RESOLUÇÃO Nº 3.567, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
(MG de 21/09/2004 e retificada em 07/10/2004)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com ração para animais domésticos constante do estoque em 31 de julho de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 43.836, de 21 de julho de 2004, e
considerando que, com o acréscimo do Capítulo LII à Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.836, de 21 de julho de 2004, as operações com ração para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária a partir de 1º de agosto de 2004;
considerando que é inviável o controle fiscal com a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto;
considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam os estabelecimentos varejistas e atacadistas, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com ração para animais domésticos classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constante do estoque em 31 de julho de 2004.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias existente em 31 de julho de 2004, inclusive aquelas ainda não recebidas e cuja saída do estabelecimento remetente se deu até aquela data;
II - avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço de aquisição mais recente;
III - adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 46% (quarenta e seis por cento);
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior a alíquota de 18% (dezoito por cento);
V - do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de agosto de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado o disposto no art. 3º desta Resolução quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
VI - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar a apuração do imposto a recolher mediante a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) exclusivamente sobre a margem de valor agregado (MVA) apurada na forma do inciso III;
VII - entregar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 30 de setembro de 2004, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Resolução, ficando facultada a entrega em meio eletrônico.
Art. 3º Na hipótese de dedução do saldo credor de que trata o inciso V do artigo anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal em setembro de 2004 indicando:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;
III - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor deduzido;
IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº 3567/2004".
§ 1º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo será escriturada no período de apuração de setembro de 2004 nos livros:
I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº 3567/2004";
II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", fazendo constar sob o título "Observações" o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº 3567 /2004".
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74 ("Outros Débitos - Outros") do Quadro IV ("Outros créditos/débitos") da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de setembro de 2004.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO INTEGRAL
Art. 4º O valor do imposto apurado na forma do art. 2º desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de outubro de 2004, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros".
Art. 5º Na hipótese de pagamento integral, o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 2º será lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:
I - no Campo 104 - "Outros", da DAPI modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de referência setembro/2004, quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
II - no Campo 70 - "Outros", da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência agosto/2004, quando se tratar de microempresa;
III - no Campo 97 - "Outros", da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência agosto/2004, quando se tratar de empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 6º Fica facultado o pagamento do imposto apurado na forma do art. 2º desta Resolução em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimo, não podendo cada parcela ser inferior a:
I - R$100,00 (cem reais) quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito; ou
II - R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado na forma deste artigo, o valor do imposto apurado não será lançado na DAPI.
§ 2º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na AF da circunscrição do contribuinte até o dia 30 de setembro de 2004, juntamente com:
I - o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução;
II - o Termo de Autodenúncia - formulário modelo 06.07.62, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III - a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.
§ 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência, por meio de DAE emitido pela repartição fazendária, devendo a primeira parcela ser recolhida no mês de outubro de 2004.
§ 4º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir de 31 de julho de 2004, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 5º Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos desta Resolução.
§ 6º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre o valor remanescente do débito os seguintes encargos:
I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e
II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de julho de 2004.
Parágrafo único. Após a apuração do saldo remanescente e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2004.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ESTOQUE ST
(a que se refere o inciso VII do art. 2º da Resolução nº 3567, de 20 de setembro de 2004)
DADOS DO CONTRIBUINTE |
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Razão Social/Firma Individual: |
CNAE-Fiscal: |
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Endereço: |
Telefone/e-mail: |
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Inscrição Estadual: |
CNJP/MF: |
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CÁLCULO DO IMPOSTO (em R$) |
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(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(h) |
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Produto |
NBM/SH |
Quantidade |
Unidade |
Custo unitário (aquisição mais recente) |
Avaliação do estoque |
Base de cálculo do ICMS/ST |
ICMS devido [(g) x alíquota interna] |
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A) TOTAL DO ICMS DEVIDO |
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B) PARCELA DE SALDO CREDOR UTILIZADA |
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C) VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER (A - B) |
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D) FORMA DE PAGAMENTO ( ) INTEGRAL ( ) PARCELADO |
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Local e data: |
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Nome do Responsável: |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ESTOQUE ST - ME - EPP
(a que se refere o inciso VII do art. 2º da Resolução nº 3567, de 20 de setembro de 2004)
DADOS DO CONTRIBUINTE - (ME ou EPP) |
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Razão Social/Firma Individual: |
CNAE-Fiscal: |
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Endereço: |
Telefone/e-mail: |
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Inscrição Estadual: |
CNJP/MF: |
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CÁLCULO DO IMPOSTO (em R$) |
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(a) |
(b) |
c |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(h) |
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Produto |
Quantidade |
Unidade |
Custo unitário (aquisição mais recente) |
Avaliação do estoque [(c) x (e)] |
Base de cálculo do ICMS/ST f x % mva |
ICMS devido [(g) x alíquota interna] |
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TOTAL DO ICMS DEVIDO |
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FORMA DE PAGAMENTO: ( ) INTEGRAL ( ) PARCELADO |
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Local e data: |
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Nome do Responsável: |