RESOLUÇÃO Nº 2.899, DE 06 DE MARÇO DE 1998


RESOLUÇÃO Nº 2.899, DE 06 DE MARÇO DE 1998

RESOLUÇÃO Nº 2.899, DE 06 DE MARÇO DE 1998

(MG de 07)

revogada pela resolução nº 2.909/98

Disciplina o parcelamento de crédito tributário estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 37 e § 2º do artigo 10 da Lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo 9º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, RESOLVE:

Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário de que trata o artigo 9º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998 será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

§ 3º - Não será concedido parcelamento ao sujeito passivo que tenha outros débitos de natureza tributária, vencido em período anterior à data de protocolização do pedido e que não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento.

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do parcelamento o sujeito passivo que seja devedor de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, inclusive o inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se formalizado o crédito tributário constante de Auto de Infração (AI), emitido até 30 de novembro de 1997.

Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento (mod. 06.08.14), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), da circunscrição do contribuinte, até 31 de março de 1998, instruído com:

1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 6º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

2) cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações;

3) o Termo de Confissão de Dívida e Fiança (mod. 06.07.68), assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e o respectivo cônjuge ou companheiro(a);

4) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;

5) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 11 desta Resolução.

§ 2º - Havendo penhora nos autos de execução referente ao crédito tributário objeto de parcelamento, a critério do Procurador Regional da Fazenda Estadual, poderá ser dispensada a exigência de outras garantias, devendo o Requerimento de Parcelamento ser instruído com cópia do Auto de Penhora.

Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA), observado o seguinte:

I - na hipótese de existência de PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam;

II - caso o PTA se encontre em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.

Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, decidirá a respeito, podendo, mediante despacho fundamentado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, indeferi-lo, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.

§ 1º - Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência, conforme o caso, ao:

1) Superintendente Regional da Fazenda;

2) Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo.

Art. 6º - O parcelamento, observado o disposto no § 1º do artigo 9º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da primeira parcela como entrada prévia.

§1º - O parcelamento poderá, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, ficar condicionado a oferecimento de hipoteca de bem imóvel ou a que o fiador seja proprietário de bem imóvel, observado o seguinte:

1) o valor de mercado do imóvel seja igual ou superior ao do crédito tributário;

2) o imóvel não poderá ser considerado bem de família.

§ 2º - A concessão do parcelamento na forma prevista nesta Resolução não dispensa as garantias reais oferecidas em parcelamento em curso.

§ 3º - A data de vencimento das parcelas será no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia.

Art. 7º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

Parágrafo único - Os pedidos serão distintos e autuados separadamente, por tributo, para os débitos existentes nas áreas de atuação das SRF e das PRFE.

Art. 8º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado.

Parágrafo único - Tratando-se de ICMS, os percentuais de redução das multas serão aplicados sobre os valores destas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontre o PTA na data do recolhimento da entrada prévia.

Art. 9º - O valor apurado na forma do artigo anterior será dividido pelo número de parcelas a ser concedido, obtendo-se o valor correspondente a cada parcela.

§ 1 º - Os valores da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.

Art. 10 - O pagamento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 11 - O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério do:

I - Procurador Regional da Fazenda Estadual, quando em número igual ou inferior a 6 (seis) parcelas;

II - Procurador-Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.

Art. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será, observando-se o disposto no artigo 15, automaticamente cancelado.

Art. 13 - O beneficiário poderá renunciar ao parcelamento mediante a quitação integral das parcelas vincendas.

Art. 14 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 19, nas seguintes hipóteses:

I - por desenquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte de conformidade com o artigo 16 da Lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997, exceto quanto ao inciso II do referido artigo;

II - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do benefício;

III - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual.

Parágrafo único - O parcelamento poderá também ser revogado, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, em conseqüência de atraso do pagamento do tributo normal, como contribuinte ou responsável.

Art. 15 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistência ou revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:

I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;

II - o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento), a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

III - em relação à Multa Isolada, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

a - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula

(VR - VP) 100 = SD, onde:

PR

a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasião da concessão do parcelamento;

a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga;

a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento;

a.4 - SD representa o valor do saldo devedor;

b - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importância efetivamente paga a este título;

§ 1º - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia.

§ 2º - Na hipótese do caput, o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que ocorrer o indeferimento do pedido, a desistência ou a revogação do parcelamento, ou ainda, se for o caso, do termo final do prazo previsto no item 1, do parágrafo único, do artigo 16.

§ 3º - Na hipótese de cancelamento de parcelamento cujo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa, com execução fiscal ajuizada, será apurado o saldo remanescente do débito e dado prosseguimento à execução fiscal.

Art. 16 - Fica vedado o reparcelamento ou a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo, considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado, poderá parcelar o saldo remanescente segundo as normas gerais de parcelamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:

1) o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação;

2) na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE.

Art. 17 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas nos artigos 12 e 14, na hipótese de desistência ou revogação.

Art. 18 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

Art. 19 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação, por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa.

Art. 20 - A expedição de Certidão Negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, quando houver parcelamento em curso.

Art. 21 - Após a quitação integral do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.

Art. 22 - Na conversão do parcelamento em curso para o parcelamento do Micro Geraes o cálculo do saldo remanescente dar-se-á nos termos do artigo 15, e não será ela considerada reparcelamento para os efeitos da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1.997.

Art. 23 - Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento disciplinado nesta Resolução as disposições constantes na Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1.997.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1998.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r