RESOLUÇÃO N° 3.488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
(MG de 30/12/2003)
Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2004, aprova as tabelas de valores de base de cálculo e de imposto, disciplina a forma e o local de pagamento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1ºO pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2004, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 |
12/01/2004 |
12/02/2004 |
12/03/2004 |
2 |
13/01/2004 |
13/02/2004 |
15/03/2004 |
3 |
14/01/2004 |
16/02/2004 |
16/03/2004 |
4 |
15/01/2004 |
17/02/2004 |
17/03/2004 |
5 |
16/01/2004 |
18/02/2004 |
18/03/2004 |
6 |
19/01/2004 |
19/02/2004 |
19/03/2004 |
7 |
20/01/2004 |
20/02/2004 |
22/03/2004 |
8 |
21/01/2004 |
26/02/2004 |
26/03/2004 |
9 |
22/01/2004 |
27/02/2004 |
29/03/2004 |
0 |
23/01/2004 |
27/02/2004 |
30/03/2004 |
(1) § 1º Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
(2) § 2º Nas situações abaixo relacionadas, independentemente do final da placa do veículo, o prazo para pagamento do IPVA será igual ao estabelecido para o proprietário de veículo com o final de placa 0 (zero):
(2) I - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário, que teve isenção do imposto no exercício de 2003 e não alcançado pela isenção no exercício de 2004;
(2) II - veículo furgão, "van" ou "perua", com quinze anos de fabricação ou mais, que teve isenção do imposto no exercício de 2003.
Efeitos de 30/12 /2003 a 13/01/2004 - Redação original:
"Parágrafo único. Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais)."
Art. 2ºFicam aprovados os valores de base de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores de base de cálculo e de imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor de base de cálculo ou de imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1974 a 1993, para a base de cálculo e o valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1994, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1973, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1974.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 3ºO pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos art. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2003 ou janeiro de 2004.
Art. 4°O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET;
III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.
Art. 5°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°Fica revogada a Resolução n° 3.306, de 6 de dezembro de 2002.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria de Fazenda
Tabelas de valores - IPVA 2004
Notas:
(1) Efeitos a partir de 14/01/2004- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.496, de 13 de janeiro de 2004 - MG de 14/01/2004.
(2) Efeitos a partir de 14/01/2004 -Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.496, de 13 de janeiro de 2004 - MG de 14/01/2004.