RESOLUÇÃO Nº 3.304, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002


RESOLUÇÃO Nº 3.304, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO Nº 3.304, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 06/12/2002)

Altera a Resolução n° 3.286, de 03 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 239 da Constituição do Estado, no artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo mencionados da Resolução n° 3.286, de 03 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 – (...)

§ 1° - Os recebimentos ocorridos no último dia de expediente bancário da semana e nos dias não úteis subseqüentes a este serão recolhidos até o último dia de expediente bancário da semana subseqüente.

(...)

Art. 26 – O recebimento de que trata este Capítulo poderá ser feito por meio de cheque bancário, nominativo à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, de emissão do sujeito passivo da obrigação tributária, desde que domiciliado no Estado ou inscrito no Cadastro de Contribuintes ou de Produtor Rural deste Estado.

§ 1° - Observadas as restrições do caput, o cheque bancário poderá ser de emissão do sujeito passivo solidário da obrigação tributária, desde que indicado e identificado como tal no Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

(...)

Art. 71 – Os formulários de arrecadação mencionados abaixo, confeccionados anteriormente a esta Resolução, poderão ser utilizados até:

I - 31 de dezembro de 2002:

a - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.10;

b - Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual – BRAE/MG, modelo 06.01.13;

c - Aviso de Irregularidade e Devolução do BRAE, modelo 06.01.41;

d - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, modelo 06.01.57;

e – Guia de Arrecadação – Modelo 6, modelo 06.01.06;

f – Guia de Arrecadação – Modelo 8, modelo 06.01.08;

II – 31 de março de 2003, Documento de Arrecadação Fiscal – DAF, modelo 06.01.51."

Art. 2° - O artigo 24 fica acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1°:

"Art. 24 – (...)

§ 2° - Na hipótese da alínea "c" do inciso II do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, poderá ser emitido um único Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) por carga transportada, fazendo-se referência deste em cada documento fiscal acobertador da mercadoria, valendo esta como quitação do recolhimento para o contribuinte.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, uma via do documento acobertador da mercadoria será anexada na 2ª via do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."

Art. 3° - O artigo 70 fica acrescido do § 5° com a seguinte redação:

"Art. 70 – (...)

§ 5° - Os formulários indicados nos incisos I, III, VII, VIII, e IX deverão ser preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta, em letra de forma, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras."

Art. 4° - As especificações técnicas do modelo do formulário "Guia de Arrecadação de Multa – Modelo 9, mod. 06.01.30, previstas no Anexo III da Resolução n° 3.286, de 03 de outubro de 2002, passam a vigorar conforme o publicado no Anexo I desta Resolução.

Art. 5° - O modelo do formulário "Guia de Arrecadação de Multa – Modelo 9, mod. 06.01.30", previsto no Anexo IV da Resolução n° 3.286, de 03 de outubro de 2002, fica substituído pelo modelo publicado no Anexo II desta Resolução.

Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de novembro de 2002.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2002.

José Augusto Trópia Reis

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

06.01.30

Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9

Contínuo

2

240 x 152

4

-

-

-

Sulfite

Apergaminhado de primeira qualidade

20 Kg

Branca

-

-

10

133

1/6"

1/10"

-

¾"

¾"

Preta



 

ANEXO II




MULTA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

GUIA DE ARRECADAÇÃO DE MULTA – MODELO 9

NOME

PLACA

MARCA / MODELO

DATA DE EMISSÃO

VENCIMENTO

VALOR

( CAMPO DESTINADO A LINHA DIGITÁVEL )

ATENÇÃO SR. CAIXA

GUIA BANCO




MULTA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

GUIA DE ARRECADAÇÃO DE MULTA – MODELO 9

ÓRGÃO COMPETENTE ( AUTUADOR )

ÓRGÃO DE DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

NOME

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

CEP

PLACA

MARCA / MODELO

DATA DE EMISSÃO

VENCIMENTO

VALOR

AGENTE

DATA OCORRÊNCIA

HORA

LOCAL DA OCORRÊNCIA

PROCESSAMENTO

CÓD. INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO RESUMIDA

PONTUAÇÃO

INFRATOR IDENTIFICADO

 

( RESERVADO PARA MENSAGEM )

TIPO:

SEQUENCIAL:




AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

GUIA CONTRIBUINTE .

v o l t a r