RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.186, DE 26 DE setembro DE 2001


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.186, DE 26 DE setembro DE 2001

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.186, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

(MG de 27)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.516/2004

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 105 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVEM:

Art. 1º - Na saída, em operação interna e interestadual, de automóvel de passageiro, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista profissional, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário, com a isenção prevista no item 105 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

(1) § 1º - A isenção de que trata o caput também se aplica às operações de saída, mediante encomenda, do estabelecimento fabricante com destino ao concessionário, desde que atendido o disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 8º.

Efeitos de 27/09/2001 a 26/11/2001 - Redação original:

"§ 1° - A isenção de que trata o caput também se aplica às operações:

1) de saída, mediante encomenda, do estabelecimento fabricante com destino ao concessionário, desde que atendido o disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 8°;

2) de importação de veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL."

§ 2° - Nas operações amparadas pela isenção, fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização, inclusive os serviços com elas relacionados.

Art. 2° - São requisitos para a concessão do benefício:

I - que o veículo seja novo;

II - que o imposto dispensado na operação seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

(1) III - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo motorista profissional.

Efeitos de 27/09/2001 a 26/11/2001 - Redação original:

"III - que o veículo seja encomendado:

a - ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo motorista profissional;

b - ao revendedor autorizado pelo motorista profissional."

Parágrafo único - A isenção do ICMS:

1) não alcança quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

2) poderá ser utilizada uma só vez pelo motorista adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

Art. 3º - Poderá adquirir o automóvel com isenção o motorista profissional que, cumulativa e comprovadamente:

I - exerça, pessoalmente, desde 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

§ 1°- Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação à data prevista no inciso I.

§ 2° - O benefício poderá, também, ser transferido à companheira ou ao companheiro, judicialmente reconhecido.

§ 3° - A incapacidade será comprovada:

1) se física ou mental, por meio de laudo, expedido por médico do Sistema Único de Saúde;

2) quando proveniente de ato administrativo ou judicial, por meio de documento expedido pela autoridade que o determinou.

§ 4° - Preenche o requisito referido no inciso III o motorista que, nos três últimos anos, adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado.

§ 5° - A venda de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi) para a aquisição de outro veículo destinado à mesma atividade não descaracteriza a continuidade desta, desde que a delegação do serviço não seja interrompida.

Art. 4º - Para a aquisição do veículo com isenção, o interessado providenciará junto à Prefeitura Municipal, ao órgão de trânsito do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, certidão comprobatória de que exerce, desde 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, conforme modelo anexo, em 4 (quatro) vias.

Art. 5º - O interessado, observado o disposto nos §§ 1° e 5°, requererá, nos termos do artigo 42 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, o reconhecimento de isenção na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), devendo acompanhar o requerimento os seguintes documentos:

I - 4 (quatro) vias da certidão de que trata o artigo anterior;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

III - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 31 de dezembro de 2000;

IV - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais;

V - 3a via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento da isenção.

§ 1º - O motorista prestador de serviços no Município de Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária de Tributação da SRF/I (AFT/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341 - térreo.

(1) § 2º - Recebida a documentação, a chefia da AF ou, em se tratando de Belo Horizonte, da AFT/SRF/I, decidirá sobre o direito à insenção, no prazo de 10 (dez) dias, mediante despacho em todas as vias da certidão a que se refere o artigo 4º.

Efeitos de 27/09/2001 a 26/11/2001 - Redação original:

"§ 2º - Recebida a documentação, a chefia da AF decidirá sobre o direito à isenção, no prazo de 10 (dez) dias, mediante despacho em todas as vias da certidão a que se refere o artigo 4°."

§ 3º - Após a decisão de que trata o parágrafo anterior, a AF devolverá ao interessado as 03 (três) primeiras vias da certidão para serem entregues ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 4º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver o despacho referido no §2º, reconhecendo que o interessado faz jus à isenção.

§ 5º - Na hipótese de o interessado exercer a atividade de condutor autônomo em outra unidade da Federação, a isenção será reconhecida pela chefia da AF de circunscrição do estabelecimento vendedor.

Art. 6º - O revendedor autorizado, à vista da certidão constando o reconhecimento da isenção do imposto pela autoridade administrativa, ao dar saída no veículo, mencionará na nota fiscal acobertadora da operação de venda, no campo "Informações Complementares":

I - a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 105 do Anexo I do RICMS e da Resolução Conjunta n° 3186 ";

II - o valor do imposto dispensado na operação;

III - a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual nos 3 (três) anos subseqüentes à sua aquisição.

Art. 7° - O revendedor autorizado destinará as vias da certidão referida no § 3° do artigo 5° da seguinte forma:

I - primeira via: será encaminhada mensalmente à AF que reconheceu a isenção, acompanhada das seguintes informações:

a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

II - segunda via: será conservada em seu poder;

III - terceira via: será encaminhada ao DETRAN ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, do município onde o interessado exerça a atividade de condutor autônomo, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e no prazo estabelecidos na respectiva legislação.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso I poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

Art. 8° - O estabelecimento fabricante que efetuar saída do veículo com a isenção do ICMS, mediante encomenda do revendedor autorizado, observará o seguinte:

I - quando da saída do veículo, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, fará constar:

a - a expressão "operação isenta do ICMS, nos termos do item 105 do Anexo I do RICMS e da Resolução Conjunta n° 3186 ";

b - o valor do imposto dispensado na operação;

II - até o último dia de cada mês, elaborará relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída:

a - deverá ter em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos referidos no inciso I do artigo anterior e o comprovante de sua remessa à repartição competente;

b - anotará, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:

b.1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;

b.2 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - manterá à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1° - A obrigação prevista na alínea "b" do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

§ 2° - Poderá o fisco solicitar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 3° - Expirado o prazo previsto no inciso III e não atendidos os requisitos ali previstos, o fabricante recolherá, até o 2° dia útil subseqüente, o imposto devido, inclusive o relativo à substituição tributária, acrescido de juros moratórios, considerando ocorrido o fato gerador na data de saída do veículo de seu estabelecimento.

Art. 9° - Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Art. 10 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Resolução, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 3º, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, acrescido dos juros moratórios.

Art. 11 - Na hipótese de fraude, inclusive a não observância do disposto no artigo 3°, o tributo será integralmente exigido de quem a praticar, acrescido de multas e juros moratórios.

Art. 12 - O veículo adquirido nos termos desta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi) mediante concessão do órgão de trânsito municipal, Prefeitura Municipal, ou Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG).

Art. 13 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão, à AFT/SRF/I ou à AF da circunscrição do adquirente do veículo, as baixas de placas ocorridas dentro de 3 (três) anos, contados da aquisição do veículo, observando-se que as transferências, no mesmo período, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 2.892, de 20 de janeiro de 1998.

Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2001.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRCIO BARROSO DOMINGUES

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3186 - MODELOS

 

CERTIDÃO

(a que se refere o artigo 4°)

 

.........(autoridade concedente)..., atendendo a requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº .........., de.........de..............de........., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ........, CPF nº .........,Carteira de Habilitação nº ........, expedida em ........., residente na .........., nº ......, bairro ......, Município de..., UF ...., exerce desde 31 de dezembro de 2000 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente).

 

CERTIDÃO

(a que se refere o inciso III do artigo 5°)

......................., Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de ........, certifica, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ............, de......de................de..........., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ......, CPF nº ......, Carteira de Habilitação nº ....., expedida em ....., residente na ..., nº ..., bairro ......, Município de ......, é proprietário do veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob nº ..., do qual é proprietário desde (data de aquisição) (ou: sendo que em 31 de dezembro de 2000 era proprietário de veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob o nº ...).

O referido é verdade e dou fé.

(Local, data e assinatura do Escrivão)

Visto Em .../.../....

(assinatura do Delegado de Polícia)

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 27/11/2001 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.204, de 26/11/2001 - MG de 27.

v o l t a r