RESOLUÇÃO Nº 3.114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000


RESOLUÇÃO Nº 3.114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

RESOLUÇÃO Nº 3.114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

(MG de 12 e ret. em 13)

Altera as Resoluções nº 3.070, de 10 de maio de 2000, e nº 3.099, de 02 de outubro de 2000, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - (...)

§ 2º - Tratando-se de parcelamento excepcional previsto no inciso III do artigo 26, o expediente será encaminhado à autoridade prevista no inciso II do artigo 27 para decisão.

Art. 15 - (...)

§ 3º - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$300,00 (trezentos reais), ressalvado o disposto no inciso I do artigo 25.

Art. 22 - (...)

V - será sempre exigido o oferecimento de fiança ou garantia hipotecária, exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, hipóteses em que a garantia poderá ser dispensada, a critério da autoridade administrativa.

Art. 25 - Nas hipóteses de ICMS, ITCD e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma de todos os créditos tributários do sujeito passivo, por espécie tributária, não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), observado o seguinte:

(...)

Art. 26 - (...)

II - englobando créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados em um mesmo município;

III - englobando créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados em mais de um município;

Art. 27 - (...)

I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV, do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual;

II - na hipótese do inciso III, do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 38 - Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução, inclusive os relativos a outros tributos, serão decididos pelo Diretor da Superintendência do Crédito Tributário ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, no âmbito de suas competências.

§ 1º - No interesse da Fazenda Pública e por provocação do Secretário-adjunto de Administração Tributária o Secretário de Estado da Fazenda poderá avocar a decisão de que trata o caput.

§ 2º - Os expedientes pendentes de decisão serão decididos pelas autoridades mencionadas neste artigo."

Art. 2º - A Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000, fica acrescida dos dispositivos a seguir relacionados:

"Art. 6º - (...)

§ 3º - (...)

5) comprovante de endereço, onde o contribuinte exerce suas atividades ou, na sua falta, confirmação deste, mediante declaração escrita do sócio gerente.

Art. 22 - (...)

Parágrafo único - Em se tratando de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, quando não for possível o oferecimento das garantias de que trata o inciso V, o Chefe da AF poderá autorizar que o contribuinte as substitua por levantamento dos bens do seu patrimônio, a ser posteriormente confirmado pela mesma autoridade por meio de procedimento específico de arrolamento de bens na forma do disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 26 - (...)

IV - com prazo superior a 60 (sessenta) meses, condicionado ao oferecimento de garantia hipotecária, carta de fiança ou seguro."

Art. 3º - O inciso V do artigo 2º da Resolução nº 3.099, de 02 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

V - controlar e acompanhar o recebimento de crédito tributário via cobrança bancária;

(...)"

Art. 4º - O artigo 4º da Resolução nº 3.099, de 02 de outubro de 2000, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

IV - até 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreu a desistência, na hipótese de crédito tributário parcelado."

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997;

II - o parágrafo único do artigo 33 da Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000;

III - o inciso III e os §§ 3º e 4º do artigo 1º da Resolução nº 3.099, de 02 de outubro de 2000.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2000

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

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