RESOLUÇÃO Nº 3.228, DE 22 DE JANEIRO DE 2002


RESOLUÇÃO Nº 3.228, DE 22 DE JANEIRO DE 2002

(Download das Planilhas)

RESOLUÇÃO Nº 3.228, DE 22 DE JANEIRO DE 2002

(MG de 23 e republicada em 24)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.535, DE 29/06/2004

Disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para o fim de utilização e transferência nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS, relativa aos créditos acumulados em razão de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) ou de exportação ou de operação a ela equiparada, de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), será calculada nos termos desta Resolução.

§ 1º - O contribuinte que promover operações correspondentes a mais de uma das modalidades previstas nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS deverá calcular separadamente a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente a cada uma das modalidades.

§ 2º - O disposto nesta Resolução não se aplica à retransferência de crédito prevista no artigo 1º, parágrafo único, item 1, do Anexo XXI do RICMS.

Art. 2º - Sem prejuízo dos documentos e das exigências previstas no Anexo XXI do RICMS, para transferir ou utilizar crédito acumulado de ICMS, com base nos artigos 1º e 2º do referido Anexo, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I - possuir Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada aprovado pela Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição;

II - apresentar à repartição fazendária mencionada no inciso anterior a Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado.

Capítulo II

Do Demonstrativo do Cálculo da Parcela de

Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º - O Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada de que trata o inciso I do artigo anterior conterá as informações previstas no artigo 12 desta Resolução e obedecerá à planilha elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O contribuinte obterá, na Administração Fazendária de sua circunscrição ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), arquivo eletrônico contendo a planilha de que trata o "caput".

§ 2º - A possibilidade de transferir ou utilizar a parcela de crédito acumulado indicada no demonstrativo aprovado depende da existência de saldo credor suficiente, na escrita fiscal do contribuinte, no momento da transferência ou da utilização.

§ 3º - A apuração de saldo devedor do imposto pelo contribuinte torna sem efeito demonstrativo anteriormente aprovado.

Art. 4º - O demonstrativo conterá numeração seqüencial por exercício financeiro, no formato "XX/YYYY", onde "XX" equivale ao número seqüencial do documento, com início em "01", e "YYYY" indica os 4 (quatro) algarismos do ano correspondente.

Art. 5º - O período de referência do demonstrativo deverá indicar o interregno de tempo relativo às informações prestadas e, ressalvado o disposto no artigo 8º desta Resolução, poderá alcançar um ou mais períodos completos de apuração do ICMS.

§ 1º - No período de referência do demonstrativo:

1) somente poderão ser considerados períodos ininterruptos e com apuração de saldo credor do imposto;

2) o termo inicial deverá coincidir com o primeiro dia do primeiro período de apuração considerado, ressalvado o disposto no artigo 8º desta Resolução;

3) o primeiro período de apuração do imposto será:

a - se mantida a situação de apuração ininterrupta de saldos credores após o último demonstrativo aprovado, o período de apuração imediatamente posterior ao último período de apuração considerado no demonstrativo anterior;

b - se não mantida a situação de apuração ininterrupta de saldos credores após o último demonstrativo aprovado, o primeiro período de apuração do imposto com saldo credor após aquele em que tenha sido apurado saldo devedor;

4) o termo final deverá coincidir com o último dia do último período de apuração considerado;

5) o último período de apuração do imposto considerado será, obrigatoriamente, o último período completo de apuração do contribuinte.

§ 2º - O período de apuração do imposto considerado em um demonstrativo não poderá ser repetido em outro.

Art. 6º - A apresentação de um novo demonstrativo torna sem efeito o anterior, devendo a parcela remanescente do crédito a ser transferido ou utilizado do demonstrativo anterior ser transportada para o subseqüente.

Parágrafo único - A possibilidade de transferir ou utilizar a parcela remanescente de que trata este artigo está condicionada à existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 7º - O demonstrativo, respeitados os critérios definidos nos artigos 5º e 8º, quanto ao seu período de referência, e o prazo de entrega previsto no § 1º deste artigo, poderá ser entregue pelo contribuinte a qualquer tempo.

§ 1º - O demonstrativo será entregue, na Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao último período de apuração a que se referir, ou até o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º - O chefe da repartição fazendária indicada no "caput", após verificar as informações prestadas e determinar as diligências e as correções que julgar necessárias, aprovará o demonstrativo, até o último dia útil do mês de sua entrega, e remeterá cópia do mesmo à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

Seção II

Da Entrega do Primeiro Demonstrativo

Art. 8º - O contribuinte que possuir saldo credor acumulado de ICMS em 31 de janeiro de 2002 e o mantiver, ininterruptamente, após 1º de fevereiro de 2002 deverá indicar, no período de referência do primeiro demonstrativo que entregar, como termo inicial, o primeiro dia do período de apuração do imposto com saldo credor imediatamente posterior ao último período de apuração do contribuinte com saldo devedor, não podendo o dia ser anterior a 16 de setembro de 1996.

Parágrafo único - O demonstrativo de que trata o "caput":

1) na hipótese de o contribuinte ter transferido ou utilizado crédito acumulado do imposto com base nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS, entre o termo inicial considerado no período de referência e 31 de janeiro de 2002:

a - além das informações previstas no artigo 12 desta Resolução, conterá o somatório dos valores dos créditos transferidos ou utilizados com base nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS, no período de referência nele indicado;

b - será elaborado com utilização da "Planilha II", obtida no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br) ou na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte;

c - atenderá às demais regras previstas na Seção I deste Capítulo;

2) na hipótese de o contribuinte não ter transferido ou utilizado crédito acumulado do imposto com base nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS, entre o termo inicial considerado no período de referência e 31 de janeiro de 2002:

a - também será elaborado com utilização da "Planilha II" referida na alínea "b" do item anterior, sendo que o campo destinado a informar os valores de crédito acumulado transferidos ou utilizados será preenchido com "0,00";

b - atenderá às demais regras previstas na Seção I deste Capítulo.

Art. 9º - A "Planilha II" de que tratam a alínea "b" do item 1 e a alínea "a" do item 2, ambos do parágrafo único do artigo anterior, será utilizada apenas para a entrega do primeiro demonstrativo nas hipóteses previstas no mencionado artigo.

Art. 10 - O contribuinte que acumular crédito de ICMS em razão das operações de que tratam os artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS a partir de 1º de fevereiro de 2002, na entrega do primeiro demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução, observará, relativamente ao seu período de referência, o disposto na Seção I deste Capítulo.

Capítulo III

Da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado

Art. 11 - No momento da apresentação das notas fiscais para o "despacho" a que se refere o artigo 6º, § 1º, do Anexo XXI do RICMS, o contribuinte entregará a Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária;

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - A Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado conterá:

1) o valor da parcela de crédito passível de transferência ou utilização constante do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução;

2) o valor das transferências ou utilizações já efetuadas com base no demonstrativo de que trata o item anterior, com indicação dos documentos fiscais correspondentes;

3) o valor remanescente do demonstrativo de que trata o item 1;

4) o valor do crédito a ser transferido ou utilizado, com indicação dos documentos fiscais correspondentes;

5) o saldo credor apurado no último período de apuração do imposto;

6) declaração do contribuinte de que não apurou saldo devedor do imposto, entre o último período de apuração considerado no demonstrativo de que trata o item 1 e o período relativo ao saldo credor de que trata o item anterior.

§ 2º - O contribuinte obterá, na Administração Fazendária de sua circunscrição ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), arquivo eletrônico contendo o documento de que trata este artigo.

Capítulo IV

Da Apuração da Parcela do Saldo Credor de ICMS

a ser Transferida ou Utilizada

Seção I

Das Informações

Art. 12 - Para determinação da parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, serão considerados, no demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, o custo dos produtos vendidos (CPV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte, ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para este fim, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo;

II - tratando-se de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas (CMV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;

III - a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 7° e 8° deste artigo, a relação percentual dos valores das operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, no somatório das operações realizadas pelo contribuinte, no mesmo período, com:

a) isenção do imposto com manutenção do crédito;

b) redução da base de cálculo com manutenção integral do crédito, cujo multiplicador opcional para cálculo do imposto, previsto no Anexo IV do RICMS, seja inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos §§ 3º, item 1, e 4º deste artigo;

c) alíquota inferior àquela apurada na forma do inciso anterior, observado o disposto nos §§ 3º, item 2, e 4º deste artigo;

d) diferimento do imposto;

e) a não-incidência de que trata o artigo 5º, inciso III e § 1º, do RICMS;

V - o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º- Para apuração do custo das mercadorias de que trata o inciso I deste artigo, não será considerada a parcela relativa à mão-de-obra e a outros componentes do custo não sujeitos à incidência do ICMS, bem como daqueles que, ainda que sujeitos ao imposto, não dêem direito a crédito, e será observado, também, o seguinte:

1) na hipótese de mercadoria objeto das operações de que trata o artigo 1º, incisos I e II, do Anexo XXI do RICMS, o custo se limitará aos valores das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e prestações de serviços de transporte a eles relativas;

2) na hipótese de mercadoria objeto das operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS, relativamente ao critério de depreciação de ativo permanente:

a - entrado no estabelecimento entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000, será considerado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do valor do bem;

b - entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será considerado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem.

§ 2º - Para apuração da alíquota média ponderada de que trata o inciso III deste artigo, serão consideradas, pelos valores que serviram de base de cálculo do ICMS, as entradas e os recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao creditamento do imposto, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução.

§ 3º - Para apuração do somatório das operações de que trata o inciso IV deste artigo, deverão ser considerados:

1) na hipótese da alínea "b", por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução;

2) na hipótese da alínea "c", por operação, apenas os valores obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

 

 

c = p . am - ae

1 - am am

 

(1)

onde:

c = valor das operações previstas na alínea "c" do inciso IV deste artigo, consideradas pela diferença não tributada em razão da aplicação de uma alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III deste artigo;

p = preço da mercadoria sem o ICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III deste artigo;

ae= alíquota efetiva da operação.

§ 4º - O contribuinte poderá excluir do cálculo da relação percentual de que trata o inciso IV deste artigo as operações previstas nas alíneas "b" e "c" do referido inciso, desde que demonstre que as operações por ele praticadas, em razão da margem de valor agregado, não geram acúmulo de crédito.

§ 5º - Para apuração dos valores referidos nos incisos I, II e IV deste artigo, serão consideradas as operações realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução.

§ 6º - No saldo credor de ICMS de que trata o inciso V deste artigo:

1) deverão ser excluídos os valores relativos a créditos recebidos em transferência nos termos dos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS e ainda não compensados com débitos do imposto;

2) na hipótese do artigo 1º, incisos I e II, do Anexo XXI do RICMS, deverá ser considerada apenas a parcela vinculada às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e às prestações de serviço de transporte a elas relativas.

§ 7º - Para apuração da relação percentual de que trata o inciso IV deste artigo, serão adotadas, conforme o caso, as seguintes fórmulas:

 

 

d

r1 = _________________

a + b + c + d + e

 

 

(2)

 

 

x

r2 = _________________

a + b + c + d + e

 

 

(3)

 

 

e

r3 = _________________

a + b + c + d + e

 

 

(4)

onde:

r1 = relação percentual prevista no inciso IV deste artigo, relativamente às operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

r2 = relação percentual prevista no inciso IV deste artigo, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

r3 = relação percentual prevista no inciso IV deste artigo, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

a = somatório dos valores das operações com isenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso IV deste artigo;

b = somatório dos valores das operações com redução de base de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso IV deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, item 1, e 4º também deste artigo;

c = somatório dos valores das operações de que trata a alínea "c" do inciso IV deste artigo, realizadas com alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, item 2, e 4º também deste artigo;

d = somatório dos valores das operações com diferimento do imposto de que tratam o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS e a alínea "d" do inciso IV deste artigo;

e = somatório dos valores das operações de exportação ou a elas equiparadas de que tratam o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS e a alínea "e" do inciso IV deste artigo;

x = somatório dos valores das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 8º - No cálculo da relação percentual de que trata a fórmula (3) do parágrafo anterior, relativamente ao somatório das operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, será considerada, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução.

Seção II

Dos Cálculos

Art. 13 - Na hipótese de crédito acumulado em razão das operações de que tratam os artigos 1º, inciso I, e 2º do Anexo XXI do RICMS, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será obtida pela aplicação do percentual de que trata o inciso IV do artigo anterior sobre o saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do referido artigo, tendo como limite o valor resultante da aplicação da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do artigo anterior sobre os valores de custo previstos em seus incisos I e II, conforme o caso.

§ 1º - Na hipótese de crédito acumulado em razão das operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será obtida pelo critério estabelecido no "caput", e o limite nele estabelecido será diminuído do valor do imposto incidente nas operações realizadas.

§ 2º - As parcelas de que tratam o "caput" e o parágrafo anterior serão determinadas mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:

 

 

P1 = s . r1

limitada a

P1£C1 . am

1 - am

 

(5)

 

 

(6)

 

 

P2 = s . r2

limitada a

P2£{[C2/(1 - am)] . am} - i

 

(7)

 

 

(8)

 

 

P3 = s . r3

limitada a

P3£C3 . am

1 - am

 

(9)

 

 

(10)

onde:

P1 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

P2 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

P3 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor de ICMS de que trata o artigo 12, inciso V e § 6º, desta Resolução;

r1 = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

r2 = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

r3 = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

C1 = custo de que trata o artigo 12, inciso I, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

C2 = custo de que trata o artigo 12, inciso I, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

C3 = custo de que trata o artigo 12, incisos I e II, conforme o caso, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o artigo 12, inciso III, desta Resolução;

i = total dos valores do ICMS devido nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do demonstrativo de que trata o artigo 2º,inciso I, desta Resolução.

Art. 14 - Na hipótese de o contribuinte apresentar o demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução possuindo, ainda, parcela do saldo credor de ICMS a ser transferida ou utilizada com base em demonstrativo anterior, o valor remanescente será transportado para o novo demonstrativo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo:

1) para o cálculo da parcela a transferir ou a ser utilizada, relativamente ao período de referência do novo demonstrativo, deverão ser deduzidos do saldo credor de ICMS de que trata o artigo 12, inciso V, desta Resolução os valores não transferidos ou não utilizados relativos ao demonstrativo anterior, observado o disposto no parágrafo seguinte;

2) a nova parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada corresponderá ao somatório da parcela do demonstrativo anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada e daquela relativa ao período de referência do novo demonstrativo, calculada nos termos do item anterior, desde que o contribuinte possua saldo credor suficiente em sua escrita fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no item 1 do parágrafo anterior, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente ao período de referência do novo demonstrativo, será calculada mediante as seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no artigo 13, § 2º, desta Resolução:

 

 

P(1,2,3) = (s - Pa(1,2,3)). r(1,2,3)

limitada a

P(1,3)£C(1,3) . am

1 - am

ou

P2£{[C2/(1 - am)] . am} - i

 

(11)

 

 

(12)

 

 

 

(13)

 

onde:

P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente ao período de referência do novo demonstrativo, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor de ICMS de que trata o artigo 12, inciso V e § 6º, desta Resolução;

Pa(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS relativa ao demonstrativo anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pa2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pa3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

r(1,2,3) = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

C(1,2,3) = custo de que trata o artigo 12, incisos I e II, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o artigo 12, inciso III, desta Resolução;

i = total dos valores do ICMS devido nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do novo demonstrativo.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no item 2 do § 1º deste artigo, a parcela total do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será determinada pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

 

Pt(1,2,3) = P(1,2,3) + Pa(1,2,3)

limitada a

Pt(1,2,3)£s

 

(14)

 

 

(15)

onde:

Pt(1,2,3) = parcela total do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, relativa aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pt1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pt2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pt3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente ao período de referência do novo demonstrativo, de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, calculada conforme o disposto no parágrafo anterior, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

Pa(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS relativa ao demonstrativo anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pa2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pa3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor do ICMS de que trata o artigo 12, inciso V e § 6º, desta Resolução.

Art. 15 - Na hipótese do artigo 8º, parágrafo único, item 1, desta Resolução, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será obtida pelo critério estabelecido, conforme o caso, no "caput" ou no § 1º do artigo 13 desta Resolução, e os limites estabelecidos nos mencionados dispositivos serão diminuídos dos valores já transferidos ou utilizados durante o período de referência do demonstrativo.

Parágrafo único - A parcela de que trata o "caput" será determinada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no artigo 13, § 2º, desta Resolução:

 

 

P(1,2,3) = s . r(1,2,3)

limitada a

P(1,3)£{[C(1,3)/(1 - am)] . am} - t(1,3)

ou

P2£{{[C2/(1 - am)] . am} - i} - t2

 

(16)

 

 

(17)

 

 

(18)



onde:

P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor de ICMS de que trata o artigo 12, inciso V e § 6º, desta Resolução;

r(1,2,3) = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

C(1,2,3) = custo de que trata o artigo 12, incisos I e II, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o artigo 12, inciso III, desta Resolução;

i = total dos valores do ICMS devido nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução;

t(1,2,3) = somatório dos valores de crédito acumulado já transferidos ou utilizados com base, conforme o caso, nos incisos I (T1) ou II (T2) do artigo 1º ou no artigo 2º (T3), ambos do Anexo XXI do RICMS, nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 16 - Aplica-se o disposto nesta Resolução também à parcela do saldo credor de ICMS acumulada em decorrência da prestação de serviço de que trata o artigo 5º, inciso III, do RICMS.

Art. 17 - Para a transferência ou utilização da parcela do saldo credor de ICMS calculada nos termos desta Resolução, serão observadas as condições, os limites e a forma estabelecidos no Anexo XXI do RICMS.

Art. 18 - A partir de 1º de fevereiro de 2002, ficam sem efeito os demonstrativos de cálculo da parcela de crédito de ICMS a transferir ou a ser utilizada entregues com base na Instrução Normativa SLT nº 03, de 11 de setembro de 2000, e impedidas a transferência ou a utilização de créditos do imposto com base nos mesmos.

Parágrafo único - O disposto no artigo 8º desta Resolução aplica-se também ao contribuinte que, cumulativamente:

1) tiver apurado saldo credor em 31 de janeiro de 2002;

2) atender às disposições do Anexo XXI do RICMS, especialmente o "caput" de seu artigo 4º;

3) apresentar o primeiro demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução, até o dia 15 de fevereiro de 2002.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2002.

 

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

v o l t a r