RESOLUÇÃO Nº 3.049, DE 19 DE JANEIRO DE 2000


RESOLUÇÃO Nº 3.049, DE 19 DE JANEIRO DE 2000

RESOLUÇÃO Nº 3.049, DE 19 DE JANEIRO DE 2000

(MG de 20)

Altera a Resolução nº 3.037, de 22 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições constantes no Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:

Art. 1º - Os valores de base de cálculo e do IPVA, de que trata a tabela anexa à Resolução nº 3.037, de 22 de dezembro de 1999, ficam alterados para os veículos relacionados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais restituirá a diferença de IPVA pago a maior para aqueles contribuintes que recolheram o imposto, relativamente aos veículos relacionados no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º - Para a restituição de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária de sua circunscrição de posse da via original do comprovante de recolhimento do imposto, do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do original do documento de identificação do interessado, de cópias legíveis dos mesmos, e preencher o formulário "Restituição Parcial de Ofício - IPVA", conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de extravio ou perda do original do comprovante de recolhimento do IPVA, o interessado deverá requerer uma certidão de pagamento na repartição fazendária de sua circunscrição, indicando a data do pagamento, a agência e o banco no qual efetuou o recolhimento.

Art. 4º - No ato de protocolo do formulário, o servidor responsável deverá:

I - autenticar a cópia de comprovante do recolhimento do IPVA;

II - anexar ao formulário, além do documento previsto no inciso anterior, as demais cópias apresentadas pelo contribuinte;

III - devolver o original do comprovante de recolhimento do imposto com a seguinte menção aposta no verso: "restituição parcial de IPVA nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.049 de 19/01/2000".

Art. 5º - Caberá ao chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante despacho no formulário "Restituição Parcial de Ofício - IPVA", decidir sobre a restituição.

§ 1º - Aprovada a restituição, o expediente será encaminhado à Superintendência Central de Administração Financeira ( SCAF/SEF ) para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, a restituição.

§ 2º - Não aprovada a restituição, a repartição fazendária cientificará o contribuinte e arquivará o expediente.

Art. 6º - A restituição será efetivada mediante depósito em conta bancária mantida pelo contribuinte no Banco do Estado de Minas Gerais S/A, Banco do Brasil S/A ou Banco Itaú S/A e previamente informada no formulário "Restituição Parcial de Ofício - IPVA".

§ 1º - Não tendo o contribuinte conta bancária a que se refere o caput do artigo, o depósito será efetuado em conta genérica que deverá ser resgatado no prazo de 15(quinze) dias a partir da data de emissão da ordem de pagamento.

§ 2º - Não se efetivando o resgate no prazo previsto no parágrafo anterior, o Banco reverterá a quantia ao tesouro estadual.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000 relativamente ao disposto no artigo 1º.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2000.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

Tabelas de valores - IPVA 2000

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