RESOLUÇÃO N° 3.496, DE 13 DE JANEIRO DE 2004
(MG de 14/01/2004)
Altera a Resolução nº 3.488, de 29 de dezembro de 2003, que estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2004, aprova as tabelas de valores de base de cálculo e de imposto, disciplina a forma e o local de pagamento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e
considerando que a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, limitou a isenção do IPVA a um só veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
considerando que a referida Lei revogou a isenção do IPVA relativa à propriedade de veículo furgão, "van" ou "perua", com quinze anos de fabricação ou mais;
considerando a necessidade de estabelecer novo prazo para pagamento do IPVA nas situações acima mencionadas, RESOLVE:
Art. 1º O art.1º da Resolução nº 3.488, de 29 de dezembro de 2003, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir o § 1º:
"§ 2º Nas situações abaixo relacionadas, independentemente do final da placa do veículo, o prazo para pagamento do IPVA será igual ao estabelecido para o proprietário de veículo com o final de placa 0 (zero):
I - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário, que teve isenção do imposto no exercício de 2003 e não alcançado pela isenção no exercício de 2004;
II - veículo furgão, "van" ou "perua", com quinze anos de fabricação ou mais, que teve isenção do imposto no exercício de 2003.". (nr)
Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos de 13 de janeiro de 2004.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda