RESOLUÇÃO Nº 3.322, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003
(MG de 08/02/2003)
Altera a Resolução nº 3.306, de 06 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições constantes no § 2° do artigo 11 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º -A base de cálculo e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam as tabelas anexas à Resolução nº 3.306, de 06 de dezembro de 2002, ficam alterados, relativamente ao veículo discriminado nas tabelas do Anexo I desta Resolução, conforme os valores nelas fixados.
Art. 2° -A restituição de importância paga a maior a título de IPVA, decorrente da alteração a que se refere o artigo anterior, será efetuada mediante os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º -O pedido de restituição deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o município no qual o veículo encontra-se registrado ou licenciado.
Parágrafo único - No município de Belo Horizonte o requerimento será protocolizado no posto de atendimento de IPVA da Administração Fazendária de Tributação da SRF/I (AFT/SRF/I), com endereço na Rua Miguel Gentil, 357 - Nova Gameleira.
Art. 4º -O requerimento deverá ser feito mediante preenchimento do formulário "Restituição Parcial de IPVA", conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, disponível nas AF e no posto de atendimento de IPVA da AFT/SRF/I.
Parágrafo único - O requerimento "Restituição Parcial de IPVA" será emitido em 02 (duas) vias e terá a seguinte destinação:
I - 1ª via - AF ou AFT/SRF/I - Expediente;
II - 2ª via - contribuinte.
Art. 5º -Serão apresentados juntamente com o requerimento os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento do imposto, mediante apresentação do original e da cópia da Guia de Arrecadação (GA) ou do comprovante emitido por caixa eletrônico;
II - original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III - original e cópia do documento de identidade do contribuinte;
IV - procuração, se for o caso, e original e cópia do documento de identidade do mandatário;
V - original e cópia do documento comprobatório da legitimidade do signatário para requerer a restituição, para contribuinte pessoa jurídica.
Parágrafo único - Na hipótese de extravio ou perda do original do comprovante de recolhimento do IPVA, o contribuinte deverá requerer uma certidão de pagamento na repartição fazendária a que se refere o artigo 3°, indicando a data do pagamento, a agência e o banco no qual efetuou o recolhimento.
Art. 6º -No ato de protocolo do requerimento, o servidor responsável deverá:
I - autenticar a cópia de comprovante do recolhimento do imposto, fazendo constar no verso do original a seguinte observação: "Restituição parcial de IPVA nos termos do artigo 2º da Resolução nº de de 2003."
II - anexar ao requerimento, além do documento previsto no inciso anterior, as demais cópias apresentadas;
III - devolver, após conferência, os documentos originais.
Art. 7º -Caberá ao chefe da AF ou da AFT/SRF/I decidir sobre a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo, mediante despacho no requerimento.
§ 1° - Não será deferido o pedido de restituição ao contribuinte que esteja em situação que não permita a emissão de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, circunstância que deverá ser informada no expediente.
§ 2º - Deferido o pedido de restituição, o expediente será encaminhado à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF/SEF) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, seja efetuada a restituição.
§ 3º - Indeferida a restituição, a repartição fazendária cientificará o contribuinte e arquivará o expediente.
§ 4° - Do despacho que indeferir o pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto no Capítulo IV do Título V da CLTA.
Art. 8º -A restituição será feita sob a forma de crédito em conta bancária ou por meio de ordem de pagamento.
Art. 9° -A restituição sob a forma de crédito em conta bancária somente poderá ser feita se o contribuinte mantiver conta-corrente nos bancos BANCOOB, BEMGE, BRADESCO, Brasil, Itaú ou Mercantil do Brasil e previamente a informar no requerimento.
Parágrafo único - Na hipótese de restituição mediante crédito em conta bancária não poderá ser indicada conta conjunta ou de poupança.
Art. 10 -No caso de restituição por meio de ordem de pagamento deverá ser indicada uma agência do Banco Itaú ou do Banco do Brasil.
§ 1° - Se o proprietário do veículo for pessoa física, só poderá ser indicada agência do Banco do Brasil.
§ 2° - O valor ficará à disposição do contribuinte pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da disponibilização do valor na agência bancária.
§ 3° - Se o contribuinte não sacar o valor correspondente à restituição no prazo mencionado, este será devolvido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4° - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte deverá dirigir-se à AF para solicitar nova ordem de pagamento.
Art. 11 -O contribuinte proprietário do veículo discriminado nas tabelas do Anexo I desta Resolução poderá proceder ao pagamento do valor do imposto devido em cota única, com desconto de 10%(dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Resolução, ou recolhê-lo em até três parcelas mensais consecutivas, se for o caso, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único - Para os contribuintes que ainda não efetuaram o recolhimento ou o fizeram parcialmente, será enviada Guia de Arrecadação, com os novos valores e datas de vencimento.
Art. 12 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003 relativamente ao disposto no artigo 1º.
Art. 13 -Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de fevereiro de 2003.
FUAD JORGE NOMAN FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
VALOR DA BASE DE CÁLCULO
AUTOMÓVEIS / UTILITÁRIOS NACIONAIS MODELO / VERSÃO |
Ano de fabricação dos veículos |
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2002 |
2001 |
2000 |
1999 |
1998 |
1997 |
1996 |
1995 |
1994 |
1993 |
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FABRICANTE/MARCA: CITROEN |
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C5 EXCLUSIVE |
61.700,00 |
55.200,00 |
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VALOR DO IPVA
AUTOMÓVEIS / UTILITÁRIOS NACIONAIS MODELO / VERSÃO |
Ano de fabricação dos veículos |
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2002 |
2001 |
2000 |
1999 |
1998 |
1997 |
1996 |
1995 |
1994 |
1993 |
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FABRICANTE/MARCA: CITROEN |
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C5 EXCLUSIVE |
2.468,01 |
2.208,00 |
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ANEXO II
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE IPVA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA: |
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INFORMAÇÕES PARA RESTITUIÇÃO PARCIAL DO IPVA ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2003 |
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DADOS DO CONTRIBUINTE |
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NOME COMPLETO |
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RESIDENTE À AV/RUA: |
Nº: |
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COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL: |
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MUNICÍPIO : |
UF: |
CEP: |
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CPF/CGC: |
BANCO Nº: |
AGÊNCIA Nº |
CONTA CORRENTE Nº |
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DADOS DO VEÍCULO |
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RENAVAM: |
PLACA: |
ANO FAB.: |
MUNICÍPIO DE EMPLACAMENTO: |
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DADOS DO RECOLHIMENTO |
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FORMA |
DATA |
VALOR |
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COTA ÚNICA |
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1ª PARCELA |
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2ª PARCELA |
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3ª PARCELA |
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O contribuinte acima qualificado, tendo recolhido indevidamente a favor do Estado de Minas Gerais, conforme documentação anexa, a importância de R$ ( ), a título de IPVA, em decorrência da alteração nos valores da base de cálculo e do imposto efetuada pela Resolução n°..............., de......................, REQUER sua restituição nos termos da legislação vigente. LOCAL/DATA: ASSINATURA DO CONTRIBUINTE: |
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DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE |
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VALOR A RESTITUIR: R$ ____________(____________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________) |
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AF/LOCAL/DATA: |
NOME/MASP/ASSINATURA: |
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1ª via - AF ou AFT/SRF/I - Expediente
2ª via - Contribuinte