RESOLUÇÃO Nº 3.037, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
(MG de 23)
OBSERVAÇÃO: Ver a Resolução nº 3.049, de 19 de janeiro de 2000, que alterou esta resolução e deu novas providências.
Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2000, aprova as respectivas tabelas de valores de base de cálculo e do imposto e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9° e o § 1° do artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições constantes do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2000, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 2 |
17/01/2000 |
17/02/2000 |
17/03/2000 |
3 e 4 |
18/01/2000 |
18/02/2000 |
20/03/2000 |
5 e 6 |
19/01/2000 |
21/02/2000 |
21/03/2000 |
7 e 8 |
20/01/2000 |
22/02/2000 |
22/03/2000 |
9 e 0 |
21/01/2000 |
23/02/2000 |
23/03/2000 |
Art. 2º- Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).
Art. 3º- Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do IPVA constantes das tabelas em anexo a esta Resolução.
§ 1º- Para os veículos fabricados de 1970 a 1989, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 (dez) anos de fabricação, reduzidos a 95% (noventa e cinco por cento) a cada ano, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior, obtidos mediante aplicação do multiplicador, conforme tabela em anexo a esta Resolução.
§ 2º- Para os veículos fabricados anteriormente a 1970, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados, nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo com 30 (trinta) anos de fabricação.
Art. 4º- A base de cálculo e o valor do imposto relativos a aeronave ou embarcação usadas, bem como os prazos de pagamento, serão divulgados posteriormente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º- O pagamento do IPVA será efetuado por meio de:
I - Guia de Arrecadação (GA) modelo 7, 7-B, 8-A ou 8-B, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Guia de Arrecadação (GA) modelo 8, emitida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN);
III - auto-atendimento ou sem guia pré-impressa;
Parágrafo único - Para as modalidades de pagamento previstas no inciso III:
1) o contribuinte deverá informar a placa e o código RENAVAM do veículo;
2) os agentes arrecadadores emitirão comprovantes de recolhimento, disciplinados em portaria da Superintendência da Receita Estadual.
Art. 6º- O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais no município onde está registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único - O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora do município de que trata o caput deste artigo desde que a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado.
Art. 7º- Na impossibilidade de utilização dos meios de pagamento relacionados no artigo 5º, o IPVA poderá ser pago mediante GA modelo 6, desde que:
I - visada pela repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo ou do município onde for efetuar o recolhimento;
II - acompanhada do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao exercício anterior, tratando-se de veículo rodoviário usado, ou do original do documento do registro correspondente, no caso de aeronave ou embarcação usadas.
§ 1º - A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relativo a veículo dispensado de registro, matrícula ou licenciamento.
§ 2º - Na hipótese de pagamento do IPVA por meio de GA modelo 6, o seguro obrigatório (DPVAT) será recolhido em documento próprio.
§ 3º - Salvo expressa autorização da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), a GA modelo 6 não poderá ser utilizada nos municípios de Aimorés, Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Andradas, Araçuaí, Araguari, Araxá, Arcos, Bambuí, Barão de Cocais, Barbacena, Belo Horizonte, Betim, Boa Esperança, Bom Despacho, Bom Sucesso, Brumadinho, Camanducaia, Cambuí, Campina Verde, Campo Belo, Campos Gerais, Capelinha, Carangola, Caratinga, Carmo do Rio Claro, Cataguases, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Extrema, Formiga, Frutal, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé, Inhapim, Ipatinga, Itabira, Itabirito, Itajubá, Itanhandu, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, Janaúba, Januária, João Monlevade, João Pinheiro, Juiz de Fora, Lagoa da Prata, Lavras, Leopoldina, Machado, Manhuaçu, Mantena, Monte Carmelo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Montes Claros, Muriaé, Muzambinho, Nanuque, Nova Lima, Nova Serrana, Ouro Fino, Ouro Preto, Pará de Minas, Paracatu, Paraisópolis, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pedra Azul, Pedro Leopoldo, Perdões, Pirapora, Pitangui, Pinhuí, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Sacramento, Santa Luzia, Santo Antônio do Monte, São João Del Rey, São João Nepomuceno, São Lourenço, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha e Viçosa.
Art. 8º- Ficam instituídas as Guias de Arrecadação (GA) modelos 7-B e 8-B, conforme modelos em anexo a esta Resolução.
Art. 9º- Ficam alteradas as Guias de Arrecadação (GA) modelo 8-A, prevista na Resolução 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, e a modelo 7, prevista na Resolução 2.957, de 23 de dezembro de 1998, conforme modelos em anexo a esta Resolução.
Art. 10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1999.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda