RESOLUÇÃO N.º 3.098, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000
(MG de 03)
Dispõe sobre a concessão de remissão de crédito tributário de diminuto valor.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, e no inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000, e
considerando a existência de grande quantidade de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de cobrança, agregado àquele decorrente de trâmite administrativo, excede ao valor do próprio crédito;
considerando que a tendência do custo de administração desses créditos é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:
Art. 1º - Fica remitido o crédito tributário que, na data de publicação desta Resolução, seja de valor igual ou inferior a R$20,00 (vinte reais), nele incluídos os valores dos juros e das multas, observadas as reduções legais, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), declarado ao fisco ou constante de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário:
1) constituído somente de multa isolada ou de juros de mora;
2) relativo a saldo remanescente de parcelamento em curso.
Art. 2º - Para os efeitos da remissão de que trata o artigo anterior:
I - na hipótese de existência de mais de um crédito tributário formalizado em nome do mesmo sujeito passivo, cada um deles será considerado isoladamente;
II - na hipótese de crédito tributário informado em Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) ou Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3), será considerado o valor global constante do conta corrente fiscal.
Art. 3º - Na hipótese de crédito tributário discutido em juízo, a remissão fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.
Art. 4º - Não serão devidos honorários advocatícios nos casos em que for aplicável a remissão prevista nesta Resolução, ressalvada a hipótese de existência de sentença condenatória em ação de execução fiscal ou ação proposta pelo contribuinte.
Art. 5º - O disposto nesta Resolução:
I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações relativas a:
a - emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;
b - emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva operação ou prestação, e de documento falso ou inidôneo declarado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda;
c - utilização de documento fiscal que não corresponda à efetiva operação ou prestação, utilização de documento falso, bem como a apropriação como crédito fiscal de valores neles lançados;
II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;
III - não alcança crédito tributário objeto de ação criminal em andamento.
Art. 6º - Compete à Superintendência do Crédito Tributário (SCT) coordenar os procedimentos a serem adotados para implementar as disposições desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 DE OUTUBRO DE 2000.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda