RESOLUÇÃO Nº 3.602, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
(MG de 11/12/2004)
Revogada pela Resolução nº 3.723, de 07/12/2005
Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2005, aprova as tabelas de valores de base de cálculo e de imposto, disciplina a forma e o local de pagamento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2005, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 |
17/01/2005 |
17/02/2005 |
17/03/2005 |
2 |
18/01/2005 |
18/02/2005 |
18/03/2005 |
3 |
19/01/2005 |
21/02/2005 |
21/03/2005 |
4 |
20/01/2005 |
22/02/2005 |
22/03/2005 |
5 |
21/01/2005 |
23/02/2005 |
23/03/2005 |
6 |
24/01/2005 |
24/02/2005 |
28/03/2005 |
7 |
25/01/2005 |
25/02/2005 |
29/03/2005 |
8 |
26/01/2005 |
28/02/2005 |
30/03/2005 |
9 |
27/01/2005 |
28/02/2005 |
31/03/2005 |
0 |
28/01/2005 |
28/02/2005 |
31/03/2005 |
Parágrafo único. Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
Art. 2º Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores de base de cálculo e de imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor de base de cálculo ou de imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1975 a 1994, relativamente à base de cálculo e ao valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1995, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1974, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1975.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 3º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos art. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2004 ou janeiro de 2005.
Art. 4° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET;
III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Resolução n° 3.488, de 29 de dezembro de 2003.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2004.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda