RESOLUÇÃO Nº 3.099, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000


RESOLUÇÃO Nº 3.099, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000

RESOLUÇÃO Nº 3.099, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000

(MG de 03)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.708, DE 24/10/2005

Dispõe sobre a cobrança administrativa de crédito tributário e dá outras providências .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 222 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:

Art. 1º - A cobrança administrativa do crédito tributário realizar-se-á nas seguintes modalidades:

I - cobrança pela Administração Fazendária;

II - cobrança bancária;

(3) III -

Efeitos de 03/10/2000 a 11/12/2000 - Redação original desta Resolução:

"III - cobrança especializada."

§ 1º - A modalidade prevista no inciso I consiste no conjunto de ações desenvolvidas junto ao sujeito passivo, implementadas mediante entrevistas na Administração Fazendária ou no próprio estabelecimento do contribuinte, bem como outras formas de ação.

§ 2º - A modalidade prevista no inciso II consiste em serviços de cobrança prestados por instituição bancária oficial, contratada conforme a legislação pertinente.

(3) § 3º -

(3) § 4º -

Efeitos de 03/10/2000 a 11/12/2000 - Redação original desta Resolução:

"§ 3º - A modalidade prevista no inciso III consiste em serviços de cobrança prestados por empresa ou profissional autônomo especializados, contratados conforme a legislação pertinente.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de débito inscrito em dívida ativa, cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerados em conjunto todos os débitos do contribuinte."

Art. 2º - Compete à Superintendência do Crédito Tributário (SCT), por intermédio da Diretoria de Saneamento do Crédito Tributário (DSCT):

I - coordenar a cobrança administrativa, em âmbito estadual;

II - normatizar e orientar os procedimentos relativos às modalidades de cobrança administrativa;

III - acompanhar as atividades de cobrança administrativa nas Administrações Fazendárias e consolidar os relatórios periódicos respectivos;

IV - supervisionar a emissão dos boletos bancários para cobrança de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa:

a) declarado em Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

b) confessado em Termo de Autodenúncia ou em Declaração de Bens e/ou Direitos;

c) objeto de parcelamento fiscal;

d) formalizado em Notificação de Lançamento ou em Auto de Infração (AI).

(1) V - controlar e acompanhar o recebimento de crédito tributário via cobrança bancária;

Efeitos de 03/10/2000 a 11/12/2000 - Redação original desta Resolução:

"V - controlar e acompanhar o recebimento de crédito tributário via cobrança bancária ou cobrança especializada;"

VI - executar, em casos especiais, a cobrança administrativa.

Art. 3º - Compete à chefia da Administração Fazendária:

I - implementar as orientações normativas e técnicas emanadas da DSCT/SCT;

II - coordenar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;

III - emitir relatórios periódicos sobre a cobrança administrativa;

IV - designar funcionários para executar as atividades de cobrança administrativa;

Art. 4º - A cobrança administrativa prevista no inciso I do artigo 1º será realizada:

I - a partir do vencimento da obrigação tributária e até 30 dias da intimação do AI, no caso de crédito tributário não contencioso;

II - até a data de apresentação de impugnação ou lavratura do termo de revelia, no caso de crédito tributário contencioso;

III - até o décimo dia a contar da entrada do Processo Tributário Administrativo (PTA) na Administração Fazendária, após decisão final proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).

(2) IV - até 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreu a desistência, na hipótese de crédito tributário parcelado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, a Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário (DACCT/SCT) remeterá o PTA diretamente à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, exceto se houver procedimento cautelar por parte da Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE).

§ 2º - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem quitação ou parcelamento, o PTA será imediatamente encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 3º - Excepcionalmente, nas hipóteses em que a chefia entender necessário, o PTA objeto de cobrança ainda não concluída poderá permanecer na Administração Fazendária por prazo superior ao previsto neste artigo.

Art. 5º - O sujeito passivo poderá promover a quitaçãodo crédito tributário sem o pagamento dehonorários advocatícios, desde que a faça antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

Art. 6º - Qualquer iniciativa judicial por parte do contribuinte que envolva discussão do crédito tributário, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, implicará a imediata remessa do PTA à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE).

Art. 7º - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual manterá atualizados os sistemas informatizados contendo os dados relativos aos processos decorrentes de créditos tributários que tenham sido objeto de ação judicial proposta pelo contribuinte contra a Fazenda Pública ou cuja execução fiscal tenha sido ajuizada, para fins de controle da SCT.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1990, a Resolução nº 2.914, de 12 de maio de 1998, e a Portaria SCT nº 01, de 27 de outubro de 1998.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 2000.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 12/12/2000 - Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 3.114, de 11/12/2000 - MG de 12 e ret. em 13/12/2000.

(2) Efeitos a partir de 12/12/2000 - Acrescido pelo art. 4º da Resolução nº 3.114, de 11/12/2000 - MG de 12 e ret. em 13/12/2000.

(3) Efeitos a partir de 12/12/2000 - Revogado pelo art. 5º, inciso III, da Resolução nº 3.114, de 11/12/2000 - MG de 12 e ret. em 13/12/2000.

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