RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004
(MG de 02/09/2004)
Revogada pela Resolução n° 5.290/2019 a partir de 14/09/2019.
Disciplina a instrução de pedidos de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa MINAS EM DIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 19 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer rotinas administrativo-fiscais em decorrência de disposições contidas nos art. 20 a 26 do referido Decreto,
RESOLVEM:
Art. 1° - As unidades fazendária e da Advocacia Geral do Estado que receberem pedido de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública de Minas Gerais - MINAS EM DIA - deverão proceder sua instrução e encaminhamento conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 2° - O parcelamento no âmbito do Programa MINAS EM DIA será efetuado em até 60 (sessenta) meses, devendo o parcelamento específico e extraordinário ser objeto de apreciação estritamente nas hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 3º - É requisito para a concessão de parcelamento específico e extraordinário a apresentação de garantia idônea.
Art. 4º - A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação, junto à Administração Fazendária ou Advocacia Regional da Advocacia Geral do Estado competente:
I - de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento acima daquele prazo; ou
II - de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares condições econômico-financeiras, no caso do pedido de parcelamento com parcelas definidas nos termos dos incisos I e II do art. 22 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004.
§ 1º Considera-se pressuposto de peculiares condições econômico-financeiras:
I - a empresa estar expandindo suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;
II - a empresa ter atividade e receita submetidas a fatores sazonais;
III - a dívida estar sendo assumida por sócio de empresa desativada;
IV - a empresa estar sob regime de concordata.
Art. 5° - Na hipótese de pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser exigido do requerente, juntamente com o requerimento de parcelamento, conforme o caso:
I - 3 (três) últimos balanços patrimoniais;
II - 3 (três) últimas demonstrações de resultados dos exercícios;
III - documentos que comprovem as peculiares condições econômico-financeiras da empresa;
IV - 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda comprovadamente entregues à Receita Federal, do contribuinte ou do responsável em caso de empresa desativada;
V - formulário Capacidade de Pagamento, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o requerente deverá instruir o pedido:
I - no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais, resumos de movimentação financeira;
II - na hipótese de expansão de atividades ou ampliação da capacidade instalada, com documentos que demonstrem os investimentos tais como notas fiscais de equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos.
Art. 6° - A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá elaborar parecer acerca do pleito, enfocando os seguintes aspectos:
I - as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas na documentação apresentada;
II - faturamento médio da empresa em relação à média de suas obrigações tributárias estaduais correntes, acrescida da parcela mensal pretendida no parcelamento em análise, considerada no período dos últimos 12 (doze) meses;
III - histórico fiscal do requerente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput será submetido ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para aprovação.
Art. 7° - Qualquer outra hipótese além das descritas nesta Resolução que justifique a análise pela Comissão poderá ser encaminhada ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para apreciação.
Art. 8° - Concluída a instrução, o pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser remetido à Comissão por intermédio da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário da Superintendência do Crédito Tributário (DCGC/SCT).
Art. 9º - Constatado que o requerente não atende às condições estabelecidas nesta Resolução, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do requerimento.
Parágrafo único. Contra a decisão a que se refere o caput cabe recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias contado da ciência do ato.
Art. 10. - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos requerimentos de parcelamentos protocolizados a partir de 30 de julho de 2004.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2004.
FUAD JORGE NOMAN FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado