RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004
(MG de 02/09/2004)

Revogada pela Resolução n° 5.290/2019  a partir de 14/09/2019.

Disciplina a instrução de pedidos de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa MINAS EM DIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 19 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer rotinas administrativo-fiscais em decorrência de disposições contidas nos art. 20 a 26 do referido Decreto,

RESOLVEM:

Art. 1° -  As unidades fazendária e da Advocacia Geral do Estado que receberem pedido de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública de Minas Gerais - MINAS EM DIA - deverão proceder sua instrução e encaminhamento conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 2° -  O parcelamento no âmbito do Programa MINAS EM DIA será efetuado em até 60 (sessenta) meses, devendo o parcelamento específico e extraordinário ser objeto de apreciação estritamente nas hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 3º -  É requisito para a concessão de parcelamento específico e extraordinário a apresentação de garantia idônea.

Art. 4º -  A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação, junto à Administração Fazendária ou Advocacia Regional da Advocacia Geral do Estado competente:

I - de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento acima daquele prazo; ou

II - de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares condições econômico-financeiras, no caso do pedido de parcelamento com parcelas definidas nos termos dos incisos I e II do art. 22 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004.

§ 1º Considera-se pressuposto de peculiares condições econômico-financeiras:

I - a empresa estar expandindo suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;

II - a empresa ter atividade e receita submetidas a fatores sazonais;

III - a dívida estar sendo assumida por sócio de empresa desativada;

IV - a empresa estar sob regime de concordata.

Art. 5° -  Na hipótese de pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser exigido do requerente, juntamente com o requerimento de parcelamento, conforme o caso:

I - 3 (três) últimos balanços patrimoniais;

II - 3 (três) últimas demonstrações de resultados dos exercícios;

III - documentos que comprovem as peculiares condições econômico-financeiras da empresa;

IV - 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda comprovadamente entregues à Receita Federal, do contribuinte ou do responsável em caso de empresa desativada;

V - formulário Capacidade de Pagamento, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o requerente deverá instruir o pedido:

I - no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais, resumos de movimentação financeira;

II - na hipótese de expansão de atividades ou ampliação da capacidade instalada, com documentos que demonstrem os investimentos tais como notas fiscais de equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos.

Art. 6° -  A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá elaborar parecer acerca do pleito, enfocando os seguintes aspectos:

I - as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas na documentação apresentada;

II - faturamento médio da empresa em relação à média de suas obrigações tributárias estaduais correntes, acrescida da parcela mensal pretendida no parcelamento em análise, considerada no período dos últimos 12 (doze) meses;

III - histórico fiscal do requerente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput será submetido ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para aprovação.

Art. 7° -  Qualquer outra hipótese além das descritas nesta Resolução que justifique a análise pela Comissão poderá ser encaminhada ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para apreciação.

Art. 8° -  Concluída a instrução, o pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser remetido à Comissão por intermédio da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário da Superintendência do Crédito Tributário (DCGC/SCT).

Art. 9º -  Constatado que o requerente não atende às condições estabelecidas nesta Resolução, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do requerimento.

Parágrafo único. Contra a decisão a que se refere o caput cabe recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias contado da ciência do ato.

Art. 10. -  Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos requerimentos de parcelamentos protocolizados a partir de 30 de julho de 2004.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2004.

FUAD JORGE NOMAN FILHO
Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado

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