RESOLUÇÃO Nº 2.909, DE 30 DE ABRIL DE 1998


RESOLUÇÃO Nº 2.909, DE 30 DE ABRIL DE 1998

RESOLUÇÃO Nº 2.909, DE 30 DE ABRIL DE 1998

(MG de 01/05)

Disciplina o parcelamento de crédito tributário estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (Micro Geraes).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 37 e § 2º do artigo 10 da Lei n.º 12.708, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo 9º do Decreto n.º 39.394, de 19 de janeiro de 1998, RESOLVE:

Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário de que trata o artigo 9º do Decreto n.º 39.394, de 19 de janeiro de 1998 será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

§ 2º - Não será concedido parcelamento ao sujeito passivo que tenha outros débitos de natureza tributária, vencido em período anterior à data de protocolização do pedido e que não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os débitos que não forem objetos do parcelamento especial do Micro Geraes deverão ser pagos ou parcelados segundo as normas constantes da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1997.

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do parcelamento o sujeito passivo que seja devedor de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, inclusive o inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se formalizado o crédito tributário constante de Auto de Infração (AI), emitido até 30 de novembro de 1997.

Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento (mod. 06.08.14), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - contribuinte.

Parágrafo único - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), da circunscrição do contribuinte, até 30 de junho de 1998, instruído com:

1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 5º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

2) cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações;

3) o Termo de Confissão de Dívida e Fiança (mod. 06.07.68), assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e o respectivo cônjuge ou companheiro(a);

4) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;

5) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.

Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA), observado o seguinte:

I - na hipótese de existência de PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam;

II - caso o PTA se encontre em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.

Art. 5º - O parcelamento, observado o disposto no § 1º do artigo 8º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da primeira parcela como entrada prévia.

§ 1º - A data de vencimento das parcelas será no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia.

§ 2º -. A concessão do parcelamento na forma prevista nesta Resolução não dispensa as garantias reais oferecidas em parcelamento em curso.

Art. 6º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

Parágrafo único - Os pedidos serão distintos e autuados separadamente, por tributo, para os débitos existentes nas áreas de atuação das SRF e das PRFE.

Art. 7º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado.

Parágrafo único - Tratando-se de ICMS, os percentuais de redução das multas serão aplicados sobre os valores destas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontre o PTA na data do recolhimento da entrada prévia.

Art. 8º - O valor apurado na forma do artigo anterior será dividido pelo número de parcelas a ser concedido, obtendo-se o valor correspondente a cada parcela.

§ 1 º - Os valores da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.

Art. 9º - O pagamento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 10 - O montante referente a honorários advocatícios será dividido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00.

Art. 11 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será, observando-se o disposto no artigo 14, automaticamente cancelado.

Art. 12 - O beneficiário poderá renunciar ao parcelamento mediante a quitação integral das parcelas vincendas.

Art. 13 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 18, por desenquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte de conformidade com o artigo 16 da Lei n.º 12.708, de 30 de dezembro de 1997, exceto quanto ao inciso II do referido artigo.

Art. 14 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistência ou revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 15 - Fica vedado o reparcelamento ou a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo, considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado, poderá parcelar o saldo remanescente segundo as normas gerais de parcelamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:

1) o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação;

2) na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE.

Art. 16 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas nos artigos 11 e 13, na hipótese de desistência ou revogação.

Art. 17 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, observados os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 18 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação, por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa.

Art. 19 - A expedição de Certidão Negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, quando houver parcelamento em curso.

Art. 20 - Após a quitação integral do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.

Art. 21 - Na conversão de parcelamento em curso para o parcelamento de que trata esta Resolução, o cálculo do saldo remanescente será efetuado de conformidade com o disposto no artigo 14, e não será considerado como reparcelamento.

Art. 22 - Nos casos de exclusão do regime do Micro Geraes, a pedido do contribuinte, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 18 do Anexo X do RICMS e do art. 8º do Decreto nº 39.527, de 02 de abril de 1998, o parcelamento será convertido, automaticamente, para os termos da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1998, com efeito retroativo à data de sua concessão.

Art. 23 - Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento disciplinado nesta Resolução as disposições constante da Resolução n.º 2.879, de 07 de outubro de 1997.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.899, de 06 de março de 1998.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1998.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r