RESOLUÇÃO Nº 3.084, DE 18 DE JULHO DE 2000


RESOLUÇÃO Nº 3.084, DE 18 DE JULHO DE 2000

RESOLUÇÃO Nº 3.084, DE 18 DE JULHO DE 2000

(MG de 19)

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente aos veículos rodoviários usados desenquadrados da situação de isento do imposto no exercício de 2000 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o § 1° do artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições constantes do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2000, relativo aos veículos rodoviários usados desenquadrados da situação de isento em razão do não recadastramento, será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA) modelo 8-A ou 8-B, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais consecutivas, sem desconto, nos seguintes prazos:

 

FINAL DE PLACA

PARCELA ÚNICA OU

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 a 0

11/08/00

11/09/00

11/10/00

 

Parágrafo único - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).

Art. 2º - O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais no município onde está registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único - O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora do município de que trata o caput deste artigo desde que a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2000.

 

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r