RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.276, DE 27 DE AGOSTO DE 2002


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.276, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.276, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

(MG de 28/08/2002)

Dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por produtores e distribuidores por atacado de medicamentos e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no inciso X do artigo 134 e no artigo 223, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;

Considerando as diposições da Portaria nº 802, de 08 de outubro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de garantir melhores condições de controle sanitário e tributário na produção, distribuição, transporte e armazenagem de produtos farmacêuticos;

Considerando os princípios de Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados pelo Ministérios da Saúde;

Considerando que as empresas responsáveis pela produção, distribuição, transporte e dispersão são solidariamente responsáveis pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas;

Considerando a necessidade de garantir eficácia aos planos de emergências adotados pelos distribuidores para a necessidade de recolhimento de produtos distribuídos;

E considerando o valor social da saúde pública, RESOLVEM:

Art. 1º - No documento fiscal emitido para acobertar as operações promovidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar, como elemento que permita a perfeita identificação do produto, dentre outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.

Parágrafo único - No documento fiscal que constar um mesmo produto pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidade e os valores deverão ser individualizados por número de lote.

Art. 2º - No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar as mercadorias.

(2) Art. 3º -

Efeitos de 1º/11/2002 a 28/03/2005 - Redação original:

"Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução aplica-se somente ao documento fiscal emitido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado."

Art. 4º - Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto no artigo 1º desta Resolução, observado o disposto no artigo anterior.

(1) Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2002.

Efeitos de 28/08/2002 a 12/09/2002 - Redação original:

"Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2002."

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2002

 

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS PATRÍCIO FREITAS PEREIRA

Secretário de Estado da Saúde

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 13/09/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.280, de 12/09/2002 - MG de 13.

(2) Efeitos a partir de 29/03/2005 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.638, de 28/03/2005 - MG de 29.

v o l t a r