RESOLUÇÃO N° 3.212, DE 12 DEZEMBRO DE 2001


RESOLUÇÃO N° 3.212, DE 12 DEZEMBRO DE 2001

RESOLUÇÃO N° 3.212, DE 12 DEZEMBRO DE 2001

(MG de 13 e republicado em 14/12/2001)

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2002, aprova as respectivas tabelas de valores de base de cálculo e de imposto e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9° e o § 1° do artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições constantes do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:

Art. 1º- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2002, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

14/01/2002

14/02/2002

14/03/2002

2

15/01/2002

15/02/2002

15/03/2002

3

16/01/2002

18/02/2002

18/03/2002

4

17/01/2002

19/02/2002

19/03/2002

5

18/01/2002

20/02/2002

20/03/2002

6

21/01/2002

21/02/2002

21/03/2002

7

22/01/2002

22/02/2002

22/03/2002

8

23/01/2002

25/02/2002

25/03/2002

9

24/01/2002

26/02/2002

26/03/2002

0

25/01/2002

27/02/2002

27/03/2002

Parágrafo único - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).

Art. 2º- Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução.

§ 1º- Para o veículo fabricado de 1972 a 1991, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1992, reduzidos a 95% (noventa e cinco por cento) a cada ano, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior, obtidos mediante aplicação do multiplicador, conforme tabela em anexo a esta Resolução.

§ 2º- Para o veículo fabricado anteriormente a 1972, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados, nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1972.

§ 3º - O IPVA de veículo a álcool será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor indicado na tabela.

§ 4º - O proprietário de veículo, cujo valor de base de cálculo ou do imposto não estiver previsto nas tabelas para o seu ano de fabricação, deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 5º - A descrição de veículo constante nas tabelas pode agrupar diversos modelos e versões.

§ 6º - Os valores indicados nas tabelas relativo a eventual modelo não fabricado naquele ano devem ser desconsiderados.

§ 7° - O veículo importado nos termos do Tratado Mercosul será enquadrado na tabela de veículo nacional.

Art. 3º- O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA será protocolado, mediante requerimento, até 30 (trinta) dias após a data da publicação desta Resolução, na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado, e conterá:

I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;

II - endereço atualizado;

III - código RENAVAM e placa do veículo;

IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.

§ 1° - O requerimento será acompanhado de:

1) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

2) cópia de pelo menos dois periódicos (jornal ou revista) especializados, de nomes diferentes, correspondentes a

edições dos meses de dezembro de 2001 ou janeiro de 2002, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma

para a contestação.

§ 2° - O pedido será deferido somente se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o

valor médio comprovado nos termos deste artigo.

Art. 4°- O pedido de revisão será decidido pelo chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 5°- Da decisão do chefe da Administração Fazendária caberá recurso à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do artigo 3°.

Art. 6°- O diretor da DIEF/SRE decidirá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do requerimento.

Art. 7°- Na hipótese de decisão favorável, se esta ocorrer após o vencimento previsto nesta Resolução, poderá o contribuinte proceder ao pagamento do novo valor em cota única, com desconto de 10%(dez por cento) no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, ou recolhê-lo em três parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 8°- Na hipótese de decisão desfavorável, o imposto, se vencido, será pago acrescido de multa e juros.

Art. 9°- O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais.Parágrafo único - O repasse ao município favorecido dos 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado, será efetuado pela agência arrecadadora no ato do recebimento.

Art. 10- O pagamento do IPVA será efetuado:

I - sem guia pré-impressa, hipótese em que:

a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;

b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Superintendência da Receita Estadual;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA) modelo 7-B, emitida via INTERNET;

III - mediante Guia de Arrecadação (GA) modelo 8-A ou 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores;

IV - mediante Guia de Arrecadação (GA) modelo 8, emitida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN).

Art. 11- Na impossibilidade de utilização dos meios de pagamento relacionados no artigo anterior, o IPVA poderá ser pago mediante GA modelo 6 visada pela repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo ou do município onde for efetuado o pagamento.

§ 1° - A aposição do visto de que trata o caput far-se-á mediante apresentação do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), referente ao exercício anterior.

§ 2º- A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relativo a veículo dispensado de registro, matrícula ou licenciamento.

§ 3º - Salvo expressa autorização da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), a GA modelo 6 não poderá ser utilizada nos municípios de Abaeté, Abre Campo, Açucena, Aimorés, Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Alpinópolis, Andradas, Araçuaí, Araguari, Araporã, Araxá, Arcos, Baependi, Bambuí, Barão de Cocais, Barbacena, Belo Horizonte, Belo Oriente, Betim, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom Despacho, Bom Sucesso, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Buritis, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Campanha, Campina Verde, Campo Belo, Campos Gerais, Candeias, Capelinha, Capinópolis, Capitólio, Carangola, Caratinga, Carmésia, Carmo do Rio Claro, Cataguases, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas, Confins, Congonhas, Conquista, Corinto, Coromandel, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Contagem, Coronel Fabriciano, Cristais, Cruzilia, Curvelo, Diamantina, Divino, Divinópolis, Dores do Indaiá, Ervália, Espera Feliz, Extrema, Ferros, Formiga, Fronteira, Frutal, Governador Valadares, Grão Mogol, Guanhães, Guapé, Guaxupé, Guaranésia, Ibiá, Ibiraci, Ibirité, Igarapé, Inhapim, Ipanema, Ipatinga, Ipuiúna, Itabira, Itabirito, Itajubá, Itamarandiba, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itaobim, Itapagipe, Itaú de Minas, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, Jacutinga, Janaúba, Januária, Jequitinhonha, João Monlevade, João Pinheiro, Juiz de Fora, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lavras, Leopoldina, Luz, Machado, Manga, Manhuaçu, Mantena, Maria da Fé, Mariana, Martinho Campos, Matipó, Matozinhos, Mesquita, Moema, Monte Carmelo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Montes Claros, Morada Nova de Minas, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nanuque, Nepomuceno, Nova Lima, Nova Ponte, Nova Serrana, Oliveira, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Palma, Papagaios, Pará de Minas, Paracatu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Peçanha, Pedra Azul, Pedralva, Pedro Leopoldo, Perdigão, Perdizes, Perdões, Pirapetinga, Pirapora, Pitangui, Piumhi, Poços de Caldas, Pompéu, Ponte Nova, Pouso Alegre, Prata, Pratápolis, Presidente Olegário, Raul Soares, Recreio, Resplendor, Ribeirão das Neves, Rio Paranaíba, Rio Pomba, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Luzia, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, Santos Dumont, São Brás do Suaçui, São Gotardo, São Joaquim de Bicas, São João Del Rey, São João Nepomuceno, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Simonésia, Taiobeiras, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tupaciguara, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha, Viçosa e Visconde do Rio Branco.

Art. 12- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2001.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

Tabelas de valores - IPVA 2002

v o l t a r