RESOLUÇÃO Nº 3.259, DE 26 DE JUNHO DE 2002


RESOLUÇÃO Nº 3.259, DE 26 DE JUNHO DE 2002

RESOLUÇÃO Nº 3.259, DE 26 DE JUNHO DE  2002

(MG de 27)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.038, DE 14/11/2008

Trata dos procedimentos aplicáveis à utilização do carimbo fiscal padronizado de controle de trânsito de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXI do artigo 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; e considerando a necessidade de aprimoramento da utilização do Carimbo Fiscal de Trânsito como instrumento de controle da circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, RESOLVE:

Art. 1º - A utilização do carimbo fiscal padronizado de controle de trânsito de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Carimbo Fiscal de Trânsito), instituído pelo artigo 131, inciso XXI, do Regulamento do ICMS (RICMS), obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O Carimbo Fiscal de Trânsito será produzido pela Secretaria de Estado da Fazenda, terá formato retangular com a dimensão de 37 mm x 76 mm, na forma do modelo anexo, e conterá mecanismo para indicação das seguintes informações:

I - datador, contendo 12 (doze) dígitos;

II –  número identificador do carimbo, composto pelos 5 (cinco) primeiros algarismos;

Parágrafo único – A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, em situações específicas e em caráter temporário, determinar a utilização de carimbo com características diferentes das estabelecidas neste artigo. 

Art. 3º -  O Carimbo Fiscal de Trânsito será utilizado por servidor ocupante dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), no exercício regular de suas funções, para aposição nos documentos fiscais.

Parágrafo único – É vedada a utilização do Carimbo Fiscal de Trânsito em documento não previsto na legislação tributária.

Art. 4º -  A aposição do Carimbo Fiscal de Trânsito não valida o documento, não homologa procedimento adotado pelo contribuinte e não substitui outros procedimentos previstos na legislação tributária.

Art. 5º - Compete à Superintendência da Receita Estadual (SRE):

I – estabelecer em ordem de serviço as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta  Resolução;

II – distribuir os carimbos às Superintendências Regionais (SRF), aos Postos Fiscais (PF) e às Administrações Fazendárias (AF);

III - declarar e publicar no órgão oficial do Estado a inidoneidade de Carimbo Fiscal de Trânsito em virtude de extravio, dano, furto ou outro fato que o torne imprestável para utilização;

IV – resolver questões não disciplinadas nesta Resolução;

§ 1º - As atribuições indicadas nos incisos I e IV serão desempenhadas pela Diretoria de Fiscalização (DIF) e as indicadas nos incisos II e III pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT).

§ 2º -  Compete à Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT) disciplinar mediante ordem de serviço a declaração de inidoneidade de Carimbo Fiscal de Trânsito.

Art. 6º - As repartições fazendárias são responsáveis pelo controle e os servidores fiscais pela utilização e guarda do Carimbo Fiscal de Trânsito que lhe for entregue.

Art. 7º - As repartições fazendárias deverão entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT) os carimbos em uso que serão substituídos com lavratura e assinatura dos atos de devolução e entrega em livro próprio.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2002.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.888, de 06 de janeiro de 1998.

Secretaria de Estado da fazenda, aos 26 de junho de 2002.

José Augusto Trópia Reis

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 3.259, DE 26 DE JUNHO DE  2002

(Ver MG de 27/06/2002)

v o l t a r