RESOLUÇÃO Nº 3.260, DE 26 DE JUNHO DE 2002
(MG de 27)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.339, DE 09/04/2003
Dispõe sobre modelos de formulários disponibilizados na internet pela Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando:
a necessidade de simplificação, racionalização e atualização dos formulários utilizados pelas repartições fazendárias, contribuintes, contabilistas, empresas contábeis ou estabelecimentos gráficos,
que a utilização da internet trará a esses usuários maior agilidade e eficiência, bem como diminuição de custos, RESOLVE:
Art. 1º - Os formulários abaixo relacionados terão seus modelos conforme disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br):
I - Requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17;
II - Requerimento de Nota Fiscal Avulsa, modelo 06.04.41;
III - Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais, modelo 06.01.43;
IV - Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal - Termo de Compromisso, modelo 06.04.09;
V - Controle de Via Cega, modelo 06.04.35;
VI - Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica, modelo 06.04.36.
§ 1º - O documento fiscal de que trata o inciso I será utilizado para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4.
§ 2º - O documento fiscal de que trata o inciso II será utilizado para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa.
§ 3º - O documento fiscal de que trata o inciso III será utilizado para:
1) cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
2) alteração do cancelamento de AIDF;
3) exclusão do cancelamento de AIDF;
4) cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese em que o documento tenha ultrapassado a data limite para emissão;
5) alteração do motivo de cancelamento de documentos fiscais;
6) exclusão do cancelamento de documentos fiscais.
§ 4º - O documento fiscal de que trata o inciso IV será utilizado pelo contribuinte do ICMS para comunicação do extravio, danificação ou desaparecimento de livros fiscais utilizados e registrados e de documentos fiscais em branco ou preenchidos, registrados ou não em livros próprios.
§ 5º - O documento fiscal de que trata o inciso V será utilizado pelo estabelecimento gráfico para entregar à repartição fazendária as vias de documentos fiscais conforme estabelecido no artigo 153 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
§ 6º - O documento fiscal de que trata o inciso VI será utilizado:
1) pelo estabelecimento gráfico, quando do requerimento de sua reabilitação para confecção de documentos fiscais;
2) pela repartição fazendária, quando da declaração de inabilitação ou de alteração de motivo de inabilitação de estabelecimento gráfico.
Art. 2º - Os impressos dos formulários de que trata o artigo anterior, existentes em estoque na data de publicação desta Resolução, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º - A Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) poderá autorizar a utilização, por entidade representativa de classes de contribuintes, de contabilistas ou de empresas contábeis, de software que emita e imprima simultaneamente os formulários de que trata o artigo 1º e os seguintes formulários disciplinados no RICMS:
I - Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20;
II - Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), modelo 06.01.27;
III - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), modelo 06.02.20;
IV - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15;
V - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14.
Art. 4º - A DICAT/SRE poderá baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, providenciar, sempre que necessário, as atualizações dos formulários de que trata o artigo 1º.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 1.311, de 10 de agosto de 1984 e nº 2.449, de 2 de dezembro de 1993.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2002.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda