RESOLUÇÃO Nº 3.022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999


RESOLUÇÃO Nº 3.022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

RESOLUÇÃO Nº 3.022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a cobrança e compensação de valores relativos ao imposto devido nos períodos de referência de janeiro a março de 1999, pelas Empresas de Pequeno Porte reclassificadas automaticamente neste exercício.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 85 e no artigo 223, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS referente aos períodos de janeiro, fevereiro e março de 1999, devido pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP), reclassificadas automaticamente neste exercício, deverá ser recolhido até 30 de novembro de 1999, sem qualquer acréscimo legal, observado o disposto no artigo 3º.

§ 1º - Para efeito do abatimento previsto no artigo 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), o depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, deverá ser efetuado até 30 de novembro de 1999.

§ 2º - O não recolhimento do imposto de que trata o caput e do depósito de que trata o parágrafo anterior na data fixada neste artigo, implicará na perda dos abatimentos previstos no artigo 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), além de multa e juros de mora.

§ 3º - Os valores de que trata este artigo serão apurados pela Secretaria de Estado da Fazenda e lançados em Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) distintos.

Art. 2º - Os valores relativos à diferença do ICMS, multa e juros de mora, nos períodos de referência de janeiro a março de 1999, porventura recolhidos a maior pelos contribuintes de que trata o artigo anterior, serão objeto de compensação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a dedução nos valores devidos nos períodos de referência de outubro a dezembro de 1999 e, se for o caso, em períodos de referência posteriores, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 3º - Para efeito da cobrança prevista no artigo 1º, serão considerados:

I - os recolhimentos dos valores de que trata o artigo anterior efetuados e conhecidos até o dia 22 de outubro de 1999;

II - os valores constantes na DETRI do 4º trimestre de 1998, informados até o dia 22 de outubro de 1999.

Art. 4º - Para efeito da compensação prevista no artigo 2º, serão considerados:

I - os recolhimentos efetuados e conhecidos até o dia 22 de outubro de 1999;

II - os valores constantes na DETRI do 4º trimestre de 1998, informados até o dia 22 de outubro de 1999;

III - os valores constantes na DETRI do 3º trimestre de 1999.

Parágrafo único - A compensação surtirá efeitos a partir da efetiva entrega da DETRI do 3º trimestre de 1999.

Art. 5º - A Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual - DICAT/SRE, fica autorizada a fixar as rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1999.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

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