RESOLUÇÃO Nº 2.919, DE 18 DE JUNHO DE 1998
(MG de 19)
Disciplina procedimentos a serem adotados para propositura de Medida Cautelar Fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as alterações ocorridas na Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, por força do disposto no artigo 65 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º - As Administrações Fazendárias (AF), por intermédio das Divisões Regionais do Crédito Tributário (DRCT), solicitarão a propositura de Medida Cautelar Fiscal, a ser ajuizada pelas Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, quando o sujeito passivo de obrigação tributária ou não tributária:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública Estadual para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a - deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b - põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - tem sua inscrição estadual cancelada de ofício, nos termos da legislação vigente;
VII - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos V, alínea "b" deste artigo, o requerimento de medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica se houver depósito de importância suficiente para garantir o pagamento de crédito tributário.
§ 3º - A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de quaisquer documentos obtidos por meios legais, que demonstrem, dentre outros:
1) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado;
2) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários do sujeito passivo, ou tentativa de praticar quaisquer desses atos;
3) celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
4) contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, pelo sujeito passivo;
5) existência de passivo a descoberto;
6) contração ou tentativa de contrair dívidas por parte do sujeito passivo que comprometam a liqüidez de seu patrimônio;
7) remessa ilegal de divisas para o exterior, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
8) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;
9) ausência, por parte da pessoa que aparece como responsável, de poderes para representar o sujeito passivo;
10) inexistência de domicílio certo, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador.
Art. 2º - A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada pela Chefia da AF da circunscrição do sujeito passivo à Chefia da DRCT, devendo conter a razão social, o CGC e o domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas relacionadas no § 1º deste artigo e, ainda, ser instruída com:
I - "Solicitação de Medida Cautelar Fiscal" preenchida, nos termos do modelo publicado em anexo a esta Resolução;
II - documento probatório da intimação relativa ao Auto de Infração ao sujeito passivo, nos termos do art. 60 da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, bem como a indicação do número do Processo Tributário Administrativo (PTA), se for o caso;
III - cópias reprográficas dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, quando for o caso, e suas alterações;
IV - documentos a que se refere o § 3º do art. 1º;
V - relação discriminada de bens do sujeito passivo e, se for o caso, de bens das pessoas relacionadas no § 1º deste artigo, suficientes à satisfação do crédito tributário ou não tributário.
§ 1º - Na hipótese de os bens do sujeito passivo serem insuficientes à satisfação do crédito, deverão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
1) acionista controlador;
2) pessoas que, em razão de contrato social, estatuto ou instrumento de mandato, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito tributário cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a - da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b - do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2º - Quando o sujeito passivo do crédito tributário, ou seu acionista controlador, for pessoa jurídica, a relação de que trata o parágrafo anterior recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 3º - A Chefia da Administração Fazendária deverá apor na capa do PTA, em destaque, mediante carimbo, a expressão: "MCF solicitada".
§ 4º - A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG), a DRCT requisitará o processo para as providências complementares.
§ 6º - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 1º comunicará o fato, imediatamente, à Chefia da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.
§ 7º - Na hipótese de a comunicação ser procedente de funcionário fiscal, responsável pelo procedimento administrativo referente à exigência do crédito tributário, caberá ao mesmo a instrução do feito, na forma prevista nos incisos I a IV deste artigo.
§ 8º - Se o sujeito passivo estiver sob a circunscrição de outra Administração Fazendária, caberá à autoridade que tiver recebido a comunicação prevista no § 6º encaminhá-la, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças instrutórias, à Chefia da AF competente para as providências cabíveis.
§ 9º - Caberá à Chefia da AF providenciar a juntada de documentos comprobatórios da titularidade dos bens previstos no inciso V deste artigo, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 4º.
Art. 3º - Caberá à Divisão Regional do Crédito Tributário:
I - juntar a 2ª via do Auto de Infração, se for o caso;
II - determinar as providências que se fizerem necessárias para o saneamento do feito, fixando prazo, caso considere insuficiente a instrução probatória;
III - determinar o arquivamento do feito, exarando despacho fundamentado, na impossibilidade de saneamento;
IV - encaminhar o expediente à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual.
Art. 4º - Caberá à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual:
I - analisar as condições da ação;
II - determinar o arquivamento do expediente relativo à solicitação de medida cautelar fiscal, se for o caso, com despacho fundamentado, retornando-o a sua origem;
III - encaminhar relatório à DRCT, contendo informações sobre a tramitação judicial da Medida Cautelar Fiscal, quando solicitado;
IV - encaminhar ao Ministério Público cópia reprográfica de Petição Inicial da Medida Cautelar Fiscal, na hipótese de oferecimento de notícia-crime.
Parágrafo único - Caberá à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual Metropolitana, além das atribuições previstas nos incisos deste artigo, juntar os documentos que comprovem a titularidade dos bens previstos no inciso V do artigo 2º, quando o sujeito passivo for domiciliado em Belo Horizonte ou Contagem.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.861, de 9 de junho de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1998.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
VER MODELO DA "SOLICITAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL" NO MG DE 19/06/98