RESOLUÇÃO Nº 3.533, DE 08 DE JUNHO DE 2004
(MG de 09/06/2004)
Altera Resolução nº 3.509, de 1º de março de 2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados ou com medicamentos e outros produtos farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 3.509, de 1º de março de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, calculada na data do pagamento, desde que tempestivo.
(...)" (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de junho de 2004.
FUAD NOMAM
Secretário de Estado de Fazenda