RESOLUÇÃO Nº 3.260, DE 26 DE JUNHO DE 2002


RESOLUÇÃO Nº 3.260, DE 26 DE JUNHO DE 2002

RESOLUÇÃO Nº 3.260, DE 26 DE JUNHO DE 2002

(MG de 27)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.339, DE 09/04/2003

Dispõe sobre modelos de formulários disponibilizados na internet pela Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando:

a necessidade de simplificação, racionalização e atualização dos formulários utilizados pelas repartições fazendárias, contribuintes, contabilistas, empresas contábeis ou estabelecimentos gráficos,

que a utilização da internet trará a esses usuários maior agilidade e eficiência, bem como diminuição de custos, RESOLVE:

Art. 1º - Os formulários abaixo relacionados terão seus modelos conforme disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br):

I - Requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17;

II - Requerimento de Nota Fiscal Avulsa, modelo 06.04.41;

III - Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais, modelo 06.01.43;

IV - Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal - Termo de Compromisso, modelo 06.04.09;

V - Controle de Via Cega, modelo 06.04.35;

VI - Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica, modelo 06.04.36.

§ 1º - O documento fiscal de que trata o inciso I será utilizado para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4.

§ 2º - O documento fiscal de que trata o inciso II será utilizado para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa.

§ 3º - O documento fiscal de que trata o inciso III será utilizado para:

1) cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

2) alteração do cancelamento de AIDF;

3) exclusão do cancelamento de AIDF;

4) cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese em que o documento tenha ultrapassado a data limite para emissão;

5) alteração do motivo de cancelamento de documentos fiscais;

6) exclusão do cancelamento de documentos fiscais.

§ 4º - O documento fiscal de que trata o inciso IV será utilizado pelo contribuinte do ICMS para comunicação do extravio, danificação ou desaparecimento de livros fiscais utilizados e registrados e de documentos fiscais em branco ou preenchidos, registrados ou não em livros próprios.

§ 5º - O documento fiscal de que trata o inciso V será utilizado pelo estabelecimento gráfico para entregar à repartição fazendária as vias de documentos fiscais conforme estabelecido no artigo 153 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

§ 6º - O documento fiscal de que trata o inciso VI será utilizado:

1) pelo estabelecimento gráfico, quando do requerimento de sua reabilitação para confecção de documentos fiscais;

2) pela repartição fazendária, quando da declaração de inabilitação ou de alteração de motivo de inabilitação de estabelecimento gráfico.

Art. 2º - Os impressos dos formulários de que trata o artigo anterior, existentes em estoque na data de publicação desta Resolução, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2002.

Art. 3º - A Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) poderá autorizar a utilização, por entidade representativa de classes de contribuintes, de contabilistas ou de empresas contábeis, de software que emita e imprima simultaneamente os formulários de que trata o artigo 1º e os seguintes formulários disciplinados no RICMS:

I - Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20;

II - Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), modelo 06.01.27;

III - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), modelo 06.02.20;

IV - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15;

V - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14.

Art. 4º - A DICAT/SRE poderá baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, providenciar, sempre que necessário, as atualizações dos formulários de que trata o artigo 1º.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 1.311, de 10 de agosto de 1984 e nº 2.449, de 2 de dezembro de 1993.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

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