RESOLUÇÃO Nº 3.602, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004


RESOLUÇÃO Nº 3.602, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

RESOLUÇÃO Nº 3.602, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

(MG de 11/12/2004)

Revogada pela Resolução nº 3.723, de 07/12/2005

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2005, aprova as tabelas de valores de base de cálculo e de imposto, disciplina a forma e o local de pagamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2005, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA OU

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

17/01/2005

17/02/2005

17/03/2005

2

18/01/2005

18/02/2005

18/03/2005

3

19/01/2005

21/02/2005

21/03/2005

4

20/01/2005

22/02/2005

22/03/2005

5

21/01/2005

23/02/2005

23/03/2005

6

24/01/2005

24/02/2005

28/03/2005

7

25/01/2005

25/02/2005

29/03/2005

8

26/01/2005

28/02/2005

30/03/2005

9

27/01/2005

28/02/2005

31/03/2005

0

28/01/2005

28/02/2005

31/03/2005

Parágrafo único. Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).

Art. 2º Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores de base de cálculo e de imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;

IV - o proprietário de veículo cujo valor de base de cálculo ou de imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1975 a 1994, relativamente à base de cálculo e ao valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1995, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 2º Para o veículo fabricado até 1974, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1975.

§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 3º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos art. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2004 ou janeiro de 2005.

Art. 4° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:

a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;

b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET;

III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogada a Resolução n° 3.488, de 29 de dezembro de 2003.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

Tabelas de valores - IPVA 2005

v o l t a r