RESOLUÇÃO N° 3.306, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002


RESOLUÇÃO N° 3.306, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

(*) RESOLUÇÃO N° 3.306, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 07/12/2002)

Revogada pela Resolução nº 3.488, de 29/12/2003

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2003, aprova as respectivas tabelas de valores de base de cálculo e de imposto e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9° e o § 1° do artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições constantes do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:

Art. 1º- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2003 e relativo a veículo rodoviário usado será efetuado de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

13/01/2003

13/02/2003

13/03/2003

2

14/01/2003

14/02/2003

14/03/2003

3

15/01/2003

17/02/2003

17/03/2003

4

16/01/2003

18/02/2003

18/03/2003

5

17/01/2003

19/02/2003

19/03/2003

6

20/01/2003

20/02/2003

20/03/2003

7

21/01/2003

21/02/2003

21/03/2003

8

22/01/2003

24/02/2003

24/03/2003

9

23/01/2003

25/02/2003

25/03/2003

0

24/01/2003

26/02/2003

26/03/2003

Parágrafo único - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).

Art. 2º- Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:

I - o veículo importado nos termos do Tratado Mercosul está enquadrado na tabela de veículo nacional;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;

IV - o proprietário de veículo cujo valor de base de cálculo ou de imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 1º - Para os veículos fabricados no período de 1973 a 1992, para a base de cálculo e o valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1993, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

1) a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

2) a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 2º - Para o veículo fabricado até 1972, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1973.

§ 3º - O valor do IPVA relativo a veículo nacional movido a álcool será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor indicado na tabela.

Art. 3º- O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA será protocolizado até o dia 03 de janeiro de 2003, na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado, mediante requerimento que conterá:

I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;

II - endereço atualizado;

III - código RENAVAM e placa do veículo;

IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.

§ 1º - O requerimento será acompanhado de:

1) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

2) cópia reprográfica de publicações especializadas (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro de 2002 ou janeiro de 2003, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.

§ 2º - O pedido será deferido somente se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.

Art. 4°- O pedido de revisão será decidido pelo chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 5°- Da decisão do chefe da AF caberá recurso à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do artigo 3°.

Art. 6°- O diretor da DIEF/SRE decidirá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do requerimento.

Art. 7°- Na hipótese de decisão favorável, se esta ocorrer após o vencimento previsto nesta Resolução, poderá o contribuinte proceder ao pagamento do novo valor em cota única, com desconto de 10%(dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, ou recolhê-lo em três parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 8°- Na hipótese de decisão desfavorável, o imposto, se vencido, será pago acrescido de multa e juros de mora.

Art. 9°- O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais.

Art. 10- O pagamento do IPVA será efetuado:

I - sem guia pré-impressa, hipótese em que:

a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;

b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Superintendência da Receita Estadual;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET;

III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-A ou 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores;

IV - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8, emitida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN).

Art. 11- Na impossibilidade de utilização dos meios de pagamento relacionados no artigo anterior, o IPVA poderá ser pago mediante GA, modelo 6, visada pela repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo ou do município onde for efetuado o pagamento.

§ 1° - A aposição do visto de que trata o caput far-se-á mediante apresentação do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), referente ao exercício anterior.

§ 2º- A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relativo a veículo dispensado de registro, matrícula ou licenciamento.

§ 3º- As guias modelos 6 e 8 somente poderão ser utilizadas até o dia 31/12/2002 conforme previsto na Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 12- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

Tabelas de valores - IPVA 2003

(*) Ver a Resolução nº 3.322, de 07 de fevereiro de 2003, que altera esta resolução e dá outras providências.

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