RESOLUÇÃO Nº 2.915, DE 18 DE MAIO DE 1998


RESOLUÇÃO Nº 2.915, DE 18 DE MAIO DE 1998

RESOLUÇÃO Nº 2.915, DE 18 DE MAIO DE 1998

(MG de 19/05/98)

Prorroga prazo para recolhimento do ICMS e depósito ao FUNDESE por contribuintes enquadrados no "MICRO GERAES", como Empresa de Pequeno Porte, Cooperativa de Comerciantes Ambulantes e Cooperativas de Produtores Artesanais.

O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe é conferida no § 7º do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 18 de junho de 1994, e considerando que vários contribuintes deixaram de receber tempestivamente os documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS e depósito no Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), cujo vencimento está fixado para 17 de maio de 1998, RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado, para o dia 21 de maio de 1998, o vencimento do ICMS e do depósito ao FUNDESE devidos pelas Empresas de Pequeno Porte, Cooperativas de Comerciantes Ambulantes e Cooperativas de Produtores Artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS, cuja data de vencimento estava fixada para 17 de maio de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1998.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r