RESOLUÇÃO N.º 3.098, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000


RESOLUÇÃO N.º 3.098, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000

RESOLUÇÃO N.º 3.098, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000

(MG de 03)

Dispõe sobre a concessão de remissão de crédito tributário de diminuto valor.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, e no inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000, e

considerando a existência de grande quantidade de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de cobrança, agregado àquele decorrente de trâmite administrativo, excede ao valor do próprio crédito;

considerando que a tendência do custo de administração desses créditos é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:

Art. 1º - Fica remitido o crédito tributário que, na data de publicação desta Resolução, seja de valor igual ou inferior a R$20,00 (vinte reais), nele incluídos os valores dos juros e das multas, observadas as reduções legais, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), declarado ao fisco ou constante de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário:

1) constituído somente de multa isolada ou de juros de mora;

2) relativo a saldo remanescente de parcelamento em curso.

Art. 2º - Para os efeitos da remissão de que trata o artigo anterior:

I - na hipótese de existência de mais de um crédito tributário formalizado em nome do mesmo sujeito passivo, cada um deles será considerado isoladamente;

II - na hipótese de crédito tributário informado em Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) ou Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3), será considerado o valor global constante do conta corrente fiscal.

Art. 3º - Na hipótese de crédito tributário discutido em juízo, a remissão fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 4º - Não serão devidos honorários advocatícios nos casos em que for aplicável a remissão prevista nesta Resolução, ressalvada a hipótese de existência de sentença condenatória em ação de execução fiscal ou ação proposta pelo contribuinte.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução:

I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações relativas a:

a - emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;

b - emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva operação ou prestação, e de documento falso ou inidôneo declarado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

c - utilização de documento fiscal que não corresponda à efetiva operação ou prestação, utilização de documento falso, bem como a apropriação como crédito fiscal de valores neles lançados;

II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III - não alcança crédito tributário objeto de ação criminal em andamento.

Art. 6º - Compete à Superintendência do Crédito Tributário (SCT) coordenar os procedimentos a serem adotados para implementar as disposições desta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 DE OUTUBRO DE 2000.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r