RESOLUÇÃO N° 3.282, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
(MG de 19/09)
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art. 1º - Os itens abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1.10 |
(...) |
crédito presumido, no período de 03/04/2000 a 01/08/02, de 5% e no período de 02/08/02 a 30/06/05, de 11% (Art. 102, XXIII, “b” e “c” do RICMS/ES, Art. 1º-R/2000 e Art. 12, II da Lei nº 7.002/01) Vide Nota 14 |
7% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 01/08/02; 1% s/ BC NF emitida no período de 02/08/02 a 30/06/05 |
4.9 |
(...) |
crédito presumido, no período de 01/01/98 a 30/04/99, de 5% e a partir de 01/05/99 de 9% (Art. 11, VI do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/98 a 30/04/99; 3% s/ BCNF emitida a partir de 01/05/99 |
7.1 |
(...) |
(...) |
10,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 22/09/2000 |
Nota 1:
O benefício não alcança os seguintes produtos:
No período de 01.01.98 a 12.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
No período de 13.06.00 a 30.06.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
No período de 01.07.01 a 12.12.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas no Apêndice I, exceto o seu inciso IX e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
A partir de 13.12.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas no Apêndice I, exceto os seus incisos IX, X e XI e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.”
Art. 2º - O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“
2.5 |
Algodão em caroço |
crédito presumido de 20% no período de 01/08/2000 a 30/09/2000 e de 25% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
9,6% s/ BC no período de 01/08/2000 a 30/09/2000; 9% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
2.6 |
Água mineral ou potável de mesa |
crédito presumido de 60% (Art. 3º, IV da Lei nº 7.606/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
2.7 |
Álcool etílico carburante |
crédito presumido de 58,333% no período de 01/12/98 a 31/12/2001 e de 50% a partir de 01/01/2002 (Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Decreto nº 2.813/98 e art. 1º do Decreto nº 3.829/2002) |
5% s/ BC NF emitida no período de 01/12/98 a 31/12/2001; 6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2002 |
2.8 |
Arroz branco |
crédito presumido de 73% (Art. 12, I da Lei nº 7.607/2001) |
3,24% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.9 |
Arroz parbolizado |
crédito presumido de 75% (Art. 12, II da Lei nº 7.607/2001) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.10 |
Arroz vitaminado |
crédito presumido de 77% (Art. 12, III da Lei nº 7.607/2001) |
2,76% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.11 |
Arroz orgânico |
crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.12 |
Farinha do arroz |
crédito presumido de 80% (Art. 12, IV da Lei nº 7.607/2001) |
2,4% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.13 |
Derivados do arroz, exceto o do item 2.12 |
crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.14 |
Café em grão tipo 8 |
crédito presumido de 50% (Art. 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001) |
6% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
2.15 |
Café em grão tipo 7 |
crédito presumido de 60% (Art. 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
2.16 |
Café em grão tipo 6 |
crédito presumido de 68% (Art. 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001) |
3,84% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
2.17 |
Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico |
crédito presumido de 75% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
2.18 |
Produtos da indústria de beneficiamento do café |
crédito presumido de 80% (Art. 20, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001) |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 |
2.19 |
Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel |
crédito presumido de 85% (Art. 20, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 |
2.20 |
Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 41,666% no período de 01/07/97 a 30/09/2000 e de 75% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000) |
7% s/ BC no período de 01/07/97 a 30/09/2000; 3% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.21 |
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) |
2% s/ BC no período de 01/07/98 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.22 |
Charque, carne cozida enlatada e “corned beef” das espécies bovina e bubalina |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) |
2% s/ BC no período de 01/07/98 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.23 |
Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-O do RICMS/MT, Decreto nº 625/99 e Decreto nº 1.303/2000) |
2% s/ BC no período de 01/11/99 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.24 |
Calçado e artefatos de couro |
crédito presumido de 100% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000) |
0% NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 |
2.25 |
Couro “wet Blue” |
crédito presumido de 29% (Art. 4º, I da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000) |
8,52% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 |
2.26 |
Couro semi-acabado |
crédito presumido de 57% (Art. 4º, II da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000) |
5,16% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 |
2.27 |
Couro acabado |
crédito presumido de 70% (Art. 4º, III da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000) |
3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 |
2.28 |
Gado em pé |
crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
10,8% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
2.29 |
Leite longa vida |
crédito presumido de 41,666% (Art. 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/98) |
7% s/ BC NF emitida no período de 03/07/98 a 30/06/2002 |
2.30 |
Produtos da indústria de laticínios |
crédito presumido de 85% (Art. 12 da Lei nº 7.608/2001) Vide Nota 15 |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
2.31 |
Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite |
crédito presumido de 85% (Art. 14 da Lei nº 7.608/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
2.32 |
Madeira semi-elaborada |
crédito presumido de 20% (Art. 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Decreto nº 384/99) |
9,6% s/ BC NF emitida no período de 05/08/99 a 30/06/2002 |
2.33 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar |
crédito presumido de 10,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 16 |
10,752% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 |
2.34 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) |
crédito presumido de 59,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 17 |
4,872% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 |
2.35 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF – madeira densa de fibra e chapa dura) |
crédito presumido de 67,45% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 18 |
3,906% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 |
2.36 |
Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar |
crédito presumido de 80% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 19 |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 |
2.37 |
Milho em grão |
crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
10,2% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
2.38 |
Óleo de soja refinado |
crédito presumido de 41,666% (Art. 64-N do RICMS/MT e Decreto nº 2.503/98) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/07/98 a 30/06/2002 |
2.39 |
Produtos da indústria de confecção |
crédito presumido de 85% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000 |
2.40 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
crédito presumido de 80% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000) |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000 |
2.41 |
Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) |
crédito presumido de 60% (Art. 3º, I da Lei nº 7.606/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
2.42 |
Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) |
crédito presumido de 65% (Art. 3º, II da Lei nº 7.606/2001) |
4,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
2.43 |
Produtos da indústria de informática e automação |
crédito presumido de 85% (Art. 3º da Lei nº 7.612/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 28/12/2001 |
2.44 |
Soja em grão |
crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
10,2% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
3.40 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
crédito presumido de 40% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
7,2% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 |
3.41 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0 |
crédito presumido de 45% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
6,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 |
3.42 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 |
crédito presumido de 50% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 |
4.19 |
Feijão |
crédito presumido de 2% (Art. 1º, I, "a", 4 da Lei nº 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.875/97) |
10% s/ BC NF emitida no período de 01/01/02 a 31/12/02 |
4.20 |
Máquinas e equipamentos rodoviários |
crédito presumido de 5% (Art. 1º, I, "a", 6 da Lei nº 13.453/99 e art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.875/97) Vide Nota 20 |
7% s/ BC NF emitida a partir de 22/04/02 |
6.8 |
Gado vivo, bovino, bufalino e suíno |
crédito presumido de 5% (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, “c” do Decreto nº 462/97-RICMS/TO) |
7% s/ BC NF emitida pelo produtor rural a partir de 02/08/2000 |
6.9 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno |
crédito presumido de 12% (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00 e art. 34, XII do Decreto nº 462/97-RICMS/TO) |
0% NF emitida pelo frigorífico ou abatedor a partir de 02/08/2000 |
6.10 |
Produtos resultantes do abate de aves |
crédito presumido de 9% (Art. 2º, I da Lei nº 1.111/99 e art. 34, XIX do Decreto nº 462/97-RICMS) |
3% s/ BC NF emitida pelo frigorífico e abatedor a partir de 09/12/99 |
9 – MATO GROSSO DO SUL |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
9.1 |
Açúcar |
crédito presumido de 4% (Art. 2º do Decreto nº 9.745/99) Vide Nota 21 |
8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/01/2000 a 31/12/2009 |
9.2 |
Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas |
crédito presumido de 100% (Art. 2º do Decreto nº 6.692/92) |
0% NF emitida pela indústria no período de 01/09/92 a 31/12/2009, sendo que para as cortinas NF emitida a partir de 27/07/2000 |
9.3 |
Álcool etílico hidratado combustível |
crédito presumido de 7% no período de 01/07/99 a 31/12/99, de 8% no período de 01/01/2000 a 30/04/2000 e de 9,6%, no período de 01/05/2000 a 31/12/2009 (Decreto nº 9.539/99, art. 10 do Decreto nº 9.375/99, Decreto nº 9.764/99 e Decreto nº 9.900/2000) Vide Nota 22 |
5% s/ BC no período de 01/07/99 a 31/12/99; 4% s/ BC no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 31/12/2009, NF emitida pela destilaria |
9.4 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
crédito presumido de 50% (Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
6% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 |
9.5 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
crédito presumido de 60% (Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
4,8% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 |
9.6 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
crédito presumido de 70% (Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
3,6% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 |
9.7 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0 |
crédito presumido de 75% (Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 |
9.8 |
Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 10% (Art. 3º, I do Anexo VI do RICMS/MS) |
2% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/98 |
9.9 |
Arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo |
crédito presumido de até 1,68% no período de 21/12/99 a 05/04/2001 e de até 3,84% a partir de 06/04/2001 (Art. 2º, I, “b” do Decreto nº 9.716/99, Decreto nº 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
10,32% s/ BC NF emitida no período de 21/12/99 a 05/04/2001; 8,16% s/ BC NF emitida a partir de 06/04/2001 |
9.10 |
Calçados e dos demais produtos cuja matéria-prima seja o couro |
crédito presumido de 75% no período de 22/09/2000 a 31/07/2001 e de 80% a partir de 01/08/2001 (Decreto nº 10.065/2000 e art. 6º do Decreto nº 10.428/2001) |
3% s/ BC NF emitida no período de 22/09/2000 a 31/07/2001; 2,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 |
9.11 |
Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/01/2000 a 31/05/2000 e de 66,666% no período de 01/11/99 a 31/12/99 e de 01/06/2000 a 31/12/2002 (Decreto nº 9.685/99, Decreto nº 9.784/2000, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) |
2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/05/2000; 4% s/ BC NF emitida no período de 01/11/99 a 31/12/99 e de 01/06/2000 a 31/12/2002 |
9.12 |
Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 31/05/2000 e de 75% no período de 01/06/2000 a 31/12/2002 (Decreto nº 9.685/99, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) |
2% s/ BC NF emitida no período de 01/11/99 a 31/05/2000; 3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 31/12/2002 |
9.13 |
Charque |
crédito presumido de 75% (Art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 31/12/2002 |
9.14 |
Comércio atacadista (CAE nº 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070) |
crédito presumido de 2% (Art. 4º, III do Decreto nº10.098 e Decreto nº 10.481/2001) Vide Nota 22 |
10% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 31/12/2003, sendo que para o CAE 40.100 NF emitida no período de 01/08/2000 a 30/06/2001 e para o CAE 40.804 e 40.130 NF emitida a partir de 01/07/2000 |
9.15 |
Couro bovino e bufalino “wet-blue” e respectiva raspa |
crédito presumido de 60% no período de 01/08/2001 a 31/12/2002, de 50% no período de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 40% a partir de 01/01/2004 (Art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2001 a 31/12/2002; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 7,2% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
9.16 |
Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou “crust” e respectivas raspas |
crédito presumido de 70% (Art. 5º, II do Decreto nº 10.428/2001) |
3,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 |
9.17 |
Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas |
crédito presumido de 75% (Art. 5º, III do Decreto nº 10.428/2001) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 |
9.18 |
Mármore e Granito |
crédito presumido de 30% (Art. 3º, II do Anexo VI do RICMS/MS) |
8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/98 |
9.19 |
Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais |
crédito presumido de 41,667% (Art. 4º do Decreto nº 9.113/98) Vide Nota 21 |
7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/07/98 a 31/12/2009 |
9.20 |
Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 25% (Art. 3º, II do Anexo VI do RICMS/MS) |
9% s/ BC NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01/11/98 |
9.21 |
Peixe produzido em confinamento |
crédito presumido de 41,666% (Art. 76-A do Anexo I do RICMS/MS) |
7% s/ BC NF emitida pelo produtor rural no período de 01/11/98 a 31/12/2002 |
9.22 |
Produtos de cerâmica vermelha natural |
crédito presumido de 60% (Art. 77, I do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 |
9.23 |
Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente |
crédito presumido de 83% (Art. 77, II do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001) Vide Nota 23 |
2,04% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 |
9.24 |
Produtos resultantes da industrialização de erva-mate |
crédito presumido de 40% (Art. 71 do Anexo I do RICMS/MS) Vide Nota 24 |
7,2% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 |
9.25 |
Produtos resultantes da industrialização de leite |
crédito presumido de 50% (Decreto nº 6.996/93) |
6% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/01/93 a 31/12/2009 |
9.26 |
Produtos resultantes da industrialização do trigo |
crédito presumido de 41,666% (Decreto nº 8.860/97) Vide Nota 22 |
7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/06/97 a 31/12/2009 |
9.27 |
Trigo importado |
crédito presumido de 50% no período de 30/03/2001 a 31/08/2001 e de 40% a partir de 01/09/2001 (Art. 2º do Decreto nº 10.298/2001) |
6% s/ BC NF emitida pelo importador no período de 30/03/2001 a 31/08/2001; 7,2% s/ BC NF emitida pelo importador a partir de 01/09/2001 |
10 – PERNAMBUCO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
10.1 |
Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico |
crédito presumido de 75% a 85% (Art. 5º da Lei nº 11.675/99 e art. 5º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 25 a 29 |
3% a 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
10.2 |
Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo, moagem de trigo |
crédito presumido de 30% a 60% (Lei nº 11.675/99 e art. 7º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 25, 27 e 30 |
8,4% a 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
10.3 |
Comércio atacadista de produtos importados |
crédito presumido de 47,5% a 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 27 e 31 |
6,3% a 5,7% s/ BC NF emitida pelo importador atacadista a partir de 01/01/2000 |
10.4 |
Central de distribuição |
crédito presumido de 3% a 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 27, 32 e 33 |
9% a 4% s/ BC NF emitida pela central de distribuição a partir de 01/01/2000 |
10.5 |
Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos |
crédito presumido de 75% (Lei nº 11.737/99) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 |
10.6 |
Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados |
crédito presumido de 75% (Lei nº 11.738/99) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 |
10.7 |
Madeira, frutos do mar e seus derivados |
crédito presumido de 75% (Lei nº 11.739/99) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 |
10.8 |
Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos |
crédito presumido de 75% (Lei nº 11.739/99) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 |
11 – PARANÁ |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
11.1 |
Farinha de trigo |
redução de base de cálculo de 41,67% (Art. 4º, “b” da Lei nº 13.214/01) |
0% NF emitida a partir de 29/06/01 |
11.2 |
Margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais |
redução de base de cálculo de 41,67% (Art. 3º da Lei nº 13.332/01) |
0% NF emitida pela indústria a partir de 27/11/01 |
11.3 |
Produtos de informática e automação |
crédito presumido de 5% (Art. 2º, II da Lei nº 13.214/01) |
7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/12/2000 |
11.4 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% (Art. 2º, § 2º da Lei 13.212/01) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 |
11.5 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% (Art. 4º da Lei 13.212/01) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 |
11.6 |
Produtos resultantes da industrialização de pescados |
crédito presumido de 7% (Art. 6º, § 1º da Lei 13.212/01) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 |
11.7 |
Produtos resultantes da industrialização do leite |
crédito presumido de 7% (Art. 2º da Lei 13.332/01) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/11/01 |
Nota 14: A partir de 20/03/02 nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido no Espírito Santo o percentual de crédito presumido é de 11%, sendo admitido a apropriação de crédito de 1%.
Nota 15: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.29.
Nota 16: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.32. A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto.
Nota 17: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados);
Nota 18: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio avançado a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF – madeira densa de fibra e chapa dura);
Nota 19: A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e disperdícios de madeira com até 1,5 m de cumprimento.
Nota 20: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00; trator de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retro-escavadeira, 8429.59.00; “skid steer loaders”, 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira, 8419.50.21; queimador cf04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque (plataforma), 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.
Nota 21: O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual.
Nota 22: A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.
Nota 23: O benefício é concedido por meio de autorização específica.
Nota 24: Considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
Nota 25: Além deste benefício é concedido cumulativamente crédito presumido de 5%, limitado a valor do frete da operação interestadual, desde que o montante do imposto a recolher não seja inferior a 15% do valor da operação, o que resultará em um crédito a ser apropriado de no mínimo 1,8%.
Nota 26: O crédito presumido será de 85% para os estabelecimentos industriais localizados no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE ou em município não integrante da Região Metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e Ipojuca.
Nota 27: O benefício será concedido por decreto, que relacionará os produtos alcançados pelo crédito presumido.
Nota 28: Relação das cadeias produtivas e dos seus respectivos produtos sujeitos à concessão do benefício fiscal:
1) AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente.
2) METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão.
3) ELETROELETRÔNICA: disjuntores residenciais e industriais; interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos; cabos, chicotes, fios, condutores elétricos; acumuladores e baterias automotivas; pilhas e baterias especiais; lâmpadas, térmicos "starters", reatores, resistores e capacitores; canhões eletrônicos; disquetes, discos e fitas magnéticas; equipamentos eletroeletrônicos e optoeletroeletrônicos.
4) FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste, flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais.
5) BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas, (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes.
6) MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassa para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais.
7) TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem.
8) PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico.
Nota 29: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.919, de 26/12/01 |
EFFEM BRASIL INC. & CIA., CNPJ nº 29.737.368/0012-71, CACEPE nº 18.1.171.0196402-7 |
2 |
23.920, de 26/12/01 |
JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 87.456.562/0017-90, CACEPE nº 18.1.580.0192635-4 |
3 |
23.925, de 26/12/01 |
IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 008.804.593/0001-50, CACEPE nº 18.1.171.0063843-6 |
4 |
23.926, de 26/12/01 |
INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CNPJ nº 01.238.035/0001-26, CACEPE nº 18.1.170.0223547-7 |
5 |
23.929, de 26/12/01 |
HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 09.023.953/0001-40, CACEPE nº 18.1.660.0104703-2 |
6 |
23.970, de 23/01/02 |
REMEPE - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 04.686.577/0001-50, CACEPE nº 18.1.412.0285651-3 |
7 |
23.988, de 28/01/02 |
AMANCO BRASIL S/A, CNPJ nº 058.514.928/0037-85, CACEPE nº 18.1.580.0286038-1 |
8 |
23.999, de 30/01/02 |
CALF - CALÇADOS E EPI´S S/A, CNPJ nº 10.678.456/0001-69, CACEPE nº 18.1.475.0142070-3 |
9 |
24.013, de 04/02/02 |
ACUMULADORES MOURA S/A, CNPJ nº 09.811.654/0001-70, CACEPE nº 18.1.050.0008854-3 |
10 |
24.018, de 07/02/02 |
REFRIGERAÇÃO TIPI LTDA., CNPJ nº 88.663.471/0003-92, CACEPE nº 18.1.465.0254053-3 |
11 |
24.044, de 22/02/02 |
ASA BRANCA MINERAL LTDA. - (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6 |
12 |
24.050, de 25/02/02 |
GERDAU S/A, CNPJ nº 33.611.500/0064-00, CACEPE nº 18.1.001.0004131-4 |
13 |
24.051, de 25/02/02 |
IBC - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 03.675.719/0001-10, CACEPE nº 18.1.050.0268323-6 |
14 |
24.052, de 25/02/02 |
MB INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA., CNPJ nº 03.917.989/0001-90, CACEPE nº 18.1.170.0274669-2 |
15 |
24.053, de 25/02/02 |
METALÚRGICA CHAMPION LTDA., CNPJ nº 12.905.998/0001-52, CACEPE nº 18.1.001.0139019-3 |
16 |
24.189, de 11/04/02 |
NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 01.104.379/0001-42, CACEPE nº 18.1.170.0221626-0 |
17 |
24.259, de 02/05/02 |
DESTILARIA JB LTDA., CNPJ nº 11.427.572/0001-78, CACEPE nº 18.1.950.0063915-2 |
18 |
24.258, de 02/05/02 |
DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA. LTDA., CNPJ nº 70.227.590/0001-75, CACEPE nº 18.1.650.0200578-4 |
Nota 30: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.906, de 19/12/01 |
INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 24.083.917/0001-65, CACEPE nº 18.1.040.0140920-4 |
2 |
24.000, de 30/01/02 |
SUPERGESSO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 08.121.923/0001-03, CACEPE nº 18.1.040.0090798-7 |
3 |
24.190, de 11/04/02 |
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, CNPJ nº 24.380.578/0001-89, CACEPE nº 18.1.001.0148778-2 |
4 |
24.231, de 23/04/02 |
TINTAS CORAL LTDA., CNPJ nº 57.483.034/0006-06, CACEPE nº 18.1.001.0004535-2 |
Nota 31: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.689, de 11/10/01 e 24.019, de 07/02/02 |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7 |
2 |
23.923, de 26/12/01 |
CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6 |
3 |
23.928, de 26/12/01 |
PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.485.217/0001-90, CACEPE nº 18.1.001.0284582-8 |
4 |
23.971, de 23/01/02 |
BRIGHTPOINT DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.267.996/0014-46, CACEPE nº 18.1.001.0277551-0 |
5 |
23.989, de 28/01/02 |
RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA., CNPJ nº 01.651.102/0003-00, CACEPE nº 18.1.080.0270861-9 |
6 |
24.031, de 20/02/02 e 24.055, de 25/02/02 |
ASA BRANCA MINERAL LTDA. - (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6 |
7 |
24.048, de 25/02/02 |
ABRAHÃO OTOCH & CIA.LTDA., CNPJ nº 07.204.431/0034-87, CACEPE nº 18.1.001.0132190-6 |
8 |
24.049, de 25/02/02 |
ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº 04.199.007/0001-35, CACEPE nº 18.1.001.0277357-6 |
9 |
24.054, de 25/02/02 |
UNILEVER BRASIL LTDA., CNPJ nº 61.068.276/0007-91, CACEPE nº 18.1.580.0001474-2 |
10 |
24.077, de 01/03/02 |
DAFRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, , CNPJ nº 07.604.556/0001-36, CACEPE nº 18.1.001.0112771-9 |
11 |
24.121, de 18/03/02 |
CON & CON, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.589.283/0001-84 |
Nota 32: Quando a mercadoria comercializada pela central de distribuição não for produzida no Estado de Pernambuco o valor do crédito admitido por Minas Gerais será de 6%.
Nota 33: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.698, de 15/10/01 e 24.001, de 30/01/02 |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7 |
2 |
23.918, de 26/12/01 |
BAUDUCCO & CIA. LTDA., CNPJ nº 049.033.004/0022-90, CACEPE nº 18.1.580.0185644-5 |
3 |
23.921, de 26/12/01 |
SCALA SOCIEDADE COMERCIAL DE AÇOS E LAMINADOS LTDA., CNPJ nº 11.338.159/0001-37, CACEPE nº 18.1.001.0057827-0 |
4 |
23.922, de 26/12/01 |
CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6 |
5 |
23.924, de 26/12/01 |
ICL - LOUÇAS SANITÁRIAS S/A, CNPJ nº 61.135.711/0005-91, CACEPE nº 18.1.001.0085208-8 |
6 |
23.927, de 26/12/01 |
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ nº 86.547.619/0169-97, CACEPE nº 18.1.001.0077044-8 |
7 |
23.969, de 23/01/02 |
PECCIN S/A, CNPJ nº 89.425.888/0001-18, CACEPE nº 18.1.580.0285185-4 |
8 |
24.096, de 11/03/02 |
WARNER LAMBERT IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 45.948.395/0015-92, CACEPE nº 18.1.580.0264145-1 |
9 |
24.109, de 13/03/02 |
MOGIANA ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 45.710.423/0045-54, CACEPE nº 18.1.580.0282440-7 |
10 |
24.222, de 17/04/02 |
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., CNPJ nº 61.189.288/0003-40, CACEPE nº 18.1.001.0277683-4 |
”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 18 de setembro de 2002.
José Augusto Trópia Reis
Secretário de Estado da Fazenda