RESOLUÇÃO Nº 3.330, DE 20 DE MARÇO DE 2003


RESOLUÇÃO Nº 3.330, DE 20 DE MARÇO DE 2003

RESOLUÇÃO Nº 3.330, DE 20 DE MARÇO DE 2003

(MG de 21/03/2003)

Revogada pela Resolução Conjunta nº 4.069, de 19/01/2009

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 11 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - O Sistema de Parcelamento Fiscal será disciplinado de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.

(1)        Art. 3º - É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia, Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e/ou Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 3º - É passível de parcelamento o crédito tributário:

I - objeto de Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito, Auto de Infração (AI), ou Declaração de Bens e/ou Direitos;

II - inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança."

Art. 4º - Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde que:

I - sejam observados os procedimentos previstos no artigo 29 desta Resolução;

II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo;

III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte não reconhecida.

Art. 5º - Não será concedido parcelamento de crédito tributário:

I - após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação;

II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo;

(3)        III -

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"III - na hipótese prevista no § 5° do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;"

IV - sem o pagamento das custas pertinentes ao processo judicial relativo ao crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, objeto de pedido de parcelamento.

Art. 6º - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionados;

II - desistência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em dívida ativa.

Art. 7° - O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia.

Art. 8° - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

§ 1º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

(1)        § 2º - Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente, por tributo.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 2° - Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, e autuados separadamente, por tributo."

Art. 9° - O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior, pelo número de parcelas.

§ 1º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 2º - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso I do artigo 22.

Art. 10 - A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente e deverá recair no mesmo mês da protocolização do Requerimento de Parcelamento.

(2)        Parágrafo único - O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução.

Art. 11 - O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) emitida pela repartição fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 12 - O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.

Art. 13 - O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação prioritária.

Art. 14 - Os honorários advocatícios também poderão ser parcelados, hipótese em que se levará em consideração a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

SEÇÃO II

Das Disposições Específicas ao Parcelamento

de Crédito Tributário Relativo a ICMS

SUBSEÇÃO I

Do Parcelamento Ordinário

Art. 15 - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS:

I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário;

II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;

III - o prazo máximo será de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no § 5° deste artigo e no caput do artigo 17;

IV - será exigido o oferecimento de fiança ou garantia hipotecária.

§ 1º - Quando a situação financeira do sujeito passivo o recomendar, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2° - No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, sua concessão fica condicionada ao oferecimento de garantia hipotecária.

§ 3° - A exigência de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada, a critério da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:

I - no caso de pedido de parcelamento com prazo até 36 (trinta e seis) meses;

II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, desde que manifestamente o exija o interesse da Fazenda Pública Estadual.

(1)        § 4º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a dispensa será formalizada mediante parecer fundamentado do Advogado Regional do Estado, que deverá instruir o PTA.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 4º - Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a dispensa será formalizada mediante parecer fundamentado do Procurador Regional da Fazenda Estadual, que deverá instruir o PTA;"

§ 5º - Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, inclusive o objeto de autodenúncia, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de 60 (sessenta) meses.

(1)        § 6º - No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, a observância do prazo máximo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Advogado Regional do Estado, quando a responsabilidade pelo pagamento do parcelamento estiver sendo assumida por sócio da empresa, por responsável pelo crédito tributário, ou quando se tratar de empresa concordatária ou em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 6º - No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, a observância do prazo máximo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, quando a responsabilidade pelo pagamento do parcelamento estiver sendo assumida por sócio da empresa, por responsável pelo crédito tributário, ou quando se tratar de empresa concordatária."

Art. 16 - O parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá englobar créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, inclusive quando localizados em mais de um município.

SUBSEÇÃO II

Do Parcelamento Excepcional

Art. 17 - Em se tratando de crédito tributário relativo a ICMS inscrito em dívida ativa e ajuizado, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido parcelamento por prazo superior a 60 (sessenta) meses, condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses:

a - o valor da parcela mensal corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) da média dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos 12 meses; e

b - o valor da parcela mensal for superior a 1/12 (um doze avos) do lucro bruto do sujeito passivo apurado no exercício anterior;

II - não haver desistência ou reparcelamento de parcelamento excepcional concedido nos termos deste artigo.

(1)        § 1º - Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou concordatária ou em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 2005, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo, quando a condição financeira destes, em parcelamento de 60 (sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 1º - Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou concordatária, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo, quando a condição financeira destes, em parcelamento de 60 (sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida."

(6)        § 2º -

Efeitos de 25/08/2005 a 04/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.686, de 24/08/2005 - MG de 25:

"§ 2º - Os requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo serão verificados pela Superintendência do Crédito Tributário (SCT), a pedido do Advogado Regional do Estado."

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 2o - Os requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo serão verificados pela Superintendência do Crédito Tributário (SCT), a pedido do Procurador Regional da Fazenda Estadual."

Art. 18 - O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser concedido até o limite de 120 (cento e vinte) meses, observado para a fixação das parcelas um dos requisitos previstos no inciso I do caput do mesmo artigo.

(1)        Parágrafo único. A competência para conceder o parcelamento excepcional é do Advogado-Geral do Estado ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Parágrafo único - A competência para conceder o parcelamento excepcional é do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou do Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual."

(1)        Art. 19 - Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta Subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 19 - Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta Subseção, o sujeito passivo que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa."

SEÇÃO III

Das Disposições Específicas ao Parcelamento

de Crédito Tributário Relativo a Outros Tributos

(1)        Art. 20 - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD):

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 20 - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) aplica-se o disposto no inciso I do artigo 15 e o prazo máximo será de 12 (doze) meses."

(2)        I - é vedado o parcelamento do imposto não vencido;

(2)        II - será exigida garantia hipotecária ou fiança bancária;

(2)        III - aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 15;

(2)        IV - o prazo máximo será de 12 (doze) meses.

(2)        § 1º - O parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCD, desde que o contribuinte esteja adimplente com o pagamento, não impede a expedição de Certidão Relativa ao ITCD, dispensada a ressalva prevista no parágrafo único do art. 44.

(2)        § 2º - Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento sem a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, observados os incisos I e III do caput e desde que:

(2)        I - o valor original do imposto seja igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

(2)        II - o prazo máximo seja de 6 (seis) meses;

(2)        III - seja prestada fiança;

(2)        § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão de débitos tributários deverá conter a ressalva prevista no parágrafo único do art. 44, ainda que não haja parcelas vencidas e não recolhidas.

Art. 21 - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a III do artigo 15.

(2)        Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no inciso IV do art. 15 desta Resolução, quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

SEÇÃO IV

Do Parcelamento Simplificado

(1)        Art. 22 - Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma, por tributo, dos créditos tributários do sujeito passivo, não ultrapasse R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), observado o seguinte:

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 22 - Nas hipóteses de ICMS, ITCD e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma, por tributo, dos créditos tributários do sujeito passivo, não ultrapasse R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), observado o seguinte:"

I - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

II - será dispensado o oferecimento de fiança ou de garantia hipotecária;

III - serão fixados a critério da autoridade concedente:

a - o percentual de entrada prévia, desde que seu valor não seja inferior ao previsto no inciso I;

b - o número de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta) meses;

IV - o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de 2 (dois) parcelamentos simplificados em curso, por tributo, sem prejuízo do limite previsto no caput deste artigo.

SEÇÃO V

Do Requerimento

Art. 23 - O Requerimento de Parcelamento será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

(1)        I - 1ª via - AF/Advocacia Regional do Estado, para ser juntada ao PTA;

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"I - 1ª via - AF/PRFE, para ser juntada ao PTA;"

II - 2ª via - requerente.

Art. 24 - O requerimento será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o requerente, salvo quando se tratar de contribuinte não inscrito nos Cadastros de Contribuintes do ICMS e de Produtor Rural, hipótese em que poderá ser protocolizado em qualquer AF.

(1)        § 1º - No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na Advocacia Regional do Estado responsável pela cobrança do crédito.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 1° - No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) responsável pela cobrança do crédito."

(1)        § 2º - Na hipótese do art. 16, o requerente poderá protocolizar o pedido de parcelamento na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado a qual estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos com crédito tributário a parcelar.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 2º - Na hipótese do artigo 16 o requerente poderá protocolizar o pedido de parcelamento na AF ou na PRFE a qual estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos com crédito tributário a parcelar."

Art. 25 - O requerimento será instruído com:

I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentados os respectivos originais para simples conferência;

(1)        II - Termo de Autodenúncia, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;"

III - comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;

IV - comprovante de pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais, quando devidos;

V - comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.

(3)       Parágrafo único -

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Parágrafo único - Na hipótese de autodenúncia será providenciada a imediata emissão da Notificação de Lançamento (NL)."

Art. 26 - Protocolizado o pedido, o requerente terá o prazo de 3 (três) dias, contado do vencimento da entrada prévia, para apresentação de cópias do DAE ou da GNRE, referentes ao pagamento da entrada prévia e ao recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 27 - Na hipótese de parcelamento de ICMS também deverão ser apresentados, conforme o caso:

I - Termo de Confissão de Dívida com Fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro;

II - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, acompanhado dos seguintes documentos:

a - cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de terceiro, oferecido em garantia;

b - certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;

c - laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese de garantia hipotecária:

I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao crédito tributário;

II - o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contado da data do deferimento do pedido;

III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;

IV - a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.

§ 2º - Em substituição ao laudo previsto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.

(1)        § 3º - Havendo, nos autos de execução fiscal, penhora de bens suficientes para a garantia da execução cujo crédito tributário seja objeto de pedido de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento das garantias previstas no inciso IV do art. 15, devendo instruir o requerimento com a cópia do Auto de Penhora e com a concordância do Procurador do Estado responsável pelo processo de execução.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 3º - Havendo, nos autos de execução fiscal, penhora de bens suficientes para a garantia da execução, cujo crédito tributário seja objeto de pedido de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento das garantias previstas no inciso IV do artigo 15, devendo instruir o requerimento com a cópia do Auto de Penhora e com a concordância do Procurador da Fazenda Estadual responsável pelo processo de execução."

(2)        Art. 27-A - Na hipótese de parcelamento de ITCD, deverão também ser apresentados:

(2)        I - no caso de fiança bancária, Contrato de Fiança Bancária assinado pelo sujeito passivo e pela instituição bancária, em que conste como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor total atualizado do crédito tributário;

(2)        II - no caso de garantia hipotecária, os documentos previstos no inciso II do caput do art. 27, observando-se, ainda, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo;

(2)        III - no caso de fiança, Termo de Confissão de Dívida com Fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 28 - O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serão autuados sob a forma de PTA.

§ 1º - Se já existente o PTA relativo ao crédito tributário, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que instruem o pedido.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o PTA estiver tramitando no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.

(1)        Art. 29 - No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 29 - No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à AF a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido, Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:"

I - 1ª via - AF, para ser anexada ao PTA a ser formado para fins de parcelamento;

II - 2ª via - AF, para ser juntada ao PTA relativo ao crédito tributário original;

III - 3ª via - requerente.

§ 1º - A AF a que estiver circunscrito o requerente solicitará à Delegacia Fiscal a imediata lavratura do AI, relativamente à parcela reconhecida, para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2º - Relativamente à parcela não reconhecida, o PTA terá prosseguimento normal conforme previsto na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

§ 3º - O PTA relativo ao pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia do AI originário, bem como dos anexos ao feito fiscal e demais documentos relacionados à irregularidade reconhecida pelo requerente, ou, no caso de desentranhamento de documentos, dos respectivos originais.

SEÇÃO VI

Da Decisão do Pedido

(1)        Art. 30 - Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Advogado Regional do Estado, conforme o caso.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 30 - Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso."

(1)        § 1º - Na hipótese do art. 16, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Advogado Regional do Estado do local em que foi protocolizado o requerimento, ouvido o Chefe da Administração Fazendária ou o Advogado Regional do Estado, se for o caso, dos municípios aos quais estiverem circunscritos os demais estabelecimentos.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 1° - Na hipótese do artigo 16, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual do local em que foi protocolizado o requerimento, ouvido o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, se for o caso, dos municípios aos quais estiverem circunscritos os demais estabelecimentos."

(1)       § 2º - Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o parágrafo anterior, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Diretor da SCT ou pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 2º - Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o parágrafo anterior, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Diretor da SCT ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual."

(1)        § 3º - A decisão sobre o pedido de parcelamento para o sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, que recolhe ICMS por substituição tributária, compete ao Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) ou ao Advogado Regional do Estado, conforme o caso.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"§ 3º - A decisão sobre pedido de parcelamento para sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, que recolhe o ICMS por substituição tributária, compete ao Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso."

§ 4° - O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá delegar a outra autoridade administrativa a atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo anterior.

Art. 31 - Compete à autoridade concedente:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores, responsáveis ou de seus representantes legais;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.

Art. 32 - O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da real capacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando facultado à autoridade concedente exigir a apresentação de:

I - declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios, com indicação precisa de sua localização, áreas construída e total, valor venal, e os números do registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório do Registro de Imóveis;

II - cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoa Física e Jurídica;

III - outros documentos que a autoridade entender necessários.

Art. 33 - Não obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO VII

Da Desistência e da Dilatação de Prazo

(1)        Art. 34 - Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 34 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado."

Art. 35 - A autoridade concedente do parcelamento poderá dilatar o seu prazo, por uma só vez, mediante requerimento do beneficiário, desde que:

(1)        I - não tenha ocorrido desistência do parcelamento;

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"I - não tenha ocorrida desistência do parcelamento;"

II - tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do número de parcelas;

III - não tenha sido deferido o prazo máximo de pagamento para a respectiva modalidade.

§ 1º - A dilatação do prazo não acarretará restabelecimento das multas, nem constituirá o reparcelamento previsto na Seção X.

§ 2º - A dilatação não poderá ter prazo superior à diferença apurada entre o número máximo de parcelas previsto para a modalidade do parcelamento concedido e o número de parcelas efetivamente quitadas.

SEÇÃO VIII

Da Revogação

Art. 36 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:

I - o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;

II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual;

III - o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o ICMS ou as taxas relativos a fatos geradores ocorridos após o recolhimento da entrada prévia.

SEÇÃO IX

Do Saldo Remanescente

Art. 37 - Na hipótese de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do parcelamento, será, imediatamente, promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os ônus legais e com a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 38 - Obter-se-á o saldo devedor remanescente:

I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância efetivamente paga nesta rubrica;

II - da multa de revalidação ou isolada, deduzindo-se do valor integral da multa a importância efetivamente paga nesta rubrica, mediante a equação "SDM = VI [ 1 - ( VPGM / VPM ) ]", onde:

a - SDM representa o saldo devedor da multa de revalidação ou isolada;

b - VI representa o valor integral da multa sem as reduções previstas em lei;

c - VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para o índice econômico utilizado, quando for o caso;

d - VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para o índice econômico utilizado, quando for o caso;

III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importância efetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante resultante da subtração algébrica entre a importância efetivamente paga nesta rubrica e os acréscimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a taxa SELIC, mediante a equação "SDJM = VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)", onde:

a - SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;

b - VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;

c - VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora;

d - VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.

(1)        Parágrafo único - Em se tratando de crédito tributário formalizado mediante Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, obter-se-á o saldo devedor da multa de mora pela majoração desta até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Parágrafo único - Em se tratando de crédito tributário formalizado mediante Notificação de Lançamento, obter-se-á o saldo devedor da multa de mora pela majoração desta até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal."

Art. 39 - Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores efetivamente pagos referentes ao tributo, às multas e aos juros, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.

Art. 40 - Apurado o saldo devedor remanescente serão tomadas as seguintes providências:

(1)        I - lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário autodenunciado e/ou informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos, desde que ainda não formalizados;

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"I - lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário autodenunciado ou vencido e informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos, desde que ainda não formalizados;"

(1)        II - o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa, do PTA à Advocacia Regional do Estado para inscrição em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado;

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"II - encaminhamento do PTA à PRFE, após decorridos os procedimentos relativos à cobrança administrativa, para inscrição em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado;"

III - ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

SEÇÃO X

Do Reparcelamento

Art. 41 - O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, observado o seguinte:

(1)        I - o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado, conforme o caso;

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"I - o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na AF ou na PRFE, conforme o caso;"

II - o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

§ 1° - O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser reparcelado somente uma vez.

§ 2° - O reparcelamento previsto neste artigo não se aplica a crédito tributário relativo ao ITCD.

(2)        § 3º - As multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

SEÇÃO XI

Das Disposições Finais

Art. 42 - O disposto na Seção VII aplica-se aos parcelamentos em curso, exceto os disciplinados pela Lei n° 14.062, de 20 de novembro de 2001, e pelo Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996.

Art. 43 - Aos parcelamentos em curso, exceto os disciplinados pela Resolução n° 3.320, de 24 de janeiro de 2003, não se aplicam os juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

(1)        Art. 44 - Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débitos tributários deverá ser feita com a ressalva dessa circunstância.

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 44 - Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débito fiscal deverá ser feita com a ressalva dessa circunstância."

(1)        Parágrafo único - Tratando-se de parcelamento de ITCD e havendo parcelas vencidas e não recolhidas, a certidão de débitos tributários ou de regularidade deverá conter a seguinte ressalva: "Esta certidão não é válida para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável, e de escritura pública de doação de bens imóveis."

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Parágrafo único - Tratando-se de parcelamento de ITCD, a certidão de débito fiscal ou de regularidade deverá conter a seguinte ressalva: "Esta certidão não é válida para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável, e de escritura pública de doação de bens imóveis.""

Art. 45 - Após a quitação integral do crédito tributário, a autoridade concedente determinará o arquivamento do PTA.

(1)        Art. 46 - Os documentos relativos a esta Resolução serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br):

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 46 - Os documentos relativos à esta Resolução serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br):"

I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;

II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito - modelo 06.07.70;

III - Termo de Confissão de Dívida com Fiança - modelo 06.07.68;

IV - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - modelo 06.07.67;

V - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca - modelo 06.07.81;

VI - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - Declaração de Bens e/ou Direitos - modelo 06.07.04;

VII - ITCD - Identificação do Beneficiário - ANEXO I - modelo 06.07.06.

(4)        Art. 47 - Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Advogado-Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, vedada a concessão de parcelamento em número superior a 120 (cento e vinte) meses.

Efeitos de 25/08/2005 a 04/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.686, de 24/08/2005 - MG de 25:

"Art. 47 - Os casos relativos a crédito tributário não inscrito em dívida ativa que não se enquadrarem nesta Resolução serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda."

Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original:

"Art. 47 - Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda."

(5)        Parágrafo único - A decisão de que trata o caput será provocada pelo Subsecretário da Receita Estadual ou pelo Advogado-Geral Adjunto, conforme o caso, mediante parecer fundamentado que considere as peculiares condições econômico-financeiras do contribuinte.

Art. 48 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 3.320, de 24 de janeiro de 2003.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de março de 2003.

FUAD JORGE NOMAN FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

 

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.686, de 24/08/2005 - MG de 25.

(2)       Efeitos a partir de 25/08/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.686, de 24/08/2005 - MG de 25.

(3)       Efeitos a partir de 25/08/2005 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.686, de 24/08/2005 - MG de 25.

(4)       Efeitos a partir de 05/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.713, de 03/11/2005 - MG de 05.

(5)       Efeitos a partir de 05/11/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.713, de 03/11/2005 - MG de 05.

(6)       Efeitos a partir de 05/11/2005 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.713, de 03/11/2005 - MG de 05.

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