 27.491/04) |
2% s/BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/07/2004 |
13 - RIO GRANDE DO SUL |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
13.1 |
Carnes, e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate do peru |
crédito presumido de 5% (art. 32, XLVIII do RICMS/RS e Dec n.º 42.127/03) |
7% s/BC NF emitida no período de 01/07/2001 a 31/07/2004 |
13.2 |
Móveis classificados nas NCM 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.03 a 9403.60.00 |
crédito presumido de 2% (art. 32, LXI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.127/03) |
10% s/ BC NF emitida no período de 01/10/2002 a 30/04/2004 |
13.3 |
Queijo de classificação NCM 0406 |
crédito presumido 40% (art. 32, XXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.128/03) |
7,2% s/BC NF emitida no período de 01/04/2000 a 31/07/2004 |
13.4 |
Leite em pó classificados NCM 0402.10 e 0402.2 |
crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.128/03) |
7,2% s/BC NF emitida no período de 01/04/2000 a 31/07/2004 |
13.5 |
Óleo de soja |
crédito presumido de 7% (art. 32, LVII do RICMS/RS e Dec. n.º 42.187/03) |
5% s/ BC NF emitida no período de 01/02/2003 a 30/06/2003 |
13.6 |
Fertilizantes |
crédito presumido de 75% (art. 32, LXXI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.878/04) |
3% s/BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
13.7 |
Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem |
crédito presumido de 57% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec n.º 43.205/04 |
5,16% s/BC NF emitida a partir de 05/07/2004 |
13.8 |
Leite longa vida |
crédito presumido de 8,5% (Dec. n.º 41.988/02) |
3,5% s/ BC NF emitida a partir de 02/12/2002 |
14 - SANTA CATARINA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
14.1 |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino |
crédito presumido de 10,5% (art. 16 do Dec. n.º 2.021/04) |
1,5% s/ BC NF emitida a partir de 01/07/2004 |
14.2 |
Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/91 |
crédito presumido de 96,5% (art. 144 do Dec. n.º 2.024/04) |
0,42% s/ BC NF emitida a partir de 25/06/2004 |
14.3 |
Produtos de informática que não atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/91 |
crédito presumido de 70,84% (art. 145 do Dec n.º 2.024/04) |
3,5% s/BC NF emitida a partir de 25/06/2004 |
15 - RONDÔNIA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
15.1 |
Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados |
crédito presumido de 75% (Dec. n.º 10.667/03) |
3%s/BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
15.2 |
Produtos resultantes da industrialização do leite |
crédito presumido de 35,5% (Dec. n.º 10.990/04) |
7,74% s/BC NF emitida a partir de 01/05/2004 |
16 - RIO GRANDE DO NORTE |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
16.1 |
Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho |
crédito presumido de 1% (Dec. n.º 16.753/03) |
11% s/BC NF emitida a partir de 28/02/2003 |
Nota 34: O benefício alcança empresas instaladas há menos de 12 meses.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n.º 3.166, de 2001:
I - o art. 2º e os itens 1.20, 4.12 e 11.2 do Anexo Único, a partir da publicação desta Resolução;
II - o item 1.10 do Anexo Único, a partir de 18 de junho de 2004.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2004.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda