RESOLUÇÃO Nº 3.564, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004


RESOLUÇÃO Nº 3.564, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

RESOLUÇÃO Nº 3.564, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

(MG de 18/09/2004)

Altera a Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004, e a Resolução nº 3.547, de 30 de julho de 2004, que dispõem sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados ou com medicamentos e outros produtos farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere no art. 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, e tendo em vista a necessidade de aprimorar a legislação tributária,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso II do art. 6º da Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

II - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:

a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor da primeira parcela;

b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.

(...)" (nr)

Art. 2º O inciso II do caput do art. 1º da Resolução nº 3.547, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

II - até 23 (vinte e três) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:

a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor da primeira parcela;

b) para obtenção do valor da terceira à vigésima terceira parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.

(...)" (nr)

Art. 3º A Resolução nº 3.547, de 30 de julho de 2004, fica acrescida do art. 4º com a seguinte redação:

"Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I - relativamente ao art. 1º, em 09 de junho de 2004;

II - relativamente aos art. 2º e 3º, em 31 de julho de 2004.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2004.

 

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

 

v o l t a r